de 16 de Agosto
1 - O Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determina que continuem sujeitos às caixas sindicais de previdência os beneficiários que passem a exercer a sua profissão no estrangeiro, enquanto se mantiverem ao serviço das empresas contribuintes nacionais.Porque estes trabalhadores são também obrigatoriamente incluídos nos esquemas previdenciais dos países onde trabalham, verificam-se frequentes situações de dupla inscrição, com a consequente dupla contribuição.
As convenções bilaterais de segurança social de que Portugal é signatário e que abrangem já a maior parte dos países em que se encontra um número relevante de trabalhadores portugueses evitam normalmente estas situações, regulamentando-as adequadamente.
Persistem, porém, casos em que a ausência de convenção cria a aludida situação, gravosa para trabalhadores e empresas.
2 - Para tentar colmatar esta lacuna, um despacho do então Ministro das Corporações e Previdência Social estabeleceu, em 15 de Maio de 1968, que:
Não se encontrando expressamente regulamentada na legislação vigente a situação perante a previdência portuguesa dos trabalhadores que, ao serviço no estrangeiro de empresas portuguesas, contribuam obrigatoriamente para as instituições de previdência do país onde residem, determino, ao abrigo dos artigos 201.º e 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que aos trabalhadores naquelas circunstâncias não é aplicável o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º do referido decreto, pelo que não terão de contribuir para as respectivas instituições de previdência portuguesas desde que comprovem a inscrição obrigatória no seguro social do país estrangeiro.
Sucede, todavia, que a solução estabelecida pelo despacho não acautela suficientemente os trabalhadores portugueses deslocados no estrangeiro, uma vez que os benefícios de segurança social podem aí ser inferiores aos conferidos pela legislação portuguesa.
3 - A solução parece, pois, consistir em evitar a dupla contribuição apenas naqueles casos em que os benefícios sejam iguais ou superiores aos concedidos em Portugal.
E, mesmo então, a solução não deve ser a de impor a dispensa ou suspensão de inscrição, mas tão-só facultar aos interessados a possibilidade de a requerer.
Daí que se pretenda agora obter pelo presente diploma uma alteração do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, de forma a corrigir esta anomalia.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 18.º do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, é acrescentado o n.º 4, com a redacção seguinte:
4 - Deixam de estar sujeitos às caixas sindicais de previdência os trabalhadores que exerçam a sua profissão no estrangeiro, mas ao serviço de empresas portuguesas:
a) Quando a sua situação seja contemplada em convenção de segurança social celebrada entre Portugal e o país onde é exercida a actividade profissional;
b) Quando, não existindo tal convenção, os trabalhadores requeiram a suspensão da sua inscrição em Portugal e provem, perante o Ministério dos Assuntos Sociais, que o seu esquema de segurança social no país onde trabalham é igual ou superior ao português.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Eusébio Marques de Carvalho - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 23 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.