Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 243/2009, de 12 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de creditação

Texto do documento

Regulamento 243/2009

De acordo com o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março com a redacção introduzida pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, foi aprovado, em reunião do Conselho Técnico-científico da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa do dia 13 de Outubro de 2008, o regulamento de creditação deste estabelecimento de ensino superior o qual prevê, entre outros, os procedimentos a adoptar para a creditação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, da experiência profissional e de outra formação.

Artigo 1.º

Objectivo e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece, de acordo com o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, com a redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, as normas e os procedimentos relativos à creditação do percurso académico, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos candidatos que, para efeito de prosseguimento de estudos, pretendam obter um grau académico ou diploma.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESTAL, nomeadamente, cursos de especialização tecnológica, ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado e de mestre e aos cursos não conferentes de grau académico que atribuam créditos ECTS

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Creditação é a expressão em créditos do percurso académico ou da experiência profissional ou ainda formação pós-secundária certificada dos requerentes à mesma.

2 - A creditação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, de acordo com o artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março com a redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, traduz-se, nestes termos, na atribuição de um número de créditos ECTS por unidade curricular efectuada e por área científica onde foram obtidos.

3 - Creditação da formação pós-secundária certificada é a expressão em créditos ECTS, de acordo com as áreas científicas e das unidades curriculares dos cursos ministrados na ESTAL, dessa mesma formação devidamente reconhecida por certificado oficial.

4 - Creditação da experiência profissional é a expressão em créditos ECTS, de acordo com as áreas científicas e as unidades curriculares dos cursos ministrados na ESTAL, de uma efectiva e comprovada aquisição de competências, capacidades e conhecimentos decorrentes de uma experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março com a redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma na ESTAL, a mesma:

a) Credita no seu ciclo de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores;

2 - No presente regulamento a creditação é realizada de acordo com o European Credit Transfer System, isto é, serão atribuídos créditos ECTS;

3 - Os créditos a atribuir deverão integrar uma unidade curricular e uma área científica da Classificação Internacional Normalizada da Educação - ISCED (UNESCO);

4 - A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

Artigo 4.º

Local e momento

Instrução do processo de creditação:

1 - Os pedidos de creditação devem ser formalizados, em requerimento próprio disponível na Secretaria da ESTAL ou no seu sítio na Internet.

2 - Para os estudantes ou ex-estudantes da ESTAL a creditação de formação realizada no âmbito dos anteriores ciclos de estudos superiores em vigor na ESTAL é gratuita sendo, no entanto, necessário solicitá-la.

3 - Para outros candidatos toda e qualquer creditação solicitada, em requerimento próprio, é devido um emolumento a fixar pela entidade instituidora da ESTAL.

4 - Cabe ao Conselho Directivo da ESTAL definir os momentos, dentro do ano lectivo, em que se deve instruir o processo de creditação.

5 - A aceitação dos pedidos de creditação fora dos prazos definidos pelo Conselho Directivo da ESTAL, carece de autorização do mesmo órgão.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação da formação certificada é requerido, ao presidente da comissão de creditação, por meio de impresso próprio disponível na secretaria da ESTAL ou no seu sítio da Internet devidamente preenchido e instruído com as necessárias certidões ou certificados onde, em cada um, se faz prova dos seguintes elementos:

a) Identificação da instituição formadora/estabelecimento de ensino;

b) Designação da formação realizada;

c) Certidão discriminativa das unidades curriculares efectuadas e respectivas classificações, se tal for o caso;

d) Certidão comprovativa da conclusão, com sucesso, da formação obtida e respectiva classificação final, se tal for o caso;

e) Créditos ECTS, se atribuídos;

f) Plano curricular em que a formação se inclui relativo ao ano lectivo em que a formação foi ministrada, devidamente autenticado, onde esteja indicado, além dos elementos referidos em a) e b), a quantidade das horas totais de contacto e a quantidade de horas totais de trabalho do estudante, se aplicável, no que diz respeito a este último elemento de informação;

g) No caso da comissão de creditação, cuja composição e funcionamento se encontra definida nos artigos 10.º e 11.º, subsistir com dúvidas acerca da creditação a realizar, ou no caso do candidato solicitar a esta comissão apenas a creditação em determinadas unidades curriculares, esta deverá solicitar os conteúdos programáticos das unidades curriculares devidamente autenticados.

2 - O pedido de creditação da experiência profissional é requerido por meio de impresso próprio disponível na secretaria da ESTAL ou no seu sítio da internet devidamente preenchido e deve fazer-se acompanhar de declaração(ões) comprovativa(s) emitida(s) pela(s) entidade(s) empregadora(s) no que diz respeito aos elementos a seguir enunciados:

a) Designação formal das funções desempenhadas (se existente);

b) Breve descrição das funções desempenhadas;

c) Horário semanal de trabalho;

d) Cópias de trabalhos, projectos ou outra documentação que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

e) Eventuais cartas de referência (se significativas);

f) Resultados da avaliação no desempenho das funções (se existente);

g) Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação tais como estudos publicados ou projectos realizados ou ainda outros trabalhos escritos.

Artigo 6.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores devem respeitar dois pressupostos fundamentais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente, da forma como são adquiridos.

2 - Os pressupostos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objectividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objectivos em causa;

b) Consistência e sustentabilidade, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se referem os artigos 10.º e 11.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados: Empregadores, outras instituições de ensino superior e sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem ainda garantir os princípios de transparência e acessibilidade pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer interna quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação;

4 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação;

5 - A creditação só pode ser concedida num número créditos ECTS que coincida com um número inteiro de unidades curriculares que o aluno fica isento de realizar.

Artigo 7.º

Princípios de creditação da formação académica.

No que diz respeito à creditação obtida em ciclos de estudos do ensino superior ministrados em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, a ESTAL adoptou o regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares aprovado em conselho científico, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro. No que a esta creditação ainda diz respeito, a ESTAL aplica o regulamento interno relativo aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, o qual, de acordo com o artigo 10.º da Portaria 401/2007 de 5 de Abril foi aprovado em conselho científico e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190 de 1 de Outubro de 2008 (Regulamento 529/2008).

Artigo 8.º

Procedimentos de creditação da formação académica

Os procedimentos de creditação da formação académica a adoptar encontram-se descritos no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento.

Artigo 9.º

Princípios de creditação da experiência profissional e outra formação

1 - A creditação da experiência profissional para efeito de prosseguimento de estudos e de obtenção de um grau académico ou diploma deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efectiva e correspondente aquisição de conhecimentos, capacidades e competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação que se limite a ter em conta o tempo em que decorreu essa experiência profissional).

2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efectivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - A classificação da experiência profissional deve resultar de uma avaliação efectiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada candidato a aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a actualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efectivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 - Tendo em consideração o perfil de cada aluno e os objectivos das unidades curriculares ou áreas cientificas, podem ser utilizados como forma de avaliação da experiência profissional, sem prejuízo de outros considerados mais adequados, os seguintes métodos:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares. Não parece, contudo, ser a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno através da resposta às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na realização de um projecto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório, ou noutros contextos de experimentação ou experienciação;

f) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno através da resposta às questões colocadas;

g) Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objectos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências creditáveis;

h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriormente expostos e ou outros.

5 - É admitida a utilização de métodos de avaliação diversos dos previstos no número anterior desde que obedeçam os seguintes princípios:

a) Fiabilidade, no sentido em que a documentação deverá ser válida e fidedigna além de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados de aprendizagem reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;

d) Actualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências adquiridas e agora avaliadas se mantêm actuais e conforme aquelas que são conferidas no âmbito do curso.

6 - Às unidades curriculares creditadas pelo processo creditação da experiência profissional não é atribuída qualquer classificação pelo que, tais unidades curriculares não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão nos registos e certificados como "unidade curricular obtida pelo processo de validação e creditação de competências obtidas em contexto profissional". A média final do curso será obtida, portanto, com base nas unidades curriculares com atribuição de nota.

Artigo 10.º

Parâmetros de creditação da experiência profissional e outra formação

1 - Por cada ano de experiência profissional relevante em uma das áreas científicas do curso em que o candidato pretende prosseguir os seus estudos e obter o grau académico ou diploma, poderá ser atribuído, no máximo, 1 crédito ECTS;

2 - A creditação de competências adquiridas através da experiência profissional não poderá ultrapassar o limite máximo de ECTS correspondente a um semestre lectivo (30 ECTS).

3 - No que diz respeito à formação pós-secundária certificada relevante em uma das áreas científicas do curso em que o candidato pretende prosseguir os seus estudos e obter o grau académico ou diploma, por cada 26 horas de contacto, poderá ser atribuído, no máximo, 1 crédito ECTS.

4 - A creditação de competências adquiridas em formação pós-secundária certificada não poderá ultrapassar o limite máximo de ECTS correspondente a um semestre lectivo (30 ECTS).

5 - O somatório de ambas componentes não pode ultrapassar um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau académico ou diploma que o candidato requer, em qualquer caso o limite de 60 créditos ECTS.

Artigo 11.º

Composição da Comissão de Creditação

1 - A Comissão de Creditação tem a seguinte composição:

a) Presidente, nomeado pelo Conselho Directivo;

b) Coordenador(a) ou coordenadores(as) do(s) curso(s) a que a creditação diz respeito;

c) Secretário(a).

2 - A comissão de creditação, deverá garantir a sua funcionalidade e estabilidade, para acautelar a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível da Escola, dos ciclos de estudo e dos cursos.

Artigo 12.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - Constitui competência da comissão de creditação deliberar sobre qualquer creditação de formação académica, experiência profissional ou outra formação certificada, com vista ao prosseguimento de estudos nos cursos de especialização tecnológica, ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado e de mestre e ainda aos cursos não conferentes de grau académico que atribuam créditos ECTS em funcionamento na ESTAL.

2 - Cabe à comissão de creditação impedir a dupla creditação, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento.

3 - A comissão de creditação fica mandatada para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, coordenadores de cursos, directores de departamento e ou demais entidades internas ou externas, como as associações ou ordens profissionais, a fim de realizar uma creditação que obedeça a todos os pressupostos e princípios consignados no artigo 6.º deste regulamento.

4 - Cabe à comissão de creditação da ESTAL propor ao seu conselho técnico-científico a homologação das deliberações tomadas quanto à creditação de formação académica, experiência profissional ou outra formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, licenciatura ou mestrado ou, ainda, em outros cursos não conferentes de grau académico que atribuam créditos ECTS em funcionamento na ESTAL.

5 - Quando se entender necessário, pode o presidente da comissão de creditação convocar o requerente bem como solicitar mais ou melhores documentos comprovativos.

6 - Determinar, se necessário, a realização de exames, escritos e ou orais e ou práticos, para que a creditação seja realizada com base num processo de credibilidade e sustentabilidade indiscutíveis.

7 - Os membros da comissão de creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, o conhecimento no que à creditação da formação académica, experiência profissional e outra formação certificada diz respeito e propor aos conselhos técnico-científico e pedagógico da ESTAL as melhorias às normas respeitantes a este assunto.

8 - Cabe ao presidente da comissão de creditação promover a realização de debates, acções de formação ou outras acções que contribuam para uma aprendizagem contínua sobre a creditação da formação académica, experiência profissional e outra formação certificada.

9 - Até à consolidação do presente regulamento ou definição de orientações oficiais nacionais, a comissão de creditação poderá complementá-lo com os seguintes documentos de referência:

a) Guidelines on the accreditation of prior learning QAA - Quality Assurance Agency for Higher Education, September 2004;

b) Guidelines for the Recognition of Prior Informal Learning (RPL), SCQF - Scottish Credit and Qualification Framework, July 2005;

c) D4: Recognition of Prior Learning (RPL) for credit: A guide for staff, D: Delivery & Management of Programmes and Modules, Quality Framework, Napier University, August 2005;

Artigo 13.º

Funcionamento da Comissão de Creditação

1 - Ao presidente da comissão de creditação cabe convocar as reuniões de trabalho indicando qual ou quais os Coordenadores de Curso que deverão compô-la em cada situação concreta;

2 - A comissão de creditação é presidida pelo seu presidente que tem voto de qualidade em caso de desempate.

Artigo 14.º

Processo de creditação

1 - Os processos de creditação são organizados a requerimento dos interessados, desde que sejam alunos da ESTAL ou candidatos a essa condição.

2 - Os requerimentos de creditação são dirigidos ao presidente da comissão de creditação;

3 - Terminada a análise dos elementos apresentados com o requerimento e realizada a avaliação, a comissão de creditação elaborará uma proposta de creditação e de integração curricular onde conste:

a) Número total de créditos ECTS atribuídos ao abrigo da formação académica, unidades curriculares e áreas científicas creditadas;

b) Número total de créditos ECTS atribuídos ao abrigo da experiência profissional, unidades curriculares e áreas científicas creditadas;

c) Número total de créditos ECTS atribuídos ao abrigo de outra formação certificada obtida, unidades curriculares e áreas científicas creditadas;

d) Número total de créditos ECTS e unidades curriculares e áreas científicas a frequentar pelo candidato e nas quais tem de obter aprovação a fim de obter o grau académico ou diploma;

4 - Uma vez que o conselho técnico-científico ratifique as deliberações da comissão de creditação, o processo é remetido à secretaria da ESTAL a qual integrará a decisão no registo académico do aluno, podendo proceder, a requerimento do interessado, à respectiva certificação, a qual só produzirá efeitos, nos termos da lei, para prosseguimento de estudos.

5 - A decisão sobre a creditação deverá ser dada ao requerente após um mês sobre a data do pedido devidamente instruído.

6 - Caso se verifique ser impossível o cumprimentos do prazo a que se refere o artigo anterior, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões pela comissão de creditação.

7 - A decisão sobre a creditação realizada é dada a conhecer ao requerente através de afixação na ESTAL.

Artigo 15.º

Frequência escolar durante a tramitação do processo de creditação

Os estudantes da ESTAL ou candidatos a essa condição que requereram a creditação da experiência profissional e ou da formação académica e ou de outra formação certificada, de acordo com os artigos 4.º, 5.º e 13.º ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) alterar a sua inscrição em resultado do processo de creditação.

Artigo 16.º

Recurso/reapreciação

1 - Da decisão de creditação cabe recurso/reapreciação;

2 - O requerente tem, uma vez afixado o resultado da creditação realizada, cinco dias úteis para solicitar uma reapreciação do processo;

3 - Do pedido de recurso/solicitação de reapreciação são devidos emolumentos, a fixar pela entidade instituidora, devolvidos caso o pedido seja procedente;

4 - O presidente da comissão de creditação indeferirá liminarmente os pedidos de reapreciação sempre que estes não sejam fundamentados;

5 - Sobre os pedidos de recurso, a comissão de creditação, tendo emitido o seu parecer fundamentado dá-lo-á ao conselho técnico-científico o qual decidirá.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento assim como os casos omissos no mesmo deverão ser resolvidas por despacho conjunto dos presidentes do conselho directivo e da comissão de creditação da ESTAL

2 - O presente regulamento deverá ser revisto e melhorado em resultado da experiência acumulada pelos estabelecimentos de ensino superior e da legislação aplicável entretanto publicada.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Aprovado em Sessão Ordinária de Conselho Técnico-Científico em 13 de Outubro de 2008 e rectificado em Sessão Extraordinária em 3 de Abril de 2009.

4 de Junho de 2009. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Fernando António Monteiro de Almeida Casqueira.

201884111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1411568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda