Regulamento
Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, Presidente do Conselho de Administração, faz saber que por deliberação da Assembleia Municipal em sua sessão de 24 de Abril de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em reunião ordinária de 17 de Março de 2009, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, que entrará em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República. O referido regulamento encontra-se disponível nos serviços de atendimento destes Serviços, durante o horário de expediente e na página electrónica em sma.cm-abrantes.pt.
11 de Maio de 2009. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Regulamento de residuos sólidos urbanos do município de Abrantes
Preâmbulo
O presente regulamento vem substituir o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Urbana aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 31 de Março de 2000 e pela Assembleia Municipal de Abrantes de 14 de Abril de 2000, promovendo-se a revisão e actualização daquele documento face a uma nova realidade relativa à gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos do Município de Abrantes.
Assim, ao abrigo do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro e na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, é aprovado, para vigorar no Município de Abrantes, o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Enquadramento legal
Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar os Regulamentos do Município com eficácia externa (art. 64.º n.º 6, alínea a).
Artigo 2.º
Responsabilidade pela gestão
1 - É da responsabilidade dos Serviços Municipalizados de Abrantes (SMA) a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Abrantes.
2 - A responsabilidade atribuída aos SMA não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado.
Artigo 3.º
Responsabilidade pela valorização e tratamento
A valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Abrantes é da responsabilidade da VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A..
Artigo 4.º
Competência
1 - É da competência dos SMA efectuar o planeamento, a organização, a recolha, o transporte e a eliminação ou utilização dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Abrantes.
2 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores.
3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do município de Abrantes são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 5.º
Definição de resíduos sólidos
Resíduos sólidos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na Portaria 209/2004, de 3 de Março.
Artigo 6.º
Resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) os constituídos por:
a) Resíduos domésticos: os resíduos normalmente produzidos nas habitações;
b) Objectos domésticos volumosos fora de uso (Monos): os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Resíduos verdes: os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios e outras áreas verdes, nomeadamente, aparas, ramos de pequenas dimensões, relva e ervas;
d) Resíduos de limpeza pública: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo sucatas, animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água;
e) Resíduos comerciais equiparados a RSU: os resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, desde que, a produção diária não exceda 1100 l e que não sejam considerados como perigosos na LER;
f) Resíduos industriais equiparados a RSU: os resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e de escritórios, desde que, a produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER;
g) Resíduos hospitalares não perigosos: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;
h) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária: os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER;
i) Resíduos provenientes de instalações autárquicas: os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não sejam considerados como perigosos na LER.
Artigo 7.º
Resíduos sólidos especiais
Para efeitos do presente Regulamento são considerados Resíduos Sólidos Especiais os não classificados como resíduos sólidos urbanos, nomeadamente:
a) Resíduos de grandes produtores comerciais: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
b) Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal na Ler - Anexo I;
d) Resíduos hospitalares não perigosos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
e) Resíduos hospitalares perigosos: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas - Anexo II;
f) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
g) Resíduos de construção e demolição (RCD): os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras ou produtos similares resultantes de obras;
h) Monos não domésticos: os objectos volumosos não provenientes das habitações, que pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;
i) Os resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;
j) Outros resíduos não incluídos nas categorias referidas neste artigo e no artigo 6.º
Artigo 8.º
Definição de resíduos sólidos valorizáveis
1 - Entende-se resíduos sólidos valorizáveis, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados, e portanto passíveis duma recolha distinta da efectuada para os RSU.
2 - São considerados resíduos sólidos valorizáveis, os seguintes resíduos:
a) Papel e Cartão - de qualquer tipo, exceptuando-se o plastificado ou com químico, e o cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não podendo conter clips, agrafos ou qualquer outro tipo de material que ponha em causa a sua reciclagem.
b) Embalagens - de qualquer tipo, plástico ou metal, desde que não estejam contaminadas com outros materiais como óleo, produtos químicos e tóxicos.
c) Vidro - apenas vidro de embalagem, exceptuando-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas, seringas, vidros de automóveis, bem como loiça de cerâmica.
d) Pilhas - de qualquer tipo, ou seja alcalinas ou não alcalinas.
CAPÍTULO III
Sistema de resíduos sólidos urbanos
Artigo 9.º
Definição de sistema de resíduos sólidos
1 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais, financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos.
2 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos o sistema que opera com Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo 10.º
Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:
1 - Produção.
2 - Remoção:
a) Indiferenciada;
b) Selectiva;
c) Objectos domésticos volumosos fora de uso (Monos);
d) Resíduos verdes.
3 - Tratamento.
4 - Valorização.
5 - Eliminação.
6 - Actividades Complementares:
a) As actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;
b) As actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
Artigo 11.º
Definição das componentes do sistema
1 - Considera-se Produção a geração de resíduos sólidos urbanos.
2 - Considera-se Remoção o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.
3 - A Deposição consiste no acondicionamento dos RSU no equipamento de deposição apropriado (contentores ou embalagens não reutilizáveis) colocado nos locais para tal indicados, a fim de se proceder à recolha.
4 - A Deposição Selectiva consiste no acondicionamento das fracções passíveis de valorização dos RSU no equipamento de deposição selectiva colocado nos locais para tal indicados, afim de se poder proceder à recolha selectiva.
5 - A Recolha consiste na passagem dos RSU do equipamento de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte apropriadas.
6 - A Recolha Selectiva consiste na passagem das fracções valorizáveis de RSU dos locais ou equipamento de deposição selectiva para as viaturas de transporte.
7 - O Transporte consiste na deslocação dos RSU, em viaturas apropriadas, desde o seu ponto de recolha até uma estação de transferência, destino de eliminação ou de valorização autorizados.
8 - Considera-se Tratamento qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação, de acordo com a legislação vigente.
9 - Considera-se Valorização qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos, de acordo com a legislação vigente.
10 - Define-se por Eliminação qualquer operação que vise dar aos resíduos um destino final adequado, de acordo com a legislação vigente.
11 - Define-se Ecocentro um parque equipado com contentores de grandes dimensões, destinados a receber, separadamente, os diversos materiais os quais são posteriormente encaminhados para retomadores licenciados, com vista à sua valorização e reciclagem.
CAPÍTULO IV
Remoção de resíduos sólidos urbanos
Artigo 12.º
Princípios gerais
1 - Os SMA garantem a remoção de resíduos sólidos urbanos de forma regular, eficiente, no mais rigoroso cumprimento da legislação e das normas em vigor, procurando optimizar os recursos humanos, técnicos e económicos à sua disposição.
2 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pelos SMA são de cumprimento obrigatório.
SECÇÃO I
Deposição indiferenciada e selectiva de resíduos sólidos urbanos
Artigo 13.º
Deposição de resíduos sólidos urbanos
1 - A deposição dos resíduos sólidos urbanos, após acondicionamento em sacos de plástico fechados, é efectuada utilizando o seguinte equipamento municipal, quando distribuído pelos SMA:
a) Contentores normalizados, de utilização colectiva colocados na via pública, não podendo estes ser deslocados dos locais previstos pelos Serviços Municipalizados;
b) Papeleiras e contentores, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultam da limpeza urbana;
c) Ecopontos, baterias de contentores para a recolha selectiva do vidro, papel, plástico e outras embalagens, respectivamente, tendo cada contentor a indicação do material a depositar (estes são distribuídos pela empresa responsável pela recolha selectiva).
2 - Os produtores de resíduos referidos na alínea f) do artigo 6.º, devem possuir contentores normalizados próprios, aprovados pelos SMA.
3 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos.
4 - A deposição dos objectos domésticos volumosos fora de uso (Monos) é efectuada pelos munícipes junto à sua habitação, salvo outras condições definidas pelos Serviços. A deposição deverá ser feita com um máximo de 24 horas de antecedência relativamente ao horário de remoção previsto, devendo esta ser previamente acordada com os Serviços Municipalizados.
5 - A deposição de aparas, ramos de pequenas dimensões e folhas provenientes de jardins particulares é efectuada pelos munícipes junto à sua habitação, salvo outras condições definidas pelos Serviços. A deposição deverá ser feita com um máximo de 24 horas de antecedência relativamente ao horário de remoção previsto, devendo esta ser previamente acordada com os Serviços Municipalizados.
6 - As entidades que procedam à instalação de novos locais de produção de RSU, são obrigadas a requerer aos SMA o fornecimento de equipamentos de deposição, previamente ao início da actividade.
Artigo 14.º
Deposição selectiva de resíduos
1 - A deposição selectiva de resíduos com vista à sua valorização, é efectuada utilizando os seguintes recipientes:
a) Contentores verdes (vidrões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de embalagens de vidro;
b) Contentores azuis (papelões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de papel e cartão e de embalagens de papel e cartão;
c) Contentores amarelos (embalões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar para deposição selectiva de embalagens de plástico, metal e cartão complexo;
d) Ecopontos colocados na via pública ou atribuídos aos estabelecimentos de ensino para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU objecto de recuperação;
e) Pilhões colocados na via pública ou em estabelecimentos de ensino para a deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU tais como pilhas e acumuladores;
f) Outro equipamento de deposição destinado a deposição selectiva de outros materiais, existentes ou a implementar, assim como as bocas de recolha de resíduos em áreas servidas com recolha pneumática.
2 - Para efeitos de deposição selectiva deverá também ser considerado o Ecocentro.
Artigo 15.º
Responsabilidade pela deposição de RSU
1 - O acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição nos termos definidos no presente Regulamento é da responsabilidade:
a) Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
b) Dos residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) Da administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Dos representantes legais de outras instituições;
e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os utentes.
2 - As entidades referidas no número 1 são obrigadas a cumprir as instruções de deposição emanadas pelos SMA.
3 - Compete aos produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, adquirir os equipamentos de deposição de acordo com modelos aprovados pelos SMA.
Artigo 16.º
Novos loteamentos
1 - Todos os projectos de loteamento urbano que prevejam a construção de um total de fracções autónomas (exceptuando-se garagens e arrecadações) igual ou superior a 6 devem incluir a localização, em planta, de um ou mais parques para contentores de dimensões e modelo a aprovar pelos SMA, a construir pelo loteador:
a) no prazo fixado para conclusão das obras de urbanização, se as houver;
b) em prazo a fixar pela Câmara Municipal, se não houver lugar a obras de urbanização.
2 - Os parques para contentores referidos no número anterior devem obedecer às disposições do Anexo III deste regulamento.
3 - O disposto no número anterior poderá ainda ser exigido pelos SMA, independentemente da tipologia dos edifícios e do número total de fogos, sempre que o contentor municipal mais próximo se localize a mais de 100 metros do edifício mais afastado previsto no loteamento/destaque.
4 - Todos os projectos de loteamento urbano que prevejam a construção de 50 ou mais fracções autónomas (exceptuando-se garagens ou arrecadações) devem incluir a localização, em planta, de um ou mais parques para ecopontos, a construir pelo loteador nos prazos referidos no número 1 deste artigo e de acordo com as especificações do Anexo IV.
Artigo 17.º
Responsabilidade dos promotores
A aquisição dos contentores e ecopontos a instalar nos locais referidos nos n.º s 2 e 4 do artigo anterior compete ao titular do(s) processo(s) de licenciamento respectivo(s), de acordo com modelos a aprovar pelos SMA.
Artigo 18.º
Estabelecimentos industriais
Os contentores referidos no n.º 2 do art.13.º devem permanecer no interior das unidades produtoras, e só quando estão cheios deverão ser colocados no exterior para recolha.
Artigo 19.º
Obrigatoriedade de uso dos equipamentos de deposição
1 - Os produtores de RSU são obrigados a utilizar o equipamento de deposição destinado a RSU e o destinado à deposição selectiva para deposição dos resíduos específicos a que se destinam.
2 - Ao Serviço de Recolha de RSU dos SMA não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados aos resíduos sólidos urbanos e à deposição selectiva, até que os produtores de resíduos cumpram o preceituado no número anterior.
SECÇÃO II
Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 20.º
Proibição de actividades de recolha e transporte por terceiros
1 - A recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos é da competência do Serviço de Recolha de RSU dos SMA, em horário e condições a definir e a divulgar pelos meios apropriados.
2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha e transporte de RSU por qualquer entidade não devidamente autorizada.
SECÇÃO III
Remoção de monos
Artigo 21.º
Serviço de recolha e transporte de monos
1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos os monos, definidos na alínea b) do artigo 6.º deste Regulamento.
2 - O detentor de monos deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito em Ecocentro.
3 - Caso o detentor de monos não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer aos SMA a execução do serviço de remoção.
4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone, por escrito ou via e-mail, através do vortal dos SMA.
5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a SMA e o munícipe interessado.
6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os monos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelos SMA.
SECÇÃO IV
Remoção de resíduos verdes urbanos
Artigo 22.º
Processo de remoção de resíduos verdes urbanos
1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 6.º deste regulamento.
2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e salubridade pública.
3 - Caso o detentor de resíduos verdes não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve requerer aos SMA a execução do serviço de remoção.
4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito ou via e-mail, através do vortal dos SMA.
5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os SMA e o munícipe interessado.
6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelos SMA.
7 - Tratando-se de ramos de árvores estes não podem exceder 1m de comprimento.
8 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, os SMA poderão não recolher os resíduos. Neste caso os SMA notificarão o munícipe para que proceda à respectiva recolha, no prazo máximo de 5 dias.
SECÇÃO V
Remoção de resíduos sólidos especiais
Artigo 23.º
Resíduos de grandes produtores comerciais
1 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda 1100 litros são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, acordar a sua recolha, transporte e armazenagem, eliminação ou utilização com entidades devidamente autorizadas para tal.
2 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda 1100 litros estão isentos do pagamento da tarifa de resíduos sólidos urbanos, desde que procedam em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 24.º
Resíduos de construção e demolição
1 - É da responsabilidade dos promotores de obras, sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade, assim como o transporte para o local de destino final adequado.
2 - São expressamente proibidos o vazamento e despejo de resíduos de construção e demolição (RCD) fora dos locais para tal destinados.
3 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o executor ou dono de obra indique no processo de licenciamento qual o tipo de solução preconizada para os resíduos produzidos na obra, através do Plano de Valorização e ou Eliminação que pretende implementar, que deverá conter:
a) Para cada um dos materiais a valorizar ou eliminar, nome e morada da(s) empresa(s) a que pretendem recorrer;
b) Meios e equipamentos a utilizar;
c) Licença para autorização de gestão de resíduos dos operadores contratados.
4 - A emissão de licença de obras fica condicionada à apresentação pelo executor ou dono de obra de comprovativos do cumprimento das alíneas a) e c) do número 3 deste artigo.
5 - No final da obra deverá ser entregue na CMA documentação comprovativa da deposição (ex: guia de acompanhamento de resíduos), em destino adequado, destes resíduos. A entrega da licença de habitabilidade fica condicionada à entrega desta documentação.
6 - Relativamenteàsobras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, os SMA asseguram a implementação de um sistema de recolha de pequenas quantidades de RCD, através de contentores de 6 m3, destinados para o efeito, localizados em locais a determinar pelas Juntas de Freguesia.
7 - A deposição poderá ainda ser feita no Ecocentro, até 2 m3, através do transporte voluntário, gratuitamente, carecendo sempre de autorização da entidade que explora o Ecocentro.
Artigo 25.º
Veículos abandonados e sucata
1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene, a limpeza e asseio desses locais.
2 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respectivo encaminhamento para um centro de recepção ou um operador de desmantelamento, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.
3 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na Lei para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas, responsáveis para dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes for concedido.
Artigo 26.º
Outros resíduos sólidos especiais
A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º do presente regulamento e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores ou detentores, os quais devem assumir integralmente os custos da sua gestão, bem como, promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem no interior das suas instalações e assegurar a sua eliminação ou valorização, tudo de modo a que não sejam causados danos ou perigos de danos, nem à saúde pública, nem ao ambiente.
SECÇÃO VI
Áreas de ocupação comercial, industrial e confinantes
Artigo 27.º
Obrigatoriedade de limpeza das zonas de influência de estabelecimentos
1 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.
3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.
CAPÍTULO V
Tratamento, valorização e destino final
Artigo 28.º
Responsabilidade
Cabe à Câmara Municipal de Abrantes decidir do tratamento, valorização e destino final dos resíduos sólidos urbanos, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de protecção da saúde e do ambiente.
Artigo 29.º
Utilização do aterro sanitário
A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as normas que regulam o respectivo funcionamento.
Artigo 30.º
Utilização de terrenos e instalações não licenciadas
1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.
2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados. Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta será realizada pelos SMA a expensas dos infractores, sem prejuízo da instauração do respectivo processo contra-ordenacional.
CAPÍTULO VI
Tarifas
Artigo 31.º
Designação
Com vista à satisfação dos encargos relativos à gestão do sistema dos resíduos sólidos urbanos, na área do Município de Abrantes, é devida uma tarifa, adiante designada por tarifa de resíduos sólidos.
Artigo 32.º
Estrutura tarifária
1 - A tarifa de resíduos sólidos urbanos respeita às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos.
2 - A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo, prédio ou fracção, ou estabelecimento comercial, industrial ou similar, considerando-se como tal, para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.
3 - Compete à Câmara Municipal, aprovar a estrutura tarifária proposta pelos SMA atendendo, designadamente:
a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;
b) Ao principio do equilíbrio económico e financeiro do serviço;
c) Ao principio do utilizador-pagador.
4 - Tendo em conta o ponto anterior, a estrutura tarifária terá em consideração o tipo de utilizador, seguindo basicamente os princípios da estrutura tarifária de distribuição de água.
Artigo 33.º
Tarifas
1 - A tarifa de resíduos sólidos urbanos, variável em função da tipologia dos utilizadores/produtores é composta por uma componente fixa e por uma componente variável.
A componente fixa da tarifa destina-se, essencialmente, a cobrir os custos fixos do serviço de resíduos sólidos urbanos e é aplicada em função da tipologia do produtor.
A componente variável destina-se, essencialmente, a cobrir os custos variáveis do serviço de resíduos sólidos urbanos e é determinada em função do consumo de água.
2 - Os montantes resultantes da aplicação das tarifas, relativas ao sistema de resíduos sólidos urbanos, são facturados juntamente com as tarifas devidas pelo consumo de água.
3 - Aos utilizadores do sistema municipal de resíduos sólidos de tipo doméstico, e não doméstico, não consumidores de água e aqueles que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, será cobrada a tarifa da recolha de resíduos sólidos urbanos com base no valor do consumo estimado, fixado por deliberação dos órgãos municipais competentes.
Artigo 34.º
Isenções, reduções e pagamento a prestações
1 - Estão isentos da tarifa de RSU os produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, desde que produzam mais de 1100l por dia, os quais terão de optar por um sistema privativo de recolha e transporte de resíduos.
2 - Estão, igualmente, isentos das tarifas de resíduos sólidos, estipuladas no número anterior, os consumidores que possuam contador de obras e que façam prova, através de comprovativos mensais e mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal de Abrantes, de que dispõem de sistema privativo de recolha e transporte de resíduos, devidamente autorizado, conforme estipulado no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
3 - Os agregados familiares carenciados que se encontrem em situação de carência económica - considerando-se como tal a posse de um rendimento bruto "per capita" inferior a metade do ordenado mínimo nacional - gozam do direito à redução em cinquenta por cento (50 %) do valor da respectiva tarifa, nos termos e nas condições definidas no artigo 40.º do regulamento do serviço de abastecimento de água do concelho de Abrantes.
4 - O pagamento em prestações da tarifa de RSU far-se-á nos termos e nas condições definidas nos n.º s 6 e 7 do artigo 30.º do regulamento do serviço de abastecimento de água do concelho de Abrantes.
5 - A Câmara Municipal pode, em casos devidamente fundamentados, sob proposta do Conselho de Administração dos SMA, decidir aplicar a isenção ou redução de tarifas.
CAPÍTULO VII
Fiscalização, instrução e sanções
Artigo 35.º
Competência para fiscalizar
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência dos SMA e de outras autoridades com competência atribuída por lei.
Artigo 36.º
Competência
1 - A competência para determinar a instauração e instrução de processos de contra - ordenação, para aplicar as respectivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.
2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contra-ordenações.
Artigo 37.º
Aplicação das coimas
1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.
Artigo 38.º
Gestão de resíduos
1 - A realização, não autorizada, da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos, constitui contra ordenação punível com a coima de uma a cem vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 39.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes acções:
a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a meio salário mínimo nacional.
b) Utilizar recipientes diferentes dos aprovados pelos SMA. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a um salário mínimo nacional, sem prejuízo de ser considerada a tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos.
c) Colocar RSU não acondicionados convenientemente. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a três salários mínimos nacionais.
d) O desvio dos equipamentos de deposição de resíduos dos lugares previamente definidos pelos SMA. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
e) Desrespeitar o horário fixado pelos SMA para a deposição dos resíduos. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a cinco salários mínimos nacionais.
f) Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição indiferenciada e selectiva. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a três salários mínimos nacionais.
g) Colocar nos equipamentos de deposição afectos a RSU, monstros, pedras, terras, entulhos, resíduos tóxicos ou perigosos, assim como outros resíduos não equiparados a urbanos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
h) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos sólidos industriais. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
i) A não utilização do equipamento de deposição selectiva, quando este se encontrar a uma distância inferior a 350 metros do local de deposição para resíduos indiferenciados. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a cinco salários mínimos nacionais.
j) A não aquisição dos contentores para deposição indiferenciada pelos produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais ou hospitalares equiparados a urbanos, cuja produção exceda 1100 l diários. A contra-ordenação é passível de coima de um terço a cinco salários mínimos nacionais.
k) Realização de obras sem o cumprimento do previsto no presente regulamento, no que concerne à remoção dos resíduos produzidos. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a dez salários mínimos nacionais.
l) Utilizar contentores para depósito e remoção de RCD diferentes daqueles aprovados pelos SMA para o efeito. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a dez salários mínimos nacionais.
m) Colocar, na via pública ou noutros espaços públicos, equipamentos destinados à recolha de RCD, sem autorização prévia dos SMA. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a dez salários mínimos nacionais.
2 - Relativamente à higiene, limpeza e segurança de lugares públicos (ruas, caminhos, largos e jardins):
a) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos, incluindo dejectos de animais, fora dos locais a isso destinados pelos SMA ou desrespeitar os termos por esta fixados para o efeito. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a um salário mínimo nacional.
b) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a um salário mínimo nacional.
c) Despejar ou abandonar lixos, bem como águas sujas, entulhos, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos. A contra-ordenação é passível de coima de um a cinco salários mínimos nacionais.
d) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a dois salários mínimos nacionais.
e) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o passeio das vias e outros espaços públicos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
f) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
g) Colar ou afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes, equipamentos de deposição de RSU ou outros equipamentos públicos, independentemente da sua natureza ou finalidade. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
h) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou vedação. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
i) Preparar alimentos ou cozinhá-los, ainda que seja junto às ombreiras de portas e janelas, salvo nas datas festivas de St.º António, S. João e S. Pedro. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
j) Efectuar piqueniques em espaços não devidamente assinalados para o efeito. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
k) Depositar ou partir lenha. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
m) Lavar ou pintar veículos. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
n) Fazer estrumeiras ou lixeiras. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a dois salários mínimos nacionais.
o) Cuspir, urinar ou defecar no espaço público. A contra-ordenação é passível de um quinto a um salário mínimo nacional.
p) Conduzir à vista objectos repugnantes ou que exalem mau cheiro. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
q) Deixar espalhados quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais, de estrumes ou lixos domésticos. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
r) Serrar ou trabalhar em obras de madeira, metais ou outros materiais, ou simplesmente constituir depósito (mesmo que temporário), sem que esteja devidamente licenciado. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
s) Lançar lixos e detritos nas sarjetas, valetas ou linhas de água. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a dois salários mínimos nacionais.
u) Sacudir para a via pública, tapetes, toalhas e roupas. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
v) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas de maneira a caírem na via pública as águas sobrantes. A contra-ordenação é passível de um quinto a um salário mínimo nacional.
w) Lançar panfletos publicitários ou promocionais na via pública. A contra-ordenação é passível de um quinto a um salário mínimo nacional.
x) Manter árvores, arbustos ou sebes pendentes sobre a via pública que incomodem a livre passagem, impeçam a limpeza ou condicionem a iluminação pública. A contra-ordenação é passível de um quinto a dois salários mínimos nacionais.
y) Lançar, depositar ou colocar lixos e detritos, nos terrenos confinantes com a via pública. A contra-ordenação é passível de coima de um a cinco salários mínimos nacionais, cumprindo ao proprietário do terreno executar a vedação no prazo que lhe for designado.
z) Permitir que árvores, arbustos, sebes, charcos, e silvados, lixos ou quaisquer resíduos possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública, nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar mediante notificação.
Artigo 40.º
Aplicação de coimas
1 - A aplicação de coima, bem como o seu quantitativo dentro do definido no presente regulamento, é determinado pela Câmara Municipal, em função da culpa do infractor, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que a determinam;
d) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica e social;
e) A conduta anterior à infracção, bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a repara as consequências;
f) A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.
Artigo 41.º
Agravamento das coimas
1 - Os limites máximos e mínimos das coimas serão agravados para o dobro por cada reincidência.
2 - Para efeito do número anterior considera-se haver reincidência quando seja cometida pelo mesmo utente mais do que uma infracção, ao presente regulamento, no prazo de 6 meses a contar da data em que foi praticada a primeira.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 42.º
Obrigação dos infractores
1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infracções ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, no prazo a fixar pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal pode substituir-se ao infractor e a expensas deste executar a sanção, sempre que não tenha dado cumprimento à ordem legalmente transmitida.
Artigo 43.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente regulamento constitui receita dos SMA.
Artigo 44.º
Omissões ao regulamento
Os casos omissos no presente regulamento serão regulamentados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal.
Artigo 45.º
Norma revogatória
Ficam revogados todos os regulamentos que disponham em sentido contrário ao presente regulamento.
Consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Abrantes, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Resíduos perigosos
1 - Arsénio e compostos de arsénio.
2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.
3 - Cádmio e compostos de cádmio.
4 - Tálio e compostos de tálio.
5 - Berílio e compostos de berílio.
6 - Compostos de crómio hexavalente.
7 - Chumbo e compostos de chumbo.
8 - Antimónio e compostos de antimónio.
9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.
10 - Fenóis e compostos fenólicos.
11 - Isocianetos.
12 - Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.
13 - Solventes clorados.
14 - Solventes orgânicos.
15 - Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas.
16 - Produtos à base de alcatrão, provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.
17 - Compostos farmacêuticos.
18 - Peróxidos, cloratos, percloratos e azotetos.
19 - Éteres.
20 - Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujo efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.
21 - Amianto (poeiras e fibras).
22 - Selénio e compostos de selénio.
23 - Terúlio e compostos de Terúlio.
24 - Compostos aromáticos policíclicos (de efeito cancerígenos).
25 - Compostos solúveis de cobre.
26 - Carbonilos de metais.
27 - Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.
28 - Todas as que constarem na legislação aprovada em vigor.
ANEXO II
Tipos de resíduos hospitalares
1 - Anatómicos - fetos; placentas, peças anatómicas, material de biopsia.
2 - Ortopédicos - material de próteses retiradas de doentes, talas, gessos.
3 - Bacteriológicos - pipetas; meios de cultura; sangue infectado; todos os resíduos de enfermarias de infecto-contagiosos e de hemodializados, de unidade de cuidados intensivos, de blocos operatórios e de salas de tratamentos; material de laboratório; cadáveres de animais.
4 - Material de utilização - pensos; ligaduras; luvas; máscaras.
5 - Químicos - regentes de laboratório.
6 - Material radioactivo.
7 - Farmacêuticos - medicamentos fora de prazo ou não utilizados.
ANEXO III
Parques para contentores
A construção de parques para contentores deve obedecer às seguintes normas:
1 - Quantidade
A quantidade de parques de contentores deve ser tal que, não contendo cada um deles mais de 3 contentores, o número destes seja calculado, em função do número de fracções autónomas, à razão de 1 contentor de 800l por cada 15 fracções (exceptuando-se garagens e arrecadações).
2 - Localização
Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, a uma distância do passeio não inferior a 1,5 m (mas não a mais de 10 m do local a que as viaturas de recolha possam facilmente aceder) e a mais de 100 m do edifício (do loteamento) mais afastado.
3 - Dimensões
a) A área útil para estacionamento dos contentores não deve ser inferior à indicada na tabela seguinte:
(ver documento original)
b) A altura dos painéis (paredes) envolventes não deve ser inferior a 0,30 m e devem existir, entre eles e o pavimento, aberturas de altura não inferior a 0,10 m para escoamento das águas pluviais e de lavagem deste.
4 - Pavimento
O pavimento deve ser impermeável, lavável e resistente ao desgaste.
5 - Acesso
Os acessos aos parques de contentores devem ter uma largura mínima de 1,50 m e ser revestidos do mesmo material dos passeios.
6 - Enquadramento
Deve a arquitectura dos parques de contentores integrar-se no ambiente envolvente, podendo a Câmara Municipal não a aceitar com fundamento na não verificação deste requisito.
ANEXO IV
Parques para ecopontos
A construção de parques para ecopontos deve obedecer às seguintes normas:
1 - Quantidade
A quantidade de parques de ecopontos deve ser calculada em função do número de habitantes, à razão de 1 por cada 250 habitantes.
2 - Localização
a) Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, em local a que as viaturas de recolha possam facilmente aceder.
b) Sempre que houver dois ou mais ecopontos, devem estes ser distribuídos, o mais uniformemente possível, pela área a lotear.
3 - Dimensões
A área útil para instalação dos ecopontos não deve ser inferior à indicada no esquema seguinte:
2,0 m
6,0 m
4 - Pavimento
O pavimento deve lavável e resistente ao desgaste, de preferência igual ao dos passeios.
(ver documento original)
301789812