José Alberto Leal Fateixa Palmeiro, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público que a Assembleia Municipal de Estremoz, no uso da competência referida na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de Abril de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada em reunião de 1 de Abril do mesmo ano, as seguintes alterações ao Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 249 - 29 de Dezembro de 2006 (Apêndice n.º 91):
Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz
Preâmbulo
Este regulamento, aplicável ao Município de Estremoz, visa sobretudo explicitar mecanismos de justa repartição dos encargos dos promotores ao nível dos custos das infra-estruturas, equipamentos e espaços públicos, áreas determinantes no âmbito do ordenamento do território concelhio.
São nesse sentido de procura de equidade, definidos encargos padrão no âmbito do licenciamento e comunicação prévia, quer de loteamentos, quer de construções.
Esses encargos padrão configuram-se através de:
Cedência de parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;
Obras de urbanização correspondentes, que se estimam orçar os 10 % de C, sendo C o valor por metro quadrado da área bruta de construção, que será 0,85 do valor que anualmente é estabelecido para o concelho de Estremoz, por portaria do ministério competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro;
Cedência média de parcelas de terreno destinadas a vias sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes urbanas de dimensão significativa, de 0,70 por metro quadrado de área bruta de construção, fazendo-se variar o valor da compensação pela não cedência em função da dimensão dos aglomerados urbanos e respectiva dotação de equipamentos;
Os encargos respeitantes a infra-estruturas não integram o custo das infra-estruturas gerais, assumidas integralmente pelo Município como incentivo à urbanização.
No que às cedências diz respeito a equidade é estabelecida criando compensações de sinal positivo ou negativo, consoante a cedência seja superior ou inferior à cedência média.
Com a agregação, quer em loteamentos quer nas edificações, da taxa pela licença ou comunicação prévia com a taxa pelas infra-estruturas e ao fazer depender o seu valor dos encargos do promotor com as obras de urbanização atinge-se a equidade pretendida entre os diversos tipos de pretensão.
Nas taxas respeitantes ao licenciamento ou comunicação prévia de construção, quando em lote constituído por alvará de loteamento ou comunicação prévia e em conformidade com os mesmos, considera-se apenas como devido o valor correspondente ao procedimento técnico-administrativo.
Para além dos loteamentos e construções são também fixadas taxas, quer para outras obras, quer para outras acções no âmbito urbanístico.
São previstas isenções para fomento de programas de habitação a custos controlados, para apoio a edifícios de equipamento promovidos por instituições sem fins lucrativos e para incentivo à dotação de condições mínimas de habitabilidade aos fogos que delas não disponham.
É ainda prevista a possibilidade, por deliberação específica da Assembleia Municipal, da isenção ou redução de taxas correspondentes a outros empreendimentos, aos quais seja reconhecido especial interesse público.
Tendo em conta a crise económica que se verifica, entende-se introduzir no presente regulamento um capítulo IV pelo qual se estatui um regime transitório de redução de taxas como forma de apoio a cidadãos, famílias e empresas.
Assim, nos termos dos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; do artigo 18.º da Lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei 48/98, de 11 de Agosto); do artigo 6.º, alíneas a), b) e c) do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro); artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e n.º 3, alínea b) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro); artigos 44.º, 116.º, 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro), a Assembleia Municipal de Estremoz aprovou por proposta da Câmara Municipal de Estremoz, o seguinte Regulamento Municipal de Taxas Relativas a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz.
Artigo 6.º
[...]
Pela emissão de alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento são devidos pelo promotor:
a) A realização das obras de urbanização, de acordo com o alvará ou a comunicação prévia e a prestação da correspondente caução;
b)...
c)...
Artigo 8.º
[...]
1 - Aquando da emissão do alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, serão cedidas ao domínio público municipal:
a)...
b)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sendo a cedência efectiva (ce) superior à cedência média (cm), o proprietário, aquando da emissão do alvará de loteamento de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação, será compensado:
a)...
b)...
6 - ...
Artigo 9.º
Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e realização de infra-estruturas urbanísticas
1 -...
2 - Esta taxa é o somatório das previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sendo que:
a) T1 - parcela correspondente ao processo técnico-administrativo; deverá ser considerada como uma das partes dos actos administrativos referentes à operação de loteamento, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006;
b) T2 - corresponde à agregação da remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, com a correspondente vantagem concedida (uma segunda parcela dos actos administrativos referentes à operação de loteamento) com a taxa pelas infra-estruturas (conforme alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006), resultando de tal agregação e da fórmula adoptada um mecanismo perequativo dos encargos dos promotores.
Artigo 10.º
Taxa pela alteração ao alvará de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento
Por cada alteração de alvará ou comunicação prévia - (euro)150,00,
a que acresce, quando se verifique área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, o valor em excesso de T2 (artigo 9.º), resultante da correcção de STP.
Artigo 11.º
[...]
1 -...
2 - ...
3 - Pela publicitação do alvará ou comunicação prévia, a que acresce o valor das despesas com a publicação no Diário da República e em jornal de âmbito local - (euro)16,00.
4 - Por prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização - (euro)150,00, a que acresce por cada ano ou fracção, por m2 de área bruta permitida pelo alvará ou prevista na comunicação prévia:
n.STP.(euro)0,75
em que:
n - número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
5 - Por nova prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - (euro)225,00, a que acresce por cada ano ou fracção, por m2 de área bruta permitida pelo alvará ou prevista na comunicação prévia:
n.STP.(euro) 0,75
em que:
n - número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
6 - Pela licença especial ou comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas - (euro)300,00, a que acresce por cada ano ou fracção, por m2 de área bruta permitida pelo alvará ou prevista na comunicação prévia:
n.STP.(euro)0,75
em que:
n - número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
Artigo 12.º
[...]
1 - Pela emissão do alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia relativos à construção ou utilização dos edifícios são devidas, pelos promotores:
a)...
b)...
c) As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, quando estejam em causa obras de construção ou ampliação de edifícios, que se destinem à criação de novas unidades funcionais, ou de edificação de condomínios, por tal se considerar de impacte relevante.
2 - O promotor não estará obrigado às cedências previstas na alínea c) do número anterior no que respeita à área bruta de construção, que, legalmente constituída já existisse na propriedade ou esteja prevista em operação de loteamento.
Artigo 13.º
Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de obra nova (ou ampliação) e realização de infra-estruturas urbanísticas
1 - A taxa será:
T = T1 + T2
sendo:
a) T1 = (euro)75,00 + n.STP.(euro)0,40
em que:
n - número de anos (ou fracção) pela qual a licença é emitida ou admitida a comunicação prévia;
STP - área bruta de construção autorizada ao promotor.
b) ...
c) O valor de t será para:
zonas residenciais e / ou de uso terciário - 10 %.C - na inexistência de redes públicas de água e ou de esgotos a este valor haverá a deduzir 2 ou 4 %.;
zonas industriais - 7 %.C;
zonas exteriores a perímetros urbanos - 2 %.C se ligar à rede pública de água + 2 %.C se ligar à rede pública de esgotos.
d)...
e)...
2 - As deduções efectuadas nos termos da alínea c) do n.º 1 serão devidas aquando da solicitação de ligações às referidas redes, executadas que estas sejam pelo Município, aos valores actualizados do momento.
3 - Esta taxa é o somatório das previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sendo que:
a) T1 - parcela correspondente ao processo técnico-administrativo; deverá ser considerada como uma das partes dos actos administrativos referentes à execução de obras, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006;
b) T2 - corresponde à agregação da remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, com a correspondente vantagem concedida (uma segunda parcela dos actos administrativos referentes à execução de obras particulares) com a taxa pelas infra-estruturas (conforme alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006), resultando de tal agregação e da fórmula adoptada um mecanismo perequativo dos encargos dos promotores.
Artigo 14.º
Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de obra de alteração
Por cada alvará de licença emitido ou admissão de comunicação de prévia - (euro)38,00, a que acresce, em função da obra a realizar:
a)...
b)...
Artigo 16.º
Taxa pela admissão de comunicação prévia de alteração de uso
Por edifício ou fracção - (euro)12,50, a que acresce por admissão de comunicação prévia de alteração de uso para:
Estabelecimentos hoteleiros, por cada quarto até um máximo de (euro)1000,00 - (euro)10,00;
Meios complementares de alojamento turístico, por m2 de STP autorizada - (euro)0,45;
Parques de campismo - (euro)300,00;
Estabelecimentos de hospedagem, por cada quarto - (euro)5,00;
Estabelecimentos de restauração e bebidas, por m2 de STP autorizada - (euro)1,50;
Estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços destinados a dança - (euro)1600,00;
Outro terciário, por m2 de STP autorizada - (euro)0,45;
Habitação, por m2 de STP autorizada - (euro)0,25;
Indústrias ou armazéns, por m2 de STP autorizada - (euro)0,15.
Artigo 17.º
[...]
1 -...
2 -...
3 - Prorrogação do prazo de construção para obra nova ou ampliação - 10 % da taxa (T) definida no artigo 13.º
4 - Nova prorrogação do prazo para obra em fase de acabamento - 20 % da taxa (T) definida no artigo 13.º
5 - Pela licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas - 30 % da taxa (T) definida no artigo 13.º
6 - Pela licença parcial para construção da estrutura - 5 % da taxa (T) definida no artigo 13.º, valor a deduzir aquando da emissão do alvará definitivo.
Artigo 18.º
Taxa para licença ou admissão de comunicação prévia de alterações de paisagem
1 -...
2 -...
3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)25,00, a que acresce, em função da acção a realizar, nomeadamente:
a)...
b)...
c)...
d)...
Artigo 19.º
Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de construção de piscinas, tanques ou outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos
1 -...
2 -...
3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)65,00, a que acresce, por m3 ou fracção de:
a)...
b)...
Artigo 20.º
Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de construção de muros de vedação
1 - ...
2 - ...
3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)25,00, a que acresce, por metro linear de muro confrontado com espaço público - (euro)4,00.
4 - Quando a construção de muros de vedação esteja associada à licença ou comunicação prévia de construção de edifícios com área superior ou igual a 50m2 ficará isenta de taxa.
Artigo 21.º
Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição
1 - ...
2 - ...
3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)40,00, a que acresce, por m2 de STP - (euro)1,00.
4 - Quando as obras de demolição estejam associadas a licença ou comunicação prévia de obras de edificação ou quando as mesmas sejam ordenadas pelo município ficarão isentas de taxa.
Artigo 24.º
[...]
1 - Por vistoria - (euro)25,00, a que acresce:
a)...
b) Nas vistorias para concessão de autorização de utilização:
Para habitação com projecto, por fogo - (euro)10,00
Para habitação sem projecto, por fogo - (euro)20,00
Para sala de jogos, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de restauração ou bebidas - (euro)100,00
Para estabelecimento de hospedagem - (euro)50,00;
Para outros fins com projecto, por unidade de ocupação - (euro)20,00
Para outros fins sem projecto, por unidade de ocupação - (euro)40,00
c) ...
2 -...
3 -...
Artigo 28.º
Taxa por averbamento nos processos de substituição do
Requerente, dos responsáveis técnicos pelo projecto e obra, do titular do alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia
Artigo 31.º
Taxas pelo fornecimento e abertura do livro de obras
1 - ...
2 - ...
3 - Pela abertura do livro - (euro)5,00
Secção V
Reduções, isenções e regime de pagamentos
Artigo 34.º
Isenção de taxas relativas a loteamentos
1 - Os loteamentos destinados a empreendimentos em que pelo menos 50 % da STP seja para habitação a custos controlados (habitação social) estão isentos dos pagamentos estabelecidos no n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º, sem prejuízo dos demais encargos previstos nos artigos 6.º e 8.º
2 - Os alvarás emitidos ou comunicações prévias admitidas ao abrigo do disposto no artigo anterior terão obrigatoriamente que conter, nas especificações respeitantes aos lotes destinados a habitação a custos controlados, as seguintes cláusulas sujeitas a registo:
a) Habitações sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado e aos valores máximos de venda;
b) Ónus de inalienabilidade pelo período definido nos termos legais, para habitações a custos controlados para venda;
c) Ónus de renda limitada;
d) Nas segundas transmissões inter vivos, a impossibilidade de comercialização das respectivas habitações sem ser através das listas de candidatos a habitação existentes na Câmara Municipal de Estremoz ou, no caso da entidade promotora ser uma cooperativa de habitação, através de listas de sócios cooperantes nela existentes.
Artigo 35.º
Isenção de taxas relativas a edifícios
1 - Os edifícios em que pelo menos mais de 50 % da STP seja destinada a habitação a custos controlados (habitação social) estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º,16.º, 17.º e 18.º Sobre estes fogos incidirão as cláusulas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os edifícios destinados a equipamentos promovidos por instituições sem fins lucrativos ficarão igualmente isentos das taxas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º
3 - As obras que se destinem exclusivamente a dotar de condições mínimas de habitabilidade fogos que dela não disponham ficarão isentas de qualquer taxa.
Artigo 36.º
Outras isenções e reduções
Para além das previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser fixadas, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, reduções ou isenções do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, para obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público ou a cujos promotores fundamentadamente se justifique atribuir tal benefício.
Artigo 37.º
Revogações
Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado todo o Capítulo VII, com excepção do artigo 62.º, da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Estremoz, aprovada pela Assembleia Municipal em 27 de Dezembro de 2005 e publicada em 24 de Janeiro de 2006 na 2.ª série, n.º 17, do Diário da República.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO IV
Regime transitório
Artigo 39.º
Subsidiação Extraordinária
1 - No período decorrente entre a entrada em vigor deste regulamento e 31 de Dezembro de 2011, as taxas que o integram serão reduzidas em 50 % dos seus valores.
2 - O disposto no n.º anterior não altera a responsabilidade das cedências efectivas de solo (ce) nem dos encargos dos promotores com as obras de urbanização (E) que hajam que acontecer, quer em sede de loteamentos e obras de urbanização, quer em sede de edifícios.
3 - À presente redução de taxas não acrescerão quaisquer outras já previstas em regulamentos anteriores.
19 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Alberto Leal Fateixa Palmeiro.
Republicação
Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz
Preâmbulo
Este regulamento, aplicável ao Município de Estremoz, visa sobretudo explicitar mecanismos de justa repartição dos encargos dos promotores ao nível dos custos das infra-estruturas, equipamentos e espaços públicos, áreas determinantes no âmbito do ordenamento do território concelhio.
São nesse sentido de procura de equidade, definidos encargos padrão no âmbito do licenciamento e comunicação prévia, quer de loteamentos, quer de construções.
Esses encargos padrão configuram-se através de:
Cedência de parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;
Obras de urbanização correspondentes, que se estimam orçar os 10 % de C, sendo C o valor por metro quadrado da área bruta de construção, que será 0,85 do valor que anualmente é estabelecido para o concelho de Estremoz, por portaria do ministério competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro;
Cedência média de parcelas de terreno destinadas a vias sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes urbanas de dimensão significativa, de 0,70 por metro quadrado de área bruta de construção, fazendo-se variar o valor da compensação pela não cedência em função da dimensão dos aglomerados urbanos e respectiva dotação de equipamentos;
Os encargos respeitantes a infra-estruturas não integram o custo das infra-estruturas gerais, assumidas integralmente pelo Município como incentivo à urbanização.
No que às cedências diz respeito a equidade é estabelecida criando compensações de sinal positivo ou negativo, consoante a cedência seja superior ou inferior à cedência média.
Com a agregação, quer em loteamentos quer nas edificações, da taxa pela licença ou comunicação prévia com a taxa pelas infra-estruturas e ao fazer depender o seu valor dos encargos do promotor com as obras de urbanização atinge-se a equidade pretendida entre os diversos tipos de pretensão.
Nas taxas respeitantes ao licenciamento ou comunicação prévia de construção, quando em lote constituído por alvará de loteamento ou comunicação prévia e em conformidade com os mesmos, considera-se apenas como devido o valor correspondente ao procedimento técnico-administrativo.
Para além dos loteamentos e construções são também fixadas taxas, quer para outras obras, quer para outras acções no âmbito urbanístico.
São previstas isenções para fomento de programas de habitação a custos controlados, para apoio a edifícios de equipamento promovidos por instituições sem fins lucrativos e para incentivo à dotação de condições mínimas de habitabilidade aos fogos que delas não disponham.
É ainda prevista a possibilidade, por deliberação específica da Assembleia Municipal, da isenção ou redução de taxas correspondentes a outros empreendimentos, aos quais seja reconhecido especial interesse público.
Tendo em conta a crise económica que se verifica, entende-se introduzir no presente regulamento um capítulo IV pelo qual se estatui um regime transitório de redução de taxas como forma de apoio a cidadãos, famílias e empresas.
Assim, nos termos dos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; do artigo 18.º da Lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei 48/98, de 11 de Agosto); do artigo 6.º, alíneas a), b) e c) do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Lei das Finanças Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro); artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e n.º 3, alínea b) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro); artigos 44.º, 116.º, 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro), a Assembleia Municipal de Estremoz aprovou por proposta da Câmara Municipal de Estremoz, o seguinte Regulamento Municipal de Taxas Relativas a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto
Este regulamento visa estabelecer os mecanismos necessários ao tratamento igualitário de todos os promotores de operações urbanísticas no concelho de Estremoz, no que respeita aos respectivos encargos, fixando nomeadamente as regras e valores para as taxas e cedências relativas a loteamentos, edifícios e outras obras.
Artigo 2.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se em todo o território abrangido pelo Município de Estremoz.
Artigo 3.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos de aplicação deste regulamento são utilizadas as definições e abreviaturas seguintes:
1 - O território abrangido pelo concelho de Estremoz é subdividido em:
a) Cidade de Estremoz - corresponde ao espaço urbano, urbanizável e industrial, delimitado pelo respectivo perímetro urbano definido no PDM;
b) Aglomerados de Veiros, Arcos e Evoramonte - correspondendo aos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, delimitados pelos respectivos perímetros urbanos definidos no PDM;
c) Aglomerados de São Lourenço de Mamporcão, São Bento do Cortiço, Glória / Aldeia de Mourinhos, Santa Vitória do Ameixial, Mamporcão, São Domingos de Ana Loura, Espinheiro, Frandina / Casas Novas, Mártires, Fonte do Imperador, Maria Ruíva e São Bento do Ameixial - correspondendo aos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, delimitados pelos respectivos perímetros urbanos definidos no PDM;
d) Zona Industrial dos Arcos - correspondendo ao espaço industrial delimitado pelo respectivo perímetro definido no PDM;
e) Área restante do concelho - toda a área concelhia não incluída nos perímetros urbanos e industrial.
2 - PDM - Plano Municipal de Ordenamento do Território.
3 - Para a determinação da área bruta de construção, designada por STP:
a) Superfície total de pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sotão sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
b) Cave - espaço enterrado ou semi-enterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam, em média, iguais ou inferiores a 60 cm e inferiores a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;
4 - Relativamente ao tipo de obras:
a) Construção nova - obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma;
b) Alteração - modificação de edifício existente sem aumento da STP, nem alteração do volume;
c) Ampliação - modificação do edifício existente, com aumento da STP ou do volume;
5 - Relativamente à utilização dos edifícios:
a) Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
b) Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;
c) Uso terciário - os serviços, os escritórios, a Administração Pública, o comércio retalhista, a hotelaria e os estabelecimentos de restauração e bebidas;
d) Uso industrial, inclui armazéns;
6 - Valor da construção ou C - preço da habitação por m2 da área bruta de construção, que será 0,85 do valor que anualmente é estabelecido para o concelho de Estremoz, por portaria do ministério competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, este relativo à área útil.
Artigo 4.º
Disposições Gerais
1 - Os valores fixados por este regulamento sofrerão um arredondamento para a dezena de cêntimos, por excesso ou defeito, conforme a parcela a arredondar seja igual ou superior, ou seja inferior a 5 cêntimos.
2 - Os valores fixados por este regulamento sofrerão actualizações:
a) Decorrentes da actualização de C, por portaria do governo;
b) Por deliberação da assembleia municipal, a ocorrer anualmente, em princípio não inferior à inflação.
Artigo 5.º
Princípios
1 - A administração urbanística municipal deverá prosseguir os princípios de justiça e igualdade, estabelecidos nos artigos 13.º e 23.º da Constituição e artigo 18.º da Lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei 48/98, de 11 de Agosto).
2 - Tais princípios traduzir-se-ão em:
a) Taxas proporcionais à STP licenciada, de cujo valor será abatido o custo das obras de urbanização a cargo dos promotores;
b) "Cedência média "de terreno para domínio público ou adopção de mecanismos de compensação adequados.
CAPÍTULO II
Participação dos promotores nos encargos
Secção I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 6.º
Encargos dos promotores
Pela emissão de alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento são devidos pelo promotor:
a) A realização das obras de urbanização, de acordo com o alvará ou a comunicação prévia e a prestação da correspondente caução;
b) A cedência de terrenos, conforme definido no artigo 8.º;
c) As taxas definidas nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Obras de urbanização
1 - Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização fixará o município, anualmente, custos unitários.
2 - O valor da caução cobrirá o custo do orçamento, inflacionado para a data em que as obras deverão estar concluídas, acrescido do montante de 5 % daquele valor.
Artigo 8.º
Cedências de terrenos
1 - Aquando da emissão do alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, serão cedidas ao domínio público municipal:
a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos, que irão servir o conjunto a edificar;
b) Parcelas de terreno destinadas a vias sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de dimensão significativa.
2 - As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 dependem do desenho urbano a adoptar, não sendo contabilizadas na cedência efectiva.
3 - De acordo com o princípio estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, considerar-se-á a seguinte cedência média, para cada propriedade:
cm = STP1 x 0,70m2 / m2 STP
em que:
STP1 - superfície total de pavimentos licenciada.
4 - Se a cedência efectiva (ce) para a propriedade em causa for inferior à cedência média (cm), haverá lugar a uma compensação ao Município de acordo com as seguintes regras:
a) O valor da compensação será:
Na cidade de Estremoz - (cm - ce) x 5 %C;
Nos aglomerados de Veiros, Arcos, Evoramonte e Zona Industrial dos Arcos - (cm - ce) x 3 %C;
Nos aglomerados de São Lourenço de Mamporcão, São Bento do Cortiço, Glória / Aldeia de Mourinhos, Santa Vitória do Ameixial, Mamporcão, São Domingos de Ana Loura, Espinheiro, Frandina / Casas Novas, Mártires, Fonte do Imperador, Maria Ruíva e São Bento do Ameixial - (cm - ce) x 2 %C;
b) A compensação deverá ser paga em espécie, através de cedência de lotes urbanos, avaliados de acordo com o n.º 6. Esses lotes integrarão o domínio privado municipal e destinar-se-ão a permitir uma correcta gestão municipal de solos.
c) Para loteamentos de pequena dimensão, em que tal cedência de terreno não se mostre viável, esta compensação será feita através de numerário.
5 - Sendo a cedência efectiva (ce) superior à cedência média (cm), o proprietário, aquando da emissão do alvará de loteamento de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação, será compensado:
a) Descontando o valor calculado no n.º 4 à taxa determinada conforme o artigo 9.º;
b) E, se tal não for suficiente, vendendo ao município a área em excesso, pelo valor em falta.
6 - A avaliação dos lotes urbanos, será feita de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Destinados a habitação, comércio ou serviços:
20 % (0,75ap + 0,25al).C
b) Destinados a indústria:
22 % (0,75ap + 0,25al). 2/3 C
em que:
ap - área máxima de pavimento que é possível construir expressa em m2;
al - área do lote expressa em m2.
Artigo 9.º
Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e realização de infra-estruturas urbanísticas
1 - A taxa será:
T = T1 + T 2
sendo:
a) T1 = (euro)75 + (n + 1).STP. (euro)0,75
em que :
n - número de anos (ou fracção) previstos para execução das obras de urbanização.
b) T2 = (STP - STP').t - E
em que :
STP' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
t - taxa unitária, estabelecida na alínea c);
E - encargos do promotor com as obras de urbanização, segundo orçamento aprovado, com excepção das redes de gás e telecomunicações.
c) O valor de t será para:
a. Zonas residenciais e de terciário - 10 %.C;
b. Zonas industriais - 7 %.C.
d) Se o valor de T 2 for negativo será considerado nulo.
2 - Esta taxa é o somatório das previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sendo que:
a) T1 - parcela correspondente ao processo técnico-administrativo; deverá ser considerada como uma das partes dos actos administrativos referentes à operação de loteamento, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006;
b) T2 - corresponde à agregação da remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, com a correspondente vantagem concedida (uma segunda parcela dos actos administrativos referentes à operação de loteamento) com a taxa pelas infra-estruturas (conforme alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006), resultando de tal agregação e da fórmula adoptada um mecanismo perequativo dos encargos dos promotores.
Artigo 10.º
Taxa pela alteração ao alvará de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento
Por cada alteração de alvará ou comunicação prévia - (euro)150,00, a que acresce, quando se verifique área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, o valor em excesso de T2 (artigo 9.º), resultante da correcção de STP.
Artigo 11.º
Outras taxas associadas a loteamentos e obras de urbanização
1 - Pela entrada do processo - (euro)20,00,
a que acresce por:
a) Lote - (euro)2,00;
b) Fogo ou unidade de ocupação - (euro)4,00.
2 - Pela entrada de aditamento - (euro)10,00.
3 - Pela publicitação do alvará ou comunicação prévia, a que acresce o valor das despesas com a publicação no Diário da República e em jornal de âmbito local - (euro)16,00.
4 - Por prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização - (euro)150,00,
a que acresce por cada ano ou fracção, por m2 de área bruta permitida pelo alvará ou prevista na comunicação prévia:
n.STP.(euro)0,75
em que:
n - número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
5 - Por nova prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - (euro)225,00,
a que acresce por cada ano ou fracção, por m2 de área bruta permitida pelo alvará ou prevista na comunicação prévia:
n.STP.(euro)0,75
em que:
n - número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
6 - Pela licença especial ou comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas - (euro)300,00,
a que acresce por cada ano ou fracção, por m2 de área bruta permitida pelo alvará ou prevista na comunicação prévia:
n.STP.(euro)0,75
em que:
n - número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
Secção II
Edifícios
Artigo 12.º
Encargos dos promotores
1 - Pela emissão do alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia relativos à construção ou utilização dos edifícios são devidas, pelos promotores:
a) As taxas definidas nos artigos seguintes;
b) A eventual realização de obras de urbanização e correspondentes cedências de terrenos, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
c) As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, quando estejam em causa obras de construção ou ampliação de edifícios, que se destinem à criação de novas unidades funcionais, ou de edificação de condomínios, por tal se considerar de impacte relevante.
2 - O promotor não estará obrigado às cedências previstas na alínea c) do número anterior no que respeita à área bruta de construção, que, legalmente constituída já existisse na propriedade ou esteja prevista em operação de loteamento.
Artigo 13.º
Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de obra nova (ou ampliação) e realização de infra-estruturas urbanísticas
1 - A taxa será:
T = T1 + T2
sendo:
a) T1 = (euro)75,00 + n.STP.(euro)0,40
em que:
n - número de anos (ou fracção) pela qual a licença é emitida ou admitida a comunicação prévia;
STP - área bruta de construção autorizada ao promotor.
b) T2 = (STP - STP'). t - E
em que :
STP - área bruta de construção total resultante;
STP' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
t - taxa unitária estabelecida na alínea c);
E - encargos dos promotores com obras de urbanização, segundo orçamento aprovado.
c) O valor de t será para:
Zonas residenciais e ou de uso terciário - 10 %.C - na inexistência de redes públicas de água e ou de esgotos a este valor haverá a deduzir 2 ou 4 %.;
Zonas industriais - 7 %.C;
Zonas exteriores a perímetros urbanos - 2 %.C se ligar à rede pública de água + 2 %.C se ligar à rede pública de esgotos.
d) Se o valor de T2 for negativo será considerado nulo.
e) Nas obras realizadas em lotes constituídos através de alvará de loteamento, e em conformidade com o mesmo, T2 = 0.
2 - As deduções efectuadas nos termos da alínea c) do n.º 1 serão devidas aquando da solicitação de ligações às referidas redes, executadas que estas sejam pelo Município, aos valores actualizados do momento.
3 - Esta taxa é o somatório das previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sendo que:
a) T1 - parcela correspondente ao processo técnico-administrativo; deverá ser considerada como uma das partes dos actos administrativos referentes à execução de obras, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006;
b) T2 - corresponde à agregação da remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, com a correspondente vantagem concedida (uma segunda parcela dos actos administrativos referentes à execução de obras particulares) com a taxa pelas infra-estruturas (conforme alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006), resultando de tal agregação e da fórmula adoptada um mecanismo perequativo dos encargos dos promotores.
Artigo 14.º
Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de obra de alteração
Por cada alvará de licença emitido ou admissão de comunicação de prévia - (euro)38,00; a que acresce, em função da obra a realizar:
a) Pela alteração da cobertura - (euro)13,00;
b) Por cada fachada a alterar (cores, dimensão de vãos, materiais, etc.) - (euro)13,00;
Artigo 15.º
Taxa pela autorização de utilização
Por edifício ou fracção - (euro)25,00, a que acresce por autorização de utilização para:
Estabelecimentos hoteleiros, por cada quarto até um máximo de (euro)1000,00 - (euro)10,00;
Meios complementares de alojamento turístico, por m2 de STP autorizada - (euro)0,45;
Parques de campismo - (euro)300,00;
Estabelecimentos de hospedagem, por cada quarto - (euro)5,00;
Estabelecimentos de restauração e bebidas, por m2 de STP autorizada - (euro)1,50;
Estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços destinados a dança - (euro)1600,00;
Outro terciário, por m2 de STP autorizada - (euro)0,45;
Habitação, por m2 de STP autorizada - (euro)0,25;
Indústrias ou armazéns, por m2 de STP autorizada - (euro)0,15.
Artigo 16.º
Taxa pela admissão de comunicação prévia de alteração de uso
Por edifício ou fracção - (euro)12,50, a que acresce por admissão de comunicação prévia de alteração de uso para:
Estabelecimentos hoteleiros, por cada quarto até um máximo de (euro)1000,00 - (euro)10,00;
Meios complementares de alojamento turístico, por m2 de STP autorizada - (euro)0,45;
Parques de campismo - (euro)300,00;
Estabelecimentos de hospedagem, por cada quarto - (euro)5,00;
Estabelecimentos de restauração e bebidas, por m2 de STP autorizada - (euro)1,50;
Estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços destinados a dança - (euro)1600,00;
Outro terciário, por m2 de STP autorizada - (euro)0,45;
Habitação, por m2 de STP autorizada - (euro)0,25;
Indústrias ou armazéns, por m2 de STP autorizada - (euro)0,15.
Artigo 17.º
Outras taxas associadas a edifícios
1 - Pela entrada do processo - (euro)10,00.
2 - Pela entrada de aditamento - (euro)5,00.
3 - Prorrogação do prazo de construção para obra nova ou ampliação - 10 % da taxa (T) definida no artigo 13.º
4 - Nova prorrogação do prazo para obra em fase de acabamento - 20 % da taxa (T) definida no artigo 13.º
5 - Pela licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas - 30 % da taxa (T) definida no artigo 13.º
6 - Pela licença parcial para construção da estrutura - 5 % da taxa (T) definida no artigo 13.º, valor a deduzir aquando da emissão do alvará definitivo.
Secção III
Outras obras
Artigo 18.º
Taxa para licença ou admissão de comunicação prévia de alterações de paisagem
1 - Pela entrada de processo - (euro)10,00.
2 - Pela entrada de aditamento - (euro)5,00.
3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)25,00,
a que acresce, em função da acção a realizar, nomeadamente:
a) Movimento de terras por cada m3 de aterro ou escavação - (euro)0,75;
b) Arborização e rearborização com espécies de crescimento rápido (por exemplo eucalipto, acácia e choupo), por cada hectare ou fracção - (euro)300,00;
c) Arborização e rearborização com espécies de crescimento não rápido, por cada hectare ou fracção- (euro)40,00;
d) Exploração de inertes por cada m3 de material a extrair - (euro)2,50.
Artigo 19.º
Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de construção de piscinas, tanques ou outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos
1 - Pela entrada de processo - (euro)10,00.
2 - Pela entrada de aditamento - (euro)5,00.
3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro) 65,00.
a que acresce, por m3 ou fracção de:
a) Piscinas ou tanques - (euro)7,50;
b) Outros recipientes - (euro)4,00.
Artigo 20.º
Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de construção de muros de vedação
1 - Pela entrada de processo - (euro)10,00.
2 - Pela entrada de aditamento - (euro)5,00.
3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)25,00,
a que acresce, por metro linear de muro confrontado com espaço público - (euro)4,00.
4 - Quando a construção de muros de vedação esteja associada à licença ou comunicação prévia de construção de edifícios com área superior ou igual a 50m2 ficará isenta de taxa.
Artigo 21.º
Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição
1 - Pela entrada de processo - (euro)10,00.
2 - Pela entrada de aditamento - (euro)5,00.
3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)40,00, a que acresce, por m2 de STP - (euro)1,00.
4 - Quando as obras de demolição estejam associadas a licença ou comunicação prévia de obras de edificação ou quando as mesmas sejam ordenadas pelo município ficarão isentas de taxa.
Secção IV
Outras Taxas
Artigo 22.º
Taxas por emissão de informação prévia
1 - Por emissão de informação prévia - (euro)10,00, a que cresce, para a viabilidade de:
a) Loteamentos - (euro)50,00;
b) Destaque - (euro)10,00;
c) Empreendimentos turísticos - (euro)50,00.
2 - Estas taxas deverão ser pagas no momento da entrada do pedido.
Artigo 23.º
Taxas nos casos de deferimento tácito
1 - Nos casos de deferimento tácito será cobrada uma taxa com o valor de 2/3 da taxa cobrada pelo licenciamento expresso.
2 - Nos casos previstos no artigo 113.º, n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o interessado poderá proceder ao depósito do valor desta taxa, à ordem da Câmara, na conta 003502940000007893068, da agência de Estremoz da Caixa Geral de Depósitos.
3 - O valor da taxa referida no n.º 1, o número de conta bancária, e respectiva localização, referidos no n.º 2, permanentemente actualizados e a referência ao regulamento municipal nos termos do qual são cobradas as taxas, serão mantidos afixados na Tesouraria da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Taxas pela realização de vistorias
1 - Por vistoria - (euro)25,00, a que acresce:
a) Nas vistorias para recepção provisória e definitiva de obras de urbanização, por lote ou edifício - (euro)20,00.
b) Nas vistorias para concessão de autorização de utilização:
Para habitação com projecto, por fogo - (euro)10,00
Para habitação sem projecto, por fogo - (euro)20,00
Para sala de jogos, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de restauração ou bebidas - (euro)100,00
Para estabelecimento de hospedagem - (euro)50,00;
Para outros fins com projecto, por unidade de ocupação - (euro)20,00
Para outros fins sem projecto, por unidade de ocupação - (euro)40,00
c) Nas vistorias para certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, por cada fracção - (euro)20,00.
2 - As vistorias apenas serão efectuadas após o pagamento da taxa correspondente.
3 - Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao requerente será devido o pagamento de nova taxa.
Artigo 25.º
Taxas pela emissão de certidões
1 - Pela emissão de certidão, por cada página de 25 linhas ou face - (euro)10,00, a que acresce, nas certidões para efeitos de:
a) Destaque - (euro)20,00;
b) Constituição de prédio em regime de propriedade horizontal, por fracção - (euro)10,00.
2 - A certidão pela qual se certifique a impossibilidade de estabelecer a correspondência entre a antiga e a nova designação de vias públicas ou numeração policial de prédios é gratuita.
Artigo 26.º
Taxas pela ocupação da via pública por motivo de obras
Pela ocupação da via pública, por período de 30 dias ou fracção, por m2 - (euro)1,00, a que acresce, por:
a) m2 de superfície vertical utilizada com andaimes - (euro)0,50;
b) metro linear de tapume - (euro)1,00;
c) guindastes, gruas ou semelhantes - (euro)16,00.
Artigo 27.º
Taxa pela emissão de parecer relativo à constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes de prédio rústico
1 - Pelo parecer - (euro)15,00.
2 - Esta taxa deverá ser paga no momento da entrada do pedido.
Artigo 28.º
Taxa por averbamento nos processos de substituição do requerente, dos responsáveis técnicos pelo projecto e obra do titular do alvará de licença ou aprsentante da comunicação prévia
Por averbamento - (euro)15,00.
Artigo 29.º
Taxas pela inscrição/renovação de técnicos para subscrever projectos e dirigir obras
1 - Pela inscrição - (euro)100,00.
2 - Por renovação anual - (euro)10,00.
Artigo 30.º
Taxa pela verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis altimétricos de construções confinantes com espaço público
Por pedido - (euro)25,00.
Artigo 31.º
Taxas pelo fornecimento e abertura do livro de obras
1 - Pelo primeiro exemplar - (euro)10,00.
2 - Por segunda via - (euro)35,00.
3 - Pela abertura do livro - (euro)5,00
Artigo 32.º
Taxas respeitantes à ficha técnica de habitação
1 - Pelo depósito de exemplar da ficha de cada prédio ou fracção - (euro)16,00.
2 - Pela emissão de cópia, a que acrescerão os valores previstos na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Estremoz para fornecimento de colecção de cópias e outras reproduções de processos - (euro)16,00.
Artigo 33.º
Taxas pelo fornecimento de reproduções de peças desenhadas
1 - Pelo fornecimento em ozalid ou semelhante:
a) A4 - (euro)2,50;
b) A3 - (euro)5,00;
c) A2 - (euro)7,50;
d) A1 - (euro)10,00;
e) A0 - (euro)12,50;
f) Por metro quadrado ou fracção - (euro)15,00.
2 - Por fornecimento em reprolar ou semelhante:
a) A4 - (euro)4,50;
b) A3 - (euro)8,50;
c) A2 - (euro)12,50;
d) A1 - (euro)16,50;
e) A0 - (euro)20,50;
f) Por metro quadrado ou fracção - (euro)24,50.
Secção V
Reduções, isenções e regime de pagamentos
Artigo 34.º
Isenção de taxas relativas a loteamentos
1 - Os loteamentos destinados a empreendimentos em que pelo menos 50 % da STP seja para habitação a custos controlados (habitação social) estão isentos dos pagamentos estabelecidos no n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º, sem prejuízo dos demais encargos previstos nos artigos 6.º e 8.º
2 - Os alvarás emitidos ou comunicações prévias admitidas ao abrigo do disposto no artigo anterior terão obrigatoriamente que conter, nas especificações respeitantes aos lotes destinados a habitação a custos controlados, as seguintes cláusulas sujeitas a registo:
a) Habitações sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado e aos valores máximos de venda;
b) Ónus de inalienabilidade pelo período definido nos termos legais, para habitações a custos controlados para venda;
c) Ónus de renda limitada;
d) Nas segundas transmissões inter vivos, a impossibilidade de comercialização das respectivas habitações sem ser através das listas de candidatos a habitação existentes na Câmara Municipal de Estremoz ou, no caso da entidade promotora ser uma cooperativa de habitação, através de listas de sócios cooperantes nela existentes.
Artigo 35.º
Isenção de taxas relativas a edifícios
1 - Os edifícios em que pelo menos mais de 50 % da STP seja destinada a habitação a custos controlados (habitação social) estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º,16.º, 17.º e 18.º Sobre estes fogos incidirão as cláusulas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os edifícios destinados a equipamentos promovidos por instituições sem fins lucrativos ficarão igualmente isentos das taxas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º
3 - As obras que se destinem exclusivamente a dotar de condições mínimas de habitabilidade fogos que dela não disponham ficarão isentas de qualquer taxa.
Artigo 36.º
Outras isenções e reduções
Para além das previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser fixadas, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, reduções ou isenções do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, para obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público ou a cujos promotores fundamentadamente se justifique atribuir tal benefício.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 37.º
Revogações
Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado todo o Capítulo VII, com excepção do artigo 62.º, da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Estremoz, aprovada pela Assembleia Municipal em 27 de Dezembro de 2005 e publicada em 24 de Janeiro de 2006 na 2.ª série, n.º 17, do Diário da República.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO IV
Regime transitório
Artigo 39.º
Subsidiação Extraordinária
1 - No período decorrente entre a entrada em vigor deste regulamento e 31 de Dezembro de 2011, as taxas que o integram serão reduzidas em 50 % dos seus valores.
2 - O disposto no n.º anterior não altera a responsabilidade das cedências efectivas de solo (ce) nem dos encargos dos promotores com as obras de urbanização (E) que hajam que acontecer, quer em sede de loteamentos e obras de urbanização, quer em sede de edifícios.
3 - À presente redução de taxas não acrescerão quaisquer outras já previstas em regulamentos anteriores.
19 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Alberto Leal Fateixa Palmeiro.
201813828