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Deliberação 1474/2009, de 26 de Maio

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Sumário

Publica a deliberação n.º 63/2008, alterações ao curso pós-graduado de especialização em Interpretação de Conferência da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 1474/2009

O conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa deliberou, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, aprovar as alterações ao curso pós-graduado de especialização em Interpretação de Conferência, ratificadas pela deliberação 63/2008, da Comissão Científica do Senado, de 13 de Outubro.

Curso pós-graduado de especialização em Interpretação de Conferência

1.º

Alteração

É alterado o regulamento do Curso pós-graduado de especialização em Interpretação de Conferência, aprovado pela deliberação 53/2004, da Comissão Científica do Senado, de 31 de Maio de 2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 12 de Julho de 2004, pelo que se procede à sua republicação em anexo a esta deliberação.

2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2008-2009.

15 de Maio de 2009. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

Regulamento do Curso pós-graduado de especialização em Interpretação de Conferência

Artigo 1.º

Criação

É criado na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL) o curso pós-graduado de especialização em Interpretação de Conferência, adiante designado por curso.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do curso:

a) Formar intérpretes de conferências;

b) Fomentar o português como língua de trabalho no quadro do multilinguismo na Europa e no resto do mundo;

c) Desenvolver capacidades científicas no domínio da formação de intérpretes de conferências.

Artigo 3.º

Organização do curso

1 - O curso organiza-se pelo sistema de créditos "ECTS" (European Credit Transfer System) e compreende um número total de 60 ECTS.

2 - O curso dispõe de uma comissão científica, que faz o seu acompanhamento e que é constituída por um membro da presidência do conselho científico, que preside, docentes da Faculdade designados pelo conselho científico em número não superior a três e o director executivo do curso.

Artigo 4.º

Processo de fixação do número de vagas

A comissão científica do curso fixa anualmente o número de vagas.

Artigo 5.º

Prazos de candidatura

O prazo para a apresentação de candidaturas ao curso será fixado em cada ano pela comissão de estudos pós-graduados, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 6.º

Propinas

As propinas a cobrar pelo curso são fixadas anualmente pelo conselho directivo, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 7.º

Condições de matrícula e inscrição

1 - Podem candidatar-se a este curso os titulares de uma licenciatura ou de curso superior considerado equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos.

1.1 - Em igualdade de circunstâncias será dada preferência aos candidatos da FLUL.

2 - Relativamente às competências linguísticas exigidas:

2.1 - O curso aceita candidatos de língua materna portuguesa, podendo ser aceites candidatos de outras línguas maternas, com o acordo prévio da comissão científica do curso. Estes últimos devem incluir o português entre as suas línguas de trabalho passivas ou demonstrar potencial para o vir a fazer num futuro próximo.

2.2 - Os candidatos devem demonstrar competência num mínimo de duas línguas comunitárias de partida, sendo uma delas uma língua veicular.

2.3 - Considerando o contexto linguístico das instituições internacionais africanas, o curso aceita, a título excepcional, candidatos provenientes de países africanos cuja combinação linguística seja português e inglês ou francês como línguas activas.

3 - Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Conjunto de línguas comunitárias em que são proficientes;

c) Curriculum vitae.

4 - A selecção dos candidatos será feita pela comissão científica do curso mediante apreciação curricular e realização de um teste de aptidão.

5 - Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos seleccionados nos prazos definidos pela comissão de estudos pós-graduados.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - A selecção dos candidatos terá em conta:

a) Prestação no teste de aptidão referido no artigo 7.º;

b) Curriculum vitae;

c) A Combinação linguística.

2 - O teste de aptidão avalia as seguintes capacidades:

a) Expressão na língua materna (e em outras línguas activas);

b) Compreensão das línguas passivas.

c) Capacidade de memória e concentração;

d) Capacidade de análise;

e) Capacidade de síntese;

f) Capacidade de apresentação;

g) Capacidade de adaptação;

h) Cultura geral.

Artigo 9.º

Condições de funcionamento

1 - O curso tem a duração de dois semestres e respeita o core curriculum do European Master's in Conference Interpreting.

2 - A aprovação no curso é obtida mediante:

a) A aprovação nas disciplinas da componente curricular;

b) A realização de um exame final, de carácter eliminatório.

3 - A classificação final é a média das classificações obtidas nas disciplinas da componente curricular e no exame final, expressa na escala de 0 a 20 valores e com a seguinte ponderação:

a) Exame final - 60 %

b) Componente curricular - 40 %.

Artigo 10.º

Plano curricular

O plano de estudos consta do anexo i do presente regulamento.

Artigo 11.º

Regime especial de conclusão de curso

1 - Os alunos que não concluam o curso em dois semestres lectivos poderão candidatar-se à realização do exame final no ano lectivo subsequente e apenas neste.

2 - A realização do exame final no ano lectivo subsequente depende de autorização prévia da comissão científica do curso e exige a frequência das oito últimas semanas lectivas do curso e o pagamento da propina de frequência fixada para o efeito.

3 - Os alunos que concluam o curso em 2 semestres mas que não obtenham aprovação em todas as suas combinações linguísticas, poderão repetir os exames nas combinações em que foram reprovados apenas no ano lectivo imediatamente subsequente.

4 - A realização de exames referida no número 3 do presente artigo depende da autorização prévia da comissão científica do curso e o pagamento da propina fixada para o efeito.

5 - Caso os alunos referidos no número 3 obtenham aprovação na segunda realização do exame será apensa uma adenda ao seu certificado e diploma com as combinações linguísticas acrescentadas.

Artigo 12.º

Diploma de pós-graduação em Interpretação de Conferência e Adenda ao Diploma

1 - A aprovação no curso dá direito à obtenção de um diploma, nos termos do modelo constante no anexo II do presente regulamento.

2 - A adenda ao diploma prevista no artigo 11.º é emitida nos termos do modelo constante no anexo III do presente regulamento.

ANEXO I

Plano curricular

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

Opções condicionadas:

Terminologia para Intérpretes.

Língua da Europa Central e Oriental.

ANEXO II

Diploma do curso pós-graduado de especialização em Interpretação de Conferência

República (a) Portuguesa

... (b), reitor da Universidade de Lisboa:

Faço saber que ... (c), filho de ... (d), natural de ... (e), terminou em ... (f), na Faculdade de Letras, o curso de pós-graduação em Interpretação de Conferência, ao abrigo da deliberação 63/2008, da Comissão Científica do Senado desta Universidade, com a classificação final de ... (g), na combinação linguística de ... (h).

Reitoria da Universidade de Lisboa, em ... (i).

O Reitor, ...

O Administrador, ...

(a) Selo branco da Universidade de Lisboa.

(b) Nome do reitor da Universidade de Lisboa.

(c) Nome do titular do diploma.

(d) Filiação.

(e) Naturalidade do titular do diploma.

(f) Data da conclusão do curso.

(g) Classificação final do curso.

(h) Indicar línguas aprovadas.

(i) Data da emissão do diploma.

ANEXO III

Adenda ao Diploma do curso pós-graduado de especialização em Interpretação de Conferência

República (a) Portuguesa

... (b), reitor da Universidade de Lisboa:

Faço saber que ... (c), filho de ... (d), natural de ... (e), titular do curso de pós-graduação em Interpretação de Conferência da Faculdade de Letras, concluído em ... (f), obteve aprovação nas seguintes combinações linguísticas de ... (g) em ... (h) com a classificação final de ... (i), ao abrigo do artigo 11.º n.º 3 da deliberação 63/2008, da Comissão Científica do Senado, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ...

Reitoria da Universidade de Lisboa, em ... (j).

O Reitor, ...

O Administrador, ...

(a) Selo branco da Universidade de Lisboa.

(b) Nome do reitor da Universidade de Lisboa.

(c) Nome do titular do diploma.

(d) Filiação.

(e) Naturalidade do titular do diploma.

(f) Data da conclusão do curso.

(g) Indicar línguas aprovadas.

(h) Data de aprovação das combinações linguísticas.

(i) Classificação final obtida em cada língua.

(j) Data.

201815464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1407528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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