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Portaria 705/87, de 19 de Agosto

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Sumário

Aprova o cartão de livre trânsito do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

Texto do documento

Portaria 705/87
de 19 de Agosto
O artigo 76.º, n.º 1, do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro - diploma que veio criar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras -, determina que por portaria do Ministro da Administração Interna seja definido o modelo do cartão de livre trânsito previsto no artigo 66.º daquele diploma para os funcionários referidos no seu n.º 1, bem como o do cartão de identificação do restante pessoal daquele Serviço.

Trata-se, pois, de criar instrumentos que certifiquem a qualidade de funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao respectivo pessoal, nomeadamente tendo em vista a concessão de auxílio externo de que o mesmo venha a necessitar em ordem ao exercício das suas funções, delimitando-se as situações e distinguindo-se o estatuto dos funcionários especialmente credenciados para livremente acederem a todos os lugares frequentados por estrangeiros, designadamente aos constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º

Assim, em execução do dito artigo 76.º, n.º 1, do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado, conforme o modelo n.º 1 anexo a esta portaria, o cartão de livre trânsito do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (adiante designado por SEF), com especificação, no verso, dos direitos que a lei confere ao seu titular.

2.º É titular do cartão de livre trânsito o pessoal referido no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei 440/86, podendo ainda o director do SEF decidir a sua atribuição, de acordo com as funções desempenhadas, a outros funcionários, nos termos do n.º 4 daquele artigo.

3.º Aos funcionários do SEF não abrangidos na previsão do número anterior é atribuído um cartão de identificação, conforme o modelo n.º 2 anexo a esta portaria.

4.º Os cartões serão autenticados com a assinatura do director do SEF e com a aposição do selo branco do mesmo Serviço, de forma a marcar a fotografia do titular e aquela assinatura.

5.º Os cartões serão emitidos e registados em livros próprios pela Direcção de Serviços Administrativos e de Apoio Geral do SEF.

6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o número do cartão anterior.

7.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos neles constantes e obrigatoriamente devolvidos quando se verifique a cessação ou suspensão de funções dos respectivos titulares.

8.º Incorre em infracção disciplinar o funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique a situação referida na última parte do número anterior.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 10 de Julho de 1987.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, José Manuel Durão Barroso.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-09 - Portaria 468/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de cartão de livre trânsito e de identificação do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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