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Edital 515/2009, de 20 de Maio

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Sumário

Inquérito público à proposta de regulamento do conselho municipal da juventude

Texto do documento

Edital 515/2009

Fernando João Couto e Cepa, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 06 de Maio de 2009, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

8 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Proposta do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Esposende

Preâmbulo

As autarquias locais, atenta a sua relação de proximidade com as populações, afiguram-se como os órgãos melhor posicionados para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efectiva participação dos cidadãos na gestão das políticas do concelho e, em particular, dos jovens.

Para que a política autárquica de juventude se revele, na prática, eficaz, é essencial que saibamos quais os anseios e aspirações dos jovens, é necessário que conheçamos as suas prioridades e preferências, o que só conseguiremos se ouvirmos atentamente a voz dos próprios jovens.

É com este objectivo que é criado o Conselho Municipal da Juventude de Esposende, na expectativa de que seja alcançado um melhor conhecimento das aspirações dos jovens, por forma que a autarquia fique habilitada a responder, de forma mais eficiente, ao que a juventude pretende ver concretizado na política municipal e, subsidiariamente, contribuir para a criação de condições para uma correcta política de juventude, em termos globais.

Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em conta a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte "Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Esposende"

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude de Esposende (adiante designado por CMJE), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJE é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJE prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude de Esposende

A composição do CMJE é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscritas no RNAJ;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Poderão ainda ter assento no CMJE outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens;

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente deverá ser proposta e aprovada pelo CMJE, sendo submetida à Câmara Municipal, que deverá deliberar por maioria dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJE, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJE emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O CMJE deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao CMJE emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJE sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao CMJE.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJE toda a documentação relevante.

3 - O parecer do CMJE deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJE acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio -económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJE:

a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude;

b) Eleger um representante no Conselho Local de Educação de Esposende.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJE, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJE:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJE acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação de Esposende.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJE pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Esposende

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Concelho Municipal de Juventude de Esposende

1 - Os membros do CMJE identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;

c) Eleger o representante do município no Conselho Municipal de Educação de Esposende;

d) Eleger o representante do município no Conselho Regional de Juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo CMJE;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Esposende

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJE;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJE, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJE pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJE pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJE pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJE reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

2 - O plenário do CMJE reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efectuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da recepção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - Quando o presidente do plenário não efectue a convocação do plenário que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando os prazos ali indicados, com as devidas adaptações, cabendo ao primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário, presidido por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo proceder à direcção dos trabalhos.

5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJE.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJE:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJE e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJE.

4 - Os membros do CMJE indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJE.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJE e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 21.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 22.º

Publicidade e Actas das Sessões

1 - Das reuniões do CMJE é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes e data, hora e local da reunião.

2 - As actas são aprovadas na reunião posterior à sessão a que dizem respeito, podendo contudo ser aprovadas em minuta para efeitos de execução imediata das deliberações tomadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Revisão do Regulamento

Sempre que a Câmara Municipal assim o entenda como necessário, o presente regulamento será por esta revisto, sendo enviado à Assembleia Municipal, para aprovação, por maioria dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 24.º

Lacunas

As lacunas no presente regulamento são integradas por recurso às disposições legais aplicáveis a conselhos de natureza análoga e, caso persistam, será submetido à Assembleia Municipal que deliberará por maioria dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação em Edital, nos termos gerais.

201792663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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