Declaração de rectificação 1435/2009
Para os devidos efeitos declara-se que o aviso 9841/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 20 de Maio, saiu com as seguintes incorrecções, que agora se rectificam:
Onde se lê "Proposta de alteração ao Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas" deve ler-se "Alteração ao Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas".
No último parágrafo da Nota Justificativa, onde se lê "...submete-se à apreciação pública por um período de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República e em Edital a afixar nos lugares de estilo, o presente projecto de alteração ao regulamento", deve ler-se "...a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a seguinte alteração, que constitui um aditamento ao Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas com a criação dos seguintes quadros:"
Em todos os quadros, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, onde se lê "Taxa proposta/prevista (em euros)" deve ler-se "Taxa".
Assim, republique-se a presente Alteração ao Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município da Figueira da Foz.
21 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, António Duarte Silva.
Alteração ao Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas
Nota Justificativa
No âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou em 28 de Setembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, o Regime Jurídico da Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas (RUETCU), sendo publicado no Diário da República n.º 204, de 23 de Outubro de 2006.
Com a entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, opera-se no Ordenamento Jurídico de Urbanização e Edificação importantes mudanças que se consubstanciam, em especial, nos procedimentos administrativos.
Das alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, as mais significativas são a eliminação da figura de autorização administrativa, com excepção das relativas às utilizações dos edificados, e um novo regime das comunicações prévias.
Impõem-se assim a alteração do actual RUETCU da Figueira da Foz, de forma a contemplar as novas competências do Município em matéria urbanística, nomeadamente na figura das comunicações prévias.
Face ao novo enquadramento legal, nos termos do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no que respeita à fundamentação económico-financeira do valor das taxas foram tidas em conta três componentes: a económica, a envolvente/ambiental e a social.
Procedeu-se à estimativa do custo associado a cada serviço com base no tempo padrão dos vários intervenientes na prestação do mesmo. A partir dos fluxogramas de cada processo administrativo e ou operacional, determinou-se o contributo, em minutos, de cada interveniente para o mesmo. Utilizando os custos com pessoal de cada um dos administrativos, técnicos e responsáveis dos serviços municipais envolvidos estimou-se o custo por minuto de trabalho de cada interveniente. Com base nestes valores, calculou-se o custo da mão-de-obra directa. A este valor adicionaram-se os custos directos em materiais consumíveis, fornecimentos e serviços externos, bem como outros custos directos inerentes à prática dos actos em causa. Sempre que aplicável adicionaram-se os custos com deslocações. Finalmente, imputaram-se os custos indirectos.
No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada interveniente nos diversos processos tendo em conta os diferentes índices de remuneração existentes à data no Município da Figueira da Foz.
Os custos com mão de obra directa por minuto (MODm), para as diferentes categorias nos centros de responsabilidade intervenientes, de acordo com os índices de remuneração em vigor no Município de Figueira da Foz, incluindo os descontos para a CGA a cargo do Município e o subsídio de refeição.
Consideram-se os custos com materiais consumíveis e fornecimentos externos, amortizações de bens móveis, as deslocações e outros custos directos (MAT).
Consideram-se Custos Indirectos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo. São exemplos os custos de actividades suporte, como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, tesouraria, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos não associados a qualquer Departamento/Divisão envolvido na prestação de serviços que geram a cobrança das taxas de edificação e urbanização.
Na imputação dos Custos Indirectos assumiu-se que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do Município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.
Finalmente, imputaram-se os custos indirectos a determinado processo ou acto, com base na relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, os custos indirectos foram rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou acto, assumindo-se portanto que os custos indirectos se repartem em função dos funcionários do Município e da sua contribuição nos processos ou actos.
Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa, procedeu-se a uma análise comparativa entre este valor e o valor da taxa, para cada acto e operação urbanística.
Assumiu-se que existe sempre um benefício por parte do promotor. Nalguns casos, em que o promotor tem um acréscimo de benefício relativamente à situação de base, resultante, por exemplo de um maior número de lotes, de uma maior área de construção, a taxa a cobrar inclui um coeficiente de benefício superior.
Noutros casos, o custo da actividade pública é superior ao valor das taxas aplicadas, suportando o Município um custo social, medido em percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa. Noutras situações, há um desincentivo à prática de certos actos ou operações, verificando-se, portanto, que o valor das taxas aplicadas é superior ao custo da actividade pública local.
Nos casos, em que na taxa a cobrar não foi determinado o custo total associado à actividade pública local, o seu valor foi calculado com base no benefício auferido pelo particular (valor de referência de mercado) e no desincentivo (custo de oportunidade), ambos expressos em euros.
Assim e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida no n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do consignado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do n.º 3 do artigo3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e ainda dos artigo 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal aprovou a seguinte alteração que constitui um aditamento ao regulamento de urbanização, edificação e de taxas e compensações urbanísticas com a criação dos seguintes quadros:
Taxas pela apreciação dos pedidos
QUADRO I
(ver documento original)
As taxas pela apreciação de processos tem como referencial o custo da contrapartida, calculado com base no tempo padrão dos serviços administrativos, o tempo padrão dos Serviços Técnicos, tempo padrão das chefias intermédias, em minutos. Assim, e tendo em consideração a remuneração base, estimou-se o custo/minuto do trabalho de um funcionário administrativo de um técnico e das chefias.
Calculou-se de seguida os custos directos em materiais e o custo social do município.
As taxas pela apreciação de processos são sempre inferiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, pelo que as mesmas envolvem um custo social a suportar pelo município. Estas taxas serão pagas independentemente dos pedidos virem ou não a ser deferidos, pois o serviço de apreciação dos mesmos é sempre prestado.
Taxa pela admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização
QUADRO II
(ver documento original)
Considerou-se no cálculo do custo da actividade pública local um loteamento tipo, que resulta dos valores médios de quinze operações de loteamento, entre os anos 2000 e 2008.
Do ponto de vista metodológico, imputou-se os tempos de análise das peças técnicas à parte variável da taxa, em função do número de lotes, número de fogos, unidades de ocupação e prazo.
Ainda do ponto de vista puramente metodológico, considerou-se que o benefício decorrente da actividade pública local é igual nas quatro zonas geográficas do Concelho, desincentivando-se progressivamente as operações urbanísticas do nível IV para o nível I.
Embora o tempo de licença não subjacente nenhum acréscimo de trabalho ou de material associado, a taxa de 25 (euro) por cada mês de comunicação prévia é entendida como um factor de desincentivo com o objectivo de diminuir o prazo de decurso das obras, que em geral constituem um incomodo para a comunidade.
A diferença entre a taxa e custo da contrapartida corresponde ao benefício ou desincentivo associado à operação e urbanização.
Taxa pela admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização/alterações
QUADRO III
(ver documento original)
As alterações ao alvará ou admissibilidade são desincentivadas, pelo que a taxa a cobrar será superior.
Taxa pela admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
QUADRO IV
(ver documento original)
Do ponto de vista metodológico, mantém-se o mesmo critério de sustentação descrita no artigo anterior.
Uma vez mais, assumiu-se um benéfico igual nas quatro zonas geográficas do Concelho, desincentivando-se progressivamente a construção do nível IV para o nível I.
Taxa pela admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização/alterações
QUADRO V
(ver documento original)
As alterações ao alvará ou admissibilidade são desincentivadas, pelo que a taxa a cobrar deverá ser superior.
Taxa pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
QUADRO VI
(ver documento original)
Tal como nos casos anteriores a sustentação pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, considerou-se a mesma sustentação de taxa referida nos números anteriores, imputando-se os tempos de análise das peças técnicas à parte variável da taxa, com igual proporção para cada rede de infraestruturas.
Embora o tempo de admissão de comunicação prévia não tenha subjacente nenhum acréscimo de trabalho ou material associado, a taxa de 25 (euro) por cada mês de comunicação prévia é entendida como um factor de desincentivo com o objectivo de diminuir o prazo de decurso das obras, que em geral constituem um incomodo para a comunidade.
A diferença entre a taxa e custo da contrapartida corresponde a um benefício e a um desincentivo associado às obras de urbanização.
Taxa pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização/alterações
QUADRO VII
(ver documento original)
As alterações à admissão de comunicação prévia são desincentivadas, pelo que a taxa a cobrar deverá ser superior.
Taxa pela admissão de comunicação prévia de obras de edificação
QUADRO VIII
(ver documento original)
No que respeita a admissão de comunicação prévia de obras de edificação considerou-se uma edificação tipo, apurada dos valores médios de 2003 a 2007, constituída por: habitação, comércio e serviços, industria e construções afectas, arrumos, armazéns, garagens, parqueamentos ou similares e obras acessórias.
Do ponto de vista metodológico, uma vez mais imputou-se os tempos de análise das peças técnica à parte variável da taxa com igual proporção para cada rede de infraestruturas; considerou-se um beneficio por metro quadrado de construção igual nas quatro zonas geográficas do Concelho, desincentivando-se progressivamente as operações urbanísticas do nível IV para o nível I. O prolongamento das obras no tempo está sujeito a um desincentivo de 10 (euro) por cada mês de admissibilidade.
Taxa pela admissão de comunicação prévia de obras de edificação/alterações
QUADRO IX
(ver documento original)
As alterações à admissão de comunicação prévia de obras de edificação são desincentivadas, pelo que a taxa a cobrar deverá ser superior.
Taxa pela admissão de comunicação prévia por motivo de obras inacabadas
QUADRO X
(ver documento original)
Pretende-se desincentivar o prolongamento das obras, a taxa a cobrar é superior ao custo da contrapartida, incluindo assim um desincentivo a estes actos.
Este desincentivo é superior nas obras de urbanização do que nas obras de edificação, pelo diferente uso que as construções normalmente têm. Em geral, as obras de edificação são para uso próprio dos promotores. Já as obras de urbanização correspondem, regra geral, a um investimento do promotor. Para além de envolverem um maior beneficio para o promotor estas implicam maior complexidade na análise e um maior número de técnicos envolvidos.
Taxa pela admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras
QUADRO XI
(ver documento original)
Nas edificações ligeiras, no caso dos muros, outro tipo de vedações, telheiros, tanques, depósitos ou outros similares a componente fixa da taxa é inferior ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, envolvendo um custo social para o município. No caso das piscinas a parte variável da taxa é superior ao custo da contrapartida originando um desincentivo, perfeitamente justificável por motivos ecológicos (elevado consumo de água e de energia).
Taxa pela admissão de comunicação prévia para obras de demolição
QUADRO XII
(ver documento original)
O valor da taxa quer na sua componente fixa quer na sua variável, é inferior ao custo da contrapartida, envolvendo um custo social para o município.
Taxa de prorrogação para execução da obra sujeita a comunicação prévia
QUADRO XIII
(ver documento original)
Dada as fortes externalidades negativas geradas pelo prolongamento no tempo das operações urbanísticas (nomeadamente, com ocupação da via pública e com a emissão de poeiras e ruídos, têm um impacto negativo na vida quotidiana das populações afectadas, na paisagem e no ambiente), o município pretende desincentivar fortemente esta pratica, pelo que na fixação da taxa a cobrar pela prorrogação do prazo de execução de obras, não se teve em consideração o custo da actividade pública associado. Assim, o valor da taxa é muito superior ao custo da contrapartida, incluindo, portanto um elevado factor de desincentivo.
Taxa de renovação de admissão de comunicação prévia
QUADRO IV
(ver documento original)
A renovação de admissão de comunicação prévia que haja caducado nos termos do artigo 72.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa correspondente a 50 (euro) do valor da taxa inicial, percentagem que não pretende apenas cobrir os custos directos e indirectos da actividade pública, mas sobretudo desincentivar esta prática.
Taxa pela admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
QUADRO XV
(ver documento original)
Considerou-se no cálculo dos custos da contrapartida um terreno quadrado de 1 500 m2.
A taxa a cobrar apresenta um valor superior ao custo da contrapartida, incluindo portanto um factor de desincentivo para a realização deste tipo de operações, pelo facto de as mesmas originarem externalidades negativas para a comunidade em geral, nomeadamente com a ocupação da via pública e com a emissão de poeiras e ruído, que têm um impacto negativo da vida quotidiana das populações afectadas, na paisagem e no ambiente.
201852773