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Édito 278/2009, de 27 de Maio

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Sumário

171/11.4/172 PC 4501823767

Texto do documento

Édito n.º 278/2009

Processo 171/11.4/172

Faz-se público que, nos termos e para efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, e outros, estará patente na Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo, sita em Estrada da Portela - Zambujal, Alfragide, 2721-858 Amadora, 2.º andar, tel. 21/4729500 e na Secretaria da Câmara Municipal de Cadaval, durante 15 dias, e nas horas de expediente, a contar da publicação destes éditos no Diário da República, o projecto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, S. A.- Direcção de Projecto e Construção a que se refere o processo em epígrafe, para o estabelecimento da seguinte instalação eléctrica:

Linha Mista, a 30 kV, LM3210 Cadaval - PST CDV 0150, com 6877 m, com origem na SE60-6720 Cadaval e término no PST CDV-D-0150, freguesias de Peral Vermelha e Cadaval, concelho de Cadaval.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes nesta Direcção Regional ou na Secretaria daquela Câmara Municipal, dentro do citado prazo.

13 de Abril de 2009. - O Director de Serviços da Energia, F. Edgar Antão.

301730998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1407710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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