Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 215/2009, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento das Provas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a frequência do cursos de licenciatura em enfermagem, ministrado na Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, para maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 215/2009

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o Presidente do Conselho de Direcção da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, adiante designada como ESEnfSM, com parecer favorável do Conselho Técnico Cientifico, aprova o Regulamento das Provas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem dos Maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Lei 115/97, de 19 de Setembro e pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto e publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento rege, para a ESEnfSM, a realização das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem dos maiores de 23 anos.

2 - Estabelece o regime de acesso ao referido curso, define os procedimentos administrativos, prazos, regras de inscrição, de realização das provas, componentes de avaliação, critérios de classificação final, nomeação e constituição do júri.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos de idade até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de um curso superior;

c) Não tenham habilitações académicas de acesso ao ensino superior;

2 - Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam estes requisitos.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da secretaria pedagógica da ESEnfSM, em prazo a fixar pelo Conselho de Direcção.

2 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na secretaria pedagógica da ESEnfSM, mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) Currículo escolar e profissional do candidato, devidamente assinado e datado de acordo com o modelo do Curriculum Vitae Europeu (CV Europass);

b) Documento comprovativo de aptidão, questionário individual de saúde dos Pré-requisitos do grupo A, em modelo próprio da escola;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor de habilitações de acesso ao Ensino Superior, nem frequenta qualquer curso deste, em modelo próprio da escola;

d) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade;

e) Fotocópia de Cartão de Contribuinte;

f) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no Curriculum Vitae;

g) Duas (2) fotografias actualizadas;

h) Requerimento de candidatura devidamente preenchido dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção da ESEnfSM, em modelo próprio da escola;

i) Comprovativo do pagamento dos respectivos emolumentos.

Artigo 4.º

Composição e competências do Júri

1 - O Júri é composto por três professores, sendo um o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direcção da ESEnfSM sob proposta do Conselho Técnico Científico.

2 - Ao júri compete:

a) Prover à elaboração da prova escrita (P1) critérios de correcção da mesma, com indicação da cotação de cada questão e vigilância da sua realização;

b) Providenciar a correcção das provas pelos professores especializados nas diferentes temáticas, reunir a correcção e classificação e preencher as respectivas pautas;

c) Definir o modelo de entrevista e a sua realização (P2);

d) Tomar a decisão final sobre a classificação a atribuir a cada candidato;

2 - A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

Artigo 5.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas serão fixados anualmente por edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direcção da ESEnfSM.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do júri.

Artigo 6.º

Componentes e organização das Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfSM integra:

a) Uma entrevista, que se destina a apreciar e discutir o Currículo Escolar e Profissional, avaliar as expectativas, motivação e expressão oral do candidato (alínea a)e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março) (P1).

b) Uma prova escrita (P2) que avalie:

Os conhecimentos gerais das disciplinas anualmente tidas como especificas para o ingresso à ESEnfSM, nomeadamente das áreas de Biologia, Química e Matemática, relevantes para a progressão no curso.

2 - As provas também avaliam a capacidade de expressão sobre temáticas gerais na área da saúde e motivações do candidato para o ingresso no curso.

3 - A não realização de qualquer uma das provas elimina o candidato.

4 - A prova escrita de avaliação de conhecimentos gerais e a entrevista têm apenas uma única época e chamada.

5 - Cada uma das provas referidas é classificada numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

6 - São eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores em qualquer uma das provas P1 ou P2.

Artigo 7.º

Classificação final

1 - A classificação final é da competência do júri e será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

(P1+ P2)/2

3 - Sempre que seja necessário proceder a arredondamentos, estes deverão ser efectuados às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

4 - A classificação final será afixada na Escola e na respectiva página da web (www.esenfsm.pt)

Artigo 8.º

Recurso

Da deliberação do Júri não cabe recurso.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição no Curso Superior de Enfermagem da ESEnfSM, no ano da sua realização.

2 - As provas têm exclusivamente, o efeito referido no presente regulamento não lhes sendo concedido qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - São admitidos à candidatura, matrícula e inscrição no curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfSM, para vagas não preenchidas, os candidatos que reúnam as condições do artigo n.º 3 do presente regulamento, aprovados em provas de ingresso em Cursos de Licenciatura em Enfermagem de outras escolas de ensino superior que ministrem o curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 10.º

Emolumentos e taxas

1 - Os emolumentos e taxas são fixados anualmente por despacho do Presidente do Conselho de Direcção da ESEnfSM.

2 - Não são devolvidos os emolumentos devidos ao processo caso o candidato não seja admitido.

3 - Ao fim de 90 dias os documentos não levantados, dos candidatos não admitidos, serão eliminados.

Artigo 11.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direcção, ouvido o Júri.

18 de Maio de 2009. - O Presidente do Conselho de Direcção da ESEnfSM, Maria Fátima Moreira Lopes Ferreira.

201808377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1407145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda