Portaria 705/87
de 19 de Agosto
O artigo 76.º, n.º 1, do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro - diploma que veio criar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras -, determina que por portaria do Ministro da Administração Interna seja definido o modelo do cartão de livre trânsito previsto no artigo 66.º daquele diploma para os funcionários referidos no seu n.º 1, bem como o do cartão de identificação do restante pessoal daquele Serviço.
Trata-se, pois, de criar instrumentos que certifiquem a qualidade de funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao respectivo pessoal, nomeadamente tendo em vista a concessão de auxílio externo de que o mesmo venha a necessitar em ordem ao exercício das suas funções, delimitando-se as situações e distinguindo-se o estatuto dos funcionários especialmente credenciados para livremente acederem a todos os lugares frequentados por estrangeiros, designadamente aos constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º
Assim, em execução do dito artigo 76.º, n.º 1, do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É aprovado, conforme o modelo n.º 1 anexo a esta portaria, o cartão de livre trânsito do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (adiante designado por SEF), com especificação, no verso, dos direitos que a lei confere ao seu titular.
2.º É titular do cartão de livre trânsito o pessoal referido no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei 440/86, podendo ainda o director do SEF decidir a sua atribuição, de acordo com as funções desempenhadas, a outros funcionários, nos termos do n.º 4 daquele artigo.
3.º Aos funcionários do SEF não abrangidos na previsão do número anterior é atribuído um cartão de identificação, conforme o modelo n.º 2 anexo a esta portaria.
4.º Os cartões serão autenticados com a assinatura do director do SEF e com a aposição do selo branco do mesmo Serviço, de forma a marcar a fotografia do titular e aquela assinatura.
5.º Os cartões serão emitidos e registados em livros próprios pela Direcção de Serviços Administrativos e de Apoio Geral do SEF.
6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o número do cartão anterior.
7.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos neles constantes e obrigatoriamente devolvidos quando se verifique a cessação ou suspensão de funções dos respectivos titulares.
8.º Incorre em infracção disciplinar o funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique a situação referida na última parte do número anterior.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 10 de Julho de 1987.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, José Manuel Durão Barroso.
(ver documento original)