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Regulamento 209/2009, de 20 de Maio

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Gestão Bancária

Texto do documento

Regulamento 209/2009

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos Cursos de Licenciatura do Instituto Superior de Gestão Bancária.

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, veio regulamentar as provas especialmente adequadas, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

No Instituto Superior de Gestão Bancária, à frente também designado por ISGB, o respectivo conselho científico procedeu, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, à aprovação do Regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura do ISGB, que, em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º do supra citado diploma legal, é objecto de publicação na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a organização e realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Gestão Bancária.

Artigo 2.º

Âmbito

Podem inscrever-se para as provas regulamentadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos que:

a) Completem 23 anos, até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não reúnam as habilitações de acesso ao curso a que pretendem candidatar-se. São consideradas habilitações de acesso, ser titular do curso de ensino secundário ou equivalente e de prova de ingresso.

Artigo 3.º

Inscrição

A inscrição destina-se ao preenchimento dos requisitos de candidatura para ingresso no curso escolhido, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, infra.

Artigo 4.º

Períodos de Inscrição

Duas vezes em cada ano lectivo (1.ª e 2.ª fases) é aberto, no ISGB, o período para as inscrições referidas no artigo anterior. Os correspondentes prazos de inscrição são divulgados através do sítio do ISGB na Internet, com o endereço www.isgb.pt.

Artigo 5.º

Documentos para Instrução do Processo

1 - A inscrição dos candidatos é apresentada directamente na Secretaria do ISGB durante o seu horário normal de funcionamento, ou enviada por via postal, devendo ser recebida até ao limite do prazo estabelecido para as inscrições.

1 - O processo é instruído com os seguintes documentos: a) Ficha de inscrição, fornecida pelo ISGB, devidamente preenchida; b) Currículo escolar e profissional pormenorizado e actualizado; c) Certificado de habilitações; d) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou do documento de identificação civil; e) Fotocópia simples do documento indicador do número de identificação fiscal; f) Uma fotografia.

2 - A inscrição está sujeita ao pagamento de uma importância definida anualmente pelo órgão competente.

Artigo 6.º

Componentes da Avaliação do Candidato

1 - A avaliação da capacidade do candidato para frequentar um curso de licenciatura terá em conta, obrigatoriamente, o seu currículo escolar e profissional, a entrevista e a prova de avaliação de conhecimentos e competências relativa ao curso pretendido.

2 - A apreciação resultante de cada uma das componentes da avaliação previstas no número anterior será reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

3 - Nenhuma das componentes da avaliação é, por si só, eliminatória do candidato.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir o currículo escolar e profissional, assim como as motivações do candidato para a escolha do curso.

2 - A duração máxima da entrevista é de trinta minutos.

Artigo 8.º

Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências

1 - A avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido, é feita através de uma prova escrita, ou oral, ou escrita e oral, organizada por curso.

2 - A duração máxima da prova é de duas horas.

3 - A desistência ou a não entrega da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências na 1.ª fase não impede os candidatos de comparecerem na 2.ª fase para realização da correspondente prova escrita, mediante inscrição prévia e pagamento dos respectivos emolumentos.

4 - Pode ser admitida a candidatura a um dos cursos do ISGB ao candidato que tenha obtido aprovação em provas destinadas a avaliar a capacidade para frequência de cursos de outro estabelecimento de ensino superior.

5 - A admissão prevista no número anterior depende de decisão favorável do conselho científico do ISGB.

Artigo 9.º

Composição e Nomeação do Júri de Avaliação

1 - Os elementos que integram o Júri de Avaliação são nomeados pelo Director de Cursos. O Júri é presidido pelo Coordenador do Curso em que o candidato pretende inscrever-se.

2 - O Coordenador do Curso pode ser substituído no Júri por um Professor Coordenador ou por um docente de uma das áreas científicas consideradas nucleares para o curso em que o candidato pretende inscrever-se. Esta substituição é efectuada por indicação do respectivo Coordenador do Curso e homologada pelo Director de Cursos.

Artigo 10.º

Competência do Júri

1 - Compete ao Júri:

a) Apreciar o currículo escolar e profissional do candidato;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Classificar as várias componentes da avaliação;

e) Atribuir a classificação final a cada candidato.

2 - A organização interna e funcionamento do Júri é da sua própria competência.

Artigo 11.º

Critérios de Classificação e de Atribuição de Classificação Final

1 - O Júri atribui a cada uma das componentes de avaliação uma classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, correspondente ao respectivo mérito.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

a) 25 % para a apreciação curricular;

b) 25 % para a entrevista;

c) 50 % para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos a que tenha sido atribuí-da uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

5 - A decisão final do Júri não é susceptível de recurso.

Artigo 12.º

Efeitos das Provas

1 - A aprovação assegura a posse dos requisitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas as respectivas provas.

2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, a aprovação pode ser utilizada para o ingresso noutros cursos do ISGB desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A prova de avaliação de conhecimentos e competências realizada seja idêntica em todos os cursos em que o candidato pretenda inscrever-se;

b) Seja dado parecer favorável, pelo Júri, a pedido do candidato naquele sentido.

3 - Quando o interessado quiser candidatar-se a um curso do ISGB cuja prova de avaliação de conhecimentos e competências seja diferente da prova correspondente já realizada pelo candidato, a candidatura àquele curso depende de parecer favorável do Júri e de aprovação pelo conselho científico do ISGB.

Artigo 13.º

Validade das Provas

A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição nas licenciaturas do ISGB no ano da aprovação e nos dois anos lectivos imediatamente seguintes à sua obtenção.

Artigo 14.º

Anulação

1 - Constituem circunstâncias susceptíveis de anular as provas de avaliação do candidato, as seguintes:

a) O candidato não reunir as condições previstas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) O candidato prestar falsas declarações;

c) O candidato actuar de forma fraudulenta no decurso das provas.

2 - Cumpre ao Júri de Avaliação decidir sobre a anulação a que se refere o número anterior.

Artigo 15.º

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação deste regulamento são resolvidos pelo Conselho de Direcção do ISGB.

20 de Abril de 2009. - O Presidente da Direcção, Luís Manuel Machado Vilhena da Cunha.

201793287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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