Portaria 468/2001
de 9 de Maio
A Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aprovada pelo Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, estabelece nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º que a identificação das autoridades de polícia criminal e dos agentes de autoridade se faz através de cartão de livre trânsito e que a identificação dos restantes funcionários é feita por cartão específico.
Nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do citado Decreto-Lei 252/2000, os modelos de identificação referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Assim, tendo em conta que o SEF é um serviço de segurança, as atribuições que prossegue e que a identificação dos seus funcionários constitui condição do exercício de direitos e obrigações específicos, designadamente referidos nos artigos 4.º, 61.º e 62.º do supracitado diploma legal, importa aprovar os modelos de cartão de livre trânsito e de cartão de identificação do pessoal do SEF.
Deste modo, em execução do disposto no artigo 59.º, n.º 4, do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Aprovar os seguintes modelos de cartão anexos à presente portaria:
Modelo n.º 1 - cartão de livre trânsito destinado ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro (anexo I);
Modelo n.º 2 - cartão de identificação para uso do restante pessoal (anexo II).
2.º Os cartões referidos no n.º 1.º serão autenticados com a assinatura do director-geral do SEF e através da impressão holográfica do escudo nacional, contendo ainda a fotografia do titular, a cores.
3.º O cartão modelo n.º 1 contém a menção «Livre trânsito», sendo a cor de fundo branca, com a inscrição em microimpressão, na cor azul, dos dizeres MAI-SEF, com as dimensões de 5,4 cm x 8,5 cm, tendo do lado esquerdo duas faixas, na vertical, de 0,7 cm cada, com as cores verde e vermelho, sobre as quais estão apostos o escudo da República Portuguesa e o logótipo do SEF, com especificação no verso dos direitos que a lei confere ao seu titular.
4.º A cor de fundo do cartão modelo n.º 2 é branca, com a inscrição em microimpressão, na cor azul, dos dizeres MAI-SEF, sendo as suas dimensões de 8,5 cm x 5,4 cm, tendo do lado esquerdo duas faixas, na vertical, de 0,7 cm cada, com as cores verde e vermelha, sobre as quais estão apostos o escudo da República Portuguesa e o logótipo do SEF.
5.º Os cartões modelos n.os 1 e 2 são emitidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e registados pela Direcção Central de Gestão e Administração do SEF em livro próprio ou base de dados, onde constam os elementos de identificação necessários.
6.º Os cartões serão substituídos sempre que haja alteração dos elementos deles constantes e deverão ser devolvidos pelos seus titulares quando cessarem ou suspenderem funções ou quando a sua situação funcional seja alterada.
7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões será emitida uma segunda via, a que se fará indicação expressa, mantendo-se, no entanto, o mesmo número de cartão.
8.º Incorre em infracção disciplinar o funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifiquem as situações referidas na parte final do n.º 6.º
9.º Com a entrada em vigor desta portaria, é revogada a Portaria 705/87, de 19 de Agosto.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, em 28 de Março de 2001.
ANEXO I
Modelo n.º 1
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
Modelo n.º 2
(ver modelo no documento original)