de 22 de Maio
A Fundação de Serralves parte de uma iniciativa conjunta dos seus fundadores, Estado e sociedade civil, os quais, sentindo a necessidade da existência de um espaço museológico nacional destinado a acolher, conservar e tornar acessível a produção resultante do processo evolutivo da arte moderna, tornaram possível, graças ao seu profundo envolvimento e determinação, a criação e desenvolvimento de uma instituição que hoje se afirma como uma referência cultural em Portugal.Os estatutos da Fundação de Serralves consagram uma orgânica tripartida, com um conselho de administração, um conselho de fundadores e um conselho fiscal.
De acordo com a actual redacção dos estatutos, o presidente do conselho de administração é, também, o presidente do conselho de fundadores, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões deste órgão.
A importância dos fundadores, estatutária e organicamente representados pelo seu conselho, afirma-se na vida da instituição de uma forma contínua, renovando-se e alargando-se, quer através de novas dotações por parte dos fundadores iniciais quer pela adesão de novos fundadores, sendo esta dinâmica e empenhamento condição essencial para a continuidade deste projecto.
A relevância que a participação activa dos fundadores assume na prossecução dos fins que a Fundação de Serralves se propõe justifica uma modificação dos seus estatutos, de forma que o conselho de fundadores passe a ser presidido por um destes, eleito pelos próprios fundadores.
Por outro lado, o decreto-lei que instituiu a Fundação de Serralves estabeleceu um subsídio, a conceder anualmente a esta instituição, destinado a custear despesas de funcionamento e de valor constante. A manifesta desactualização desta referência levou à publicação do Despacho Normativo 613/94, de 19 de Julho, o qual instituiu uma nova referência e um mecanismo de actualização anual.
Acresce que, através da assinatura de um protocolo em 10 de Setembro de 1999, o referido financiamento anual foi reforçado, a partir do ano 2000, com uma verba adicional, actualizável nos termos do antedito despacho normativo, destinada a apoiar os encargos financeiros que a Fundação de Serralves tem com o funcionamento e as actividades do Museu de Arte Contemporânea, inaugurado em 1999.
Além disso, a entrada em vigor do Estatuto do Mecenato veio revogar e substituir o regime fiscal aplicável aos donativos concedidos à Fundação de Serralves.
Pelo presente diploma procede-se à regularização das situações supra-referidas, quer mediante a incorporação no decreto-lei do preceito relativo ao mecanismo de actualização do subsídio anual a conceder pelo Estado nos termos exactos do Despacho Normativo 613/94, quer introduzindo a referência ao apoio do Estado para as despesas de funcionamento e actividades do Museu de Arte Contemporânea, quer ainda adequando ao Estatuto do Mecenato o regime dos donativos concedidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de Julho
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de Julho, que instituiu a Fundação de Serralves, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - O Estado assegurará, anualmente, para as despesas de funcionamento da Fundação e para as despesas de funcionamento e actividades do Museu de Arte Contemporânea, subsídios equivalentes aos fixados para os mesmos fins, no ano 2001, actualizados nos termos do Despacho Normativo 613/94, de 19 de Julho.2 - .....................................................................................................................
Artigo 3.º
1 - .....................................................................................................................2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, e alterado pelas Leis n.os 160/99, de 14 de Setembro, 176-A/99, de 30 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro.»
Artigo 2.º
Alterações aos estatutos da Fundação de Serralves
Os artigos 7.º, 20.º e 22.º dos estatutos da Fundação de Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de Julho, e alterados pelo Decreto-Lei 256/94, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - São órgãos da Fundação:a) O conselho de administração;
b) O conselho de fundadores;
c) O conselho fiscal.
2 - O presidente da Fundação é o presidente do conselho de administração.
Artigo 20.º
1 - .....................................................................................................................2 - O conselho de fundadores é presidido por um dos seus membros.
3 - O presidente do conselho de fundadores é eleito por deliberação maioritária deste órgão pelo período de três anos, podendo ser reeleito uma vez.
4 - A reeleição do presidente do conselho de fundadores deverá realizar-se no ano em que terminar o respectivo mandato e, se não se tiver procedido à eleição em momento anterior, na reunião anual prevista no n.º 1 do artigo 22.º 5 - Sempre que qualquer entidade referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 seja uma pessoa colectiva, deverá esta designar, com mandato por um período de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fundadores.
6 - (Anterior n.º 3.) 7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 22.º
1 - O conselho de fundadores terá uma reunião anual entre 1 e 15 de Dezembro para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior e para proceder, quando for caso disso, à designação e às eleições previstas nas alíneas b), c) e d) do mesmo artigo e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º 2 - O conselho de fundadores poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente do conselho de administração.3 - As reuniões plenárias do conselho de fundadores serão presididas pelo presidente deste conselho e delas será lavrada acta.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................»
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º dos estatutos da Fundação de Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de Julho, e alterados pelo Decreto-Lei 256/94, de 22 de Outubro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 8 de Maio de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.