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Despacho Normativo 21-A/2001, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova os regulamentos de apoio às actividades teatrais, musicais, de dança e pluridisciplinares de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano de 2002.

Texto do documento

Despacho Normativo 21-A/2001
O ano de 2002 será um ano transitório no plano da atribuição de subsídios pelo Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), em virtude de os resultados dos concursos referentes a 2001 terem determinado uma concentração em programas bienais e plurianuais, o que implica para 2002, na perspectiva de uma reavaliação positiva, uma cativação fixa de 1978800000$00 no orçamento de financiamento às actividades teatrais, musicais, de dança e pluridisciplinares de carácter profissional e de iniciativa não governamental. Acresce que, como resultado das decisões tomadas pelo júri para 2001, as zonas fora de Lisboa e Porto foram contempladas de forma insuficiente, pelo que urge corrigir esta situação.

O total global das verbas a atribuir em 2002 cifra-se em 3133800000$00, o que representa um aumento de 15,5% em relação ao ano anterior, sendo a verba disponível para os festivais, programas anuais e projectos pontuais, os únicos em 2002 objecto de financiamento, de 1155000000$00, com significativos aumentos nos casos da música e da dança, até aqui em situação de desvantagem em relação ao teatro.

O presente diploma contempla a execução de princípios já consagrados na Lei Orgânica do IPAE, que se prendem com a qualificação e a formação de públicos e o crescente reforço das condições de produção de companhias e estruturas, sobretudo as sediadas fora das cidades de Lisboa e Porto. O apoio às áreas do teatro, da dança e da música deve constituir-se como potenciador dessas actividades em ordem a permitir a sua divulgação por zonas culturalmente carenciadas e promover a sensibilização dos públicos, com especial atenção ao infantil e juvenil. Para isto deverá concorrer a crescente qualificação profissional dos agentes artísticos, a sua fixação nessas zonas, bem como a melhoria das condições de produção e difusão. Com o reforço destas condições será possível aumentar, por um lado, a qualidade da produção artística e, por outro, o estabelecimento de uma rede nacional de difusão das artes do espectáculo em articulação com os cine-teatros, os agentes autárquicos, as orquestras regionais e outras entidades públicas e privadas.

Os programas plurianuais permitem, por períodos de dois a quatro anos, um financiamento sustentado de estruturas sobretudo com acção desenvolvida nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. A sua interrupção pelo período de um ano deve ser entendida como uma medida transitória e um primeiro passo para a correcção de assimetrias regionais. A concentração de financiamentos em áreas culturalmente desenvolvidas, embora necessária, deve ser complementada por um reforço que permita o acesso da generalidade da população aos bens culturais, direito constitucional inalienável.

É este o motivo pelo qual este ano os programas anuais de teatro contemplarão apenas propostas de fora de Lisboa e Porto. Os projectos pontuais e festivais continuam abertos a todo o continente, dadas as suas características específicas, constituindo oportunidades para a difusão, incentivo a parcerias e co-produções, promoção de novas experiências estéticas e a formação de públicos mais alargados. Dá-se também continuidade ao apoio a projectos pluridisciplinares, bem como a programas anuais nas disciplinas da dança e da música.

O Estado rege-se por regras de transparência e rigor na atribuição de financiamentos. Neste sentido, considerou-se como instrumento necessário para o júri a definição e a ponderação quantitativa dos critérios para a apreciação das candidaturas, que serve também à clareza do processo perante os interessados.

Os apoios a atribuir através dos presentes regulamentos não esgotam, contudo, a intervenção do Ministério da Cultura no sector das artes do espectáculo nem pretendem suprir todas as carências que neles existem.

A actuação do IPAE assume, neste contexto, uma importância fundamental pelo papel activo que deve ter no desenvolvimento cultural, artístico e profissional, nomeadamente nas áreas da formação, da edição, da renovação dos espaços e equipamentos, da investigação, das actividades amadoras e da internacionalização.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo da alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 149/98, de 25 de Maio:

1 - São aprovados os regulamentos de apoio às actividades teatrais, musicais, de dança e pluridisciplinares de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano de 2002, que constam dos anexos ao presente despacho normativo e que dele fazem parte integrante.

2 - Os regulamentos referidos no número anterior são:
a) Regulamento do Apoio às Actividades Teatrais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o Ano de 2002 (anexo I);

b) Regulamento do Apoio às Actividades da Dança de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o Ano de 2002 (anexo II);

c) Regulamento do Apoio às Actividades Musicais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o Ano de 2002 (anexo III);

d) Regulamento do Apoio a Projectos Pluridisciplinares de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o Ano de 2002 (anexo IV).

3 - Enquanto não for aprovada legislação sobre profissionalização dos artistas e agentes de actividade artística, nomeadamente nos domínios da dança, da música e do teatro, compete ao júri referido no artigo 7.º dos regulamentos anexos ao presente despacho normativo apreciar a qualificação profissional dos responsáveis e dos elencos artísticos dos candidatos aos apoios referidos no n.º 1.

4 - É revogado o Despacho Normativo 23/2000, de 3 de Maio.
5 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministério da Cultura, 11 de Maio de 2001. - O Ministro da Cultura, José Estêvão Cangarato Sasportes.


ANEXO I
REGULAMENTO DO APOIO ÀS ACTIVIDADES TEATRAIS DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO DE 2002.

Artigo 1.º
Definição e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), às actividades teatrais de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, produção e difusão.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de programas anuais, projectos pontuais e festivais.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Os apoios financeiros a programas anuais destinam-se a companhias e estruturas que exerçam a sua actividade no território de Portugal continental, fora dos concelhos de Lisboa e Porto.

2 - Os apoios financeiros a projectos pontuais e festivais destinam-se a companhias e estruturas que exerçam a sua actividade no território de Portugal continental.

Artigo 3.º
Forma e modalidade de concessão do apoio
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido.

Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Aos apoios financeiros a programas anuais e festivais apenas podem candidatar-se pessoas colectivas.

2 - Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

3 - O mesmo programa anual ou projecto não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 5.º
Publicitação dos concursos
1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura dos concursos mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura dos concursos consta obrigatoriamente:
a) O montante global do apoio financeiro a conceder;
b) O número máximo de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a apoiar;

c) O prazo de apresentação das candidaturas;
d) O local de entrega das candidaturas;
e) A composição do júri.
Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:
a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b) A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão;

c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d) O relatório de actividades e o relatório de contas do ano anterior, quando não tenham já sido enviados ao IPAE;

e) A exposição do programa anual, projecto pontual ou do festival a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f) A programação detalhada, o elenco, a equipa técnica, bem como as datas e locais de apresentação previstos;

g) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção e administração, e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h) As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

i) A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico fornecido pelo IPAE e entregues em cinco exemplares.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo IPAE.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe reclamação para o director do IPAE no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º
Júri
1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecido mérito na área do teatro.

3 - O júri é secretariado pelo IPAE, que não intervém no processo deliberativo.

Artigo 8.º
Procedimentos do júri
1 - O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri elabora, fundamentadamente, proposta de decisão.
3 - Sempre que se trate de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri pode solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.

Artigo 9.º
Critérios para apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a) Qualidade técnica e artística das propostas;
b) Qualidade artística e profissional dos intervenientes;
c) Consistência do projecto de gestão;
d) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;
e) Capacidade de sensibilização de novos públicos;
f) Parcerias de produção e intercâmbio;
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento.
2 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10.

3 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 5.

Artigo 10.º
Audiência dos interessados
Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º
Decisão final
1 - A decisão final a submeter pelo IPAE a homologação do Ministro da Cultura contém a lista dos programas anuais, projectos pontuais ou festivais seleccionados com o montante dos respectivos apoios.

2 - O IPAE torna pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede, publicado na página da Internet do Ministério da Cultura e comunicado a cada um dos candidatos.

3 - A acta com a decisão final do júri e respectiva fundamentação será tornada pública através da página da Internet do Ministério da Cultura.

Artigo 12.º
Acordo de financiamento
Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito, acompanha a execução de todos os acordos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Do mesmo modo, compete ao IPAE avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos acordos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado desta avaliação é disponibilizado ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 31 de Janeiro de 2003, o relatório detalhado da execução da actividade desenvolvida.

2 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 15 de Abril de 2003, o relatório de contas.

3 - Os beneficiários de apoios financeiros a projectos pontuais e festivais devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório de contas.

Artigo 15.º
Suspensão
1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º
Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenha cessado ou sido justificado e aceite o incumprimento, o IPAE rescindirá o respectivo acordo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 17.º
Entidades com protocolos em vigor
1 - Às entidades que à altura do início da vigência do presente Regulamento tenham protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores é dada a opção entre cumprir o protocolo até ao seu termo ou denunciá-lo, podendo, neste último caso, concorrer desde logo aos concursos previstos neste Regulamento.

2 - A denúncia prevista no número anterior deve ser efectuada por escrito até um mês antes do fim do prazo para a entrega das candidaturas.


ANEXO II
REGULAMENTO DO APOIO ÀS ACTIVIDADES DA DANÇA DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO DE 2002.

Artigo 1.º
Definição e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), às actividades na área da dança de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, interpretação e produção.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de programas anuais, projectos pontuais e festivais.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os apoios financeiros previstos no presente diploma destinam-se a estruturas e companhias sediadas no território de Portugal continental.

Artigo 3.º
Forma e modalidade de concessão do apoio
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido.

Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Aos apoios financeiros a programas anuais e festivais apenas podem candidatar-se pessoas colectivas.

2 - Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

3 - O mesmo programa anual ou projecto não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 5.º
Publicitação dos concursos
1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura dos concursos mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura dos concursos consta obrigatoriamente:
a) O montante global do apoio financeiro a conceder;
b) O número máximo de programas anuais, projectos pontuais e festivais a apoiar;

c) O prazo de apresentação das candidaturas;
d) O local de entrega das candidaturas;
e) A composição do júri.
Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:
a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b) A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão;

c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d) O relatório de actividades e o relatório de contas do ano anterior, quando não tenham sido já enviados ao IPAE;

e) A exposição do programa anual, projecto pontual ou do festival a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f) A programação detalhada, os intérpretes, bem como as datas e locais de apresentação previstos;

g) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção, administração e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h) As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

i) A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico fornecido pelo IPAE e entregue em cinco exemplares.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo IPAE.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe reclamação para o director do IPAE no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º
Júri
1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecido mérito na área da dança.

3 - O júri é secretariado pelo IPAE, que não intervém no processo deliberativo.

Artigo 8.º
Procedimentos do júri
1 - O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri elabora, fundamentadamente, proposta de decisão.
3 - Sempre que se trate de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri pode solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.

Artigo 9.º
Critérios para apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a) Qualidade técnica e artística das propostas;
b) Qualidade artística e profissional dos intervenientes;
c) Consistência do projecto de gestão;
d) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;
e) Capacidade de sensibilização de novos públicos;
f) Parcerias de produção e intercâmbio;
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento.
2 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10.

3 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 5.

Artigo 10.º
Audiência dos interessados
Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º
Decisão final
1 - A decisão final a submeter pelo IPAE a homologação do Ministro da Cultura contém a lista dos programas anuais, projectos pontuais ou festivais seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.

2 - O IPAE torna pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede, publicado na página da Internet do Ministério da Cultura e comunicado a cada um dos candidatos.

3 - A acta com a decisão final do júri e respectiva fundamentação será tornada pública através da página da Internet do Ministério da Cultura.

Artigo 12.º
Acordo de financiamento
Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito, acompanha a execução de todos os acordos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Do mesmo modo, compete ao IPAE avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos acordos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado desta avaliação é disponibilizado ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 31 de Janeiro de 2003, o relatório detalhado da execução da actividade desenvolvida.

2 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 15 de Abril de 2003, o relatório de contas.

3 - Os beneficiários de apoios financeiros a projectos pontuais e festivais devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório de contas.

Artigo 15.º
Suspensão
1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º
Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenha cessado ou sido justificado e aceite o incumprimento, o IPAE rescindirá o respectivo acordo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 17.º
Entidades com protocolos em vigor
1 - Às entidades que à altura do início da vigência do presente Regulamento tenham protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores é dada a opção entre cumprir o protocolo até ao seu termo ou denunciá-lo, podendo, neste último caso, concorrer desde logo aos concursos previstos neste Regulamento.

2 - A denúncia prevista no número anterior deve ser efectuada por escrito até um mês antes do fim do prazo para a entrega das candidaturas.


ANEXO III
REGULAMENTO DO APOIO ÀS ACTIVIDADES MUSICAIS DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO DE 2002.

Artigo 1.º
Definição, objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), às actividades na área da música de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, interpretação, produção e difusão.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de programas anuais, projectos pontuais e festivais e ciclos de concertos no território de Portugal continental.

Artigo 2.º
Apoio financeiro
Os apoios financeiros previstos no presente diploma destinam-se a:
a) Fomentar a encomenda e a difusão de obras de compositores portugueses;
b) Promover a actividade de intérpretes portugueses;
c) Estimular a formação de pequenos agrupamentos para difusão da música de câmara, da música antiga, da música contemporânea e jazz;

d) Apoiar a produção portuguesa de óperas e a sua circulação;
e) Sensibilizar novos públicos, sobretudo nas áreas infantil e juvenil;
f) Outras acções de defesa, valorização e divulgação do património musical.
Artigo 3.º
Forma e modalidade de concessão do apoio
Os apoios financeiros previstos são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido.

Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Aos apoios financeiros a programas anuais e festivais e ciclos de concertos apenas se podem candidatar pessoas colectivas.

2 - Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

3 - O mesmo programa anual ou projecto não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 5.º
Publicitação dos concursos
1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura dos concursos mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura dos concursos consta obrigatoriamente:
a) O montante global do apoio financeiro a conceder;
b) O número máximo de programas anuais, projectos pontuais e festivais e ciclos de concertos a apoiar;

c) O prazo de apresentação das candidaturas;
d) O local de entrega das candidaturas;
e) A composição do júri.
Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:
a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b) A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão;

c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d) O relatório de actividades e o relatório de contas do ano anterior, quando não tenham sido já enviados ao IPAE;

e) A exposição do programa anual, projecto pontual ou do festival ou ciclo de concertos a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f) A programação detalhada, os intérpretes, bem como as datas e locais de apresentação previstos;

g) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção, administração e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h) As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

i) A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico fornecido pelo IPAE e entregue em cinco exemplares.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo IPAE.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe reclamação para o director do IPAE no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º
Júri
1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecido mérito na área da música.

3 - O júri é secretariado pelo IPAE, que não intervirá no processo deliberativo.

Artigo 8.º
Procedimentos do júri
1 - O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri elabora, fundamentadamente, proposta de decisão.
3 - Sempre que se trate de programas anuais, projectos pontuais ou festivais e ciclos de concertos a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri pode solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.

Artigo 9.º
Critérios para apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a) Qualidade técnica e artística das propostas;
b) Qualidade artística e profissional dos intervenientes;
c) Consistência do projecto de gestão;
d) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento;
e) Capacidade de sensibilização de novos públicos;
f) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados.
2 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10.

3 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 5.

Artigo 10.º
Audiência dos interessados
Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º
Decisão final
1 - A decisão final a submeter pelo IPAE a homologação do Ministro da Cultura contém a lista dos programas anuais, projectos pontuais ou festivais e ciclos de concertos seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.

2 - O IPAE torna pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede, publicado na página da Internet do Ministério da Cultura e comunicado a cada um dos candidatos.

3 - A acta com a decisão final do júri e respectiva fundamentação será tornada pública através da página da Internet do Ministério da Cultura.

Artigo 12.º
Acordo de financiamento
Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito, acompanha a execução de todos os acordos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Do mesmo modo, compete ao IPAE avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos acordos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado desta avaliação é disponibilizado ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 31 de Janeiro de 2003, o relatório detalhado da execução da actividade desenvolvida.

2 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 15 de Abril de 2003, o relatório de contas.

3 - Os beneficiários de apoios financeiros a projectos pontuais e festivais devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório de contas.

Artigo 15.º
Suspensão
1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º
Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenha cessado ou sido justificado e aceite o incumprimento, o IPAE rescindirá o respectivo acordo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 17.º
Entidades com protocolos em vigor
1 - Às entidades que à altura do início da vigência do presente Regulamento tenham protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores é dada a opção entre cumprir o protocolo até ao seu termo ou denunciá-lo, podendo, neste último caso, concorrer desde logo aos concursos previstos neste Regulamento.

2 - A denúncia prevista no número anterior deve ser efectuada por escrito até um mês antes do fim do prazo para a entrega das candidaturas.


ANEXO IV
REGULAMENTO DO APOIO A PROJECTOS PLURIDISCIPLINARES DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO DE 2002.

Artigo 1.º
Definição e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), a projectos pluridisciplinares de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidos por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, interpretação e produção.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de projectos pontuais.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os apoios financeiros previstos no presente diploma para os projectos pontuais destinam-se a companhias e estruturas sediadas em Portugal continental.

Artigo 3.º
Forma e modalidade de concessão do apoio
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido.

Artigo 4.º
Beneficiários
Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

Artigo 5.º
Publicitação dos concursos
1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura do concurso mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura dos concursos consta obrigatoriamente:
a) O montante global do apoio financeiro a conceder;
b) O número máximo de projectos pontuais a apoiar;
c) O prazo de apresentação das candidaturas;
d) O local de entrega das candidaturas;
e) A composição do júri.
Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:
a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b) A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão;

c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d) O relatório de actividades e o relatório de contas do ano anterior, quando não tenham sido já enviados ao IPAE;

e) A exposição do projecto pontual a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f) A programação detalhada, os intérpretes, bem como as datas e locais de apresentação previstos;

g) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção, administração e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h) As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

i) A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico fornecido pelo IPAE e entregue em cinco exemplares.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo IPAE.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe reclamação para o director do IPAE no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º
Júri
1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecido mérito na área da dança, da música e do teatro.

3 - O júri é secretariado pelo IPAE, que não intervém no processo deliberativo.

Artigo 8.º
Procedimentos do júri
1 - O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri elabora, fundamentadamente, proposta de decisão.
3 - Sempre que se trate de projectos a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri pode solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.

Artigo 9.º
Critérios para apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a) Qualidade técnica e artística das propostas;
b) Carácter inovador e experimental das propostas;
c) Qualidade artística e profissional dos intervenientes;
d) Consistência do projecto de gestão;
e) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;
f) Capacidade de sensibilização de novos públicos;
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento;
h) Parcerias de produção e intercâmbio.
2 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10.

3 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas e), f), g) e h) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 5.

Artigo 10.º
Audiência dos interessados
Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º
Decisão final
1 - A decisão final a submeter pelo IPAE a homologação do Ministro da Cultura contém a lista dos projectos pontuais seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.

2 - O IPAE torna pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede, publicado na página da Internet do Ministério da Cultura e comunicado a cada um dos candidatos.

3 - A acta com a decisão final do júri e respectiva fundamentação será tornada pública através da página da Internet do Ministério da Cultura.

Artigo 12.º
Acordo de financiamento
Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito, acompanha a execução de todos os acordos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Do mesmo modo, compete ao IPAE avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos acordos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado desta avaliação é disponibilizado ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 14.º
Fiscalização
Os beneficiários de apoios financeiros a projectos pontuais devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório de contas.

Artigo 15.º
Suspensão
1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º
Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenha cessado ou sido justificado e aceite o incumprimento, o IPAE rescindirá o respectivo acordo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 17.º
Entidades com protocolos em vigor
1 - Às entidades que à altura do início da vigência do presente Regulamento tenham protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores é dada a opção entre cumprir o protocolo até ao seu termo ou denunciá-lo, podendo, neste último caso, concorrer desde logo aos concursos previstos neste Regulamento.

2 - A denúncia prevista no número anterior deve ser efectuada por escrito até um mês antes do fim do prazo para a entrega das candidaturas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-25 - Decreto-Lei 149/98 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob a tutela do Ministro da Cultura. Dispõe sobre as atribuições do IPAE, órgão que o compõem e respectiva estruturas funcional. Insere normas relativas ao pessoal afecto ao referido Instituto e publica, em anexo, o mapa do pessoal dirigente. Integra no IPAE, como unidades de extensão artística, o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto. (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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