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Despacho 12148/2009, de 20 de Maio

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Sumário

Cria o 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Química Forense da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 12148/2009

Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia, foi, pelo Despacho 11/2009, de 14 de Janeiro, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, e nos termos dos Decretos-Lei s 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos Despachos n.º s 10543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em Química Forense.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - As condições de acesso são fixadas no artigo 6.º do "Regulamento de cursos de segundo ciclo na FCTUC", nomeadamente:

a) Todos os estudantes que terminem com sucesso um 1.º ciclo na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra têm direito de acesso directo no ano lectivo seguinte a um dos segundos ciclos de continuidade que lhe correspondam;

b) Os candidatos a um curso de 2.º ciclo que não satisfaçam a condição da alínea anterior, estão sujeitos a um processo de selecção e seriação.

Artigo 5.º

Critérios de selecção e seriação dos candidatos

1 - Todos os candidatos têm de cumprir as regras estabelecidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006.

2 - A selecção e seriação dos candidatos tem por objectivo maximizar as probabilidades de sucesso no curso daqueles que forem seleccionados, podendo a escolha ser baseada nos seguintes elementos:

a) Currículo académico e profissional, em particular a adequação da formação de 1.º ciclo aos requisitos do 2.º ciclo em causa;

b) Declaração de intenções e motivação;

c) Cartas de recomendação;

d) Testes de avaliação de conhecimentos e competências;

e) Entrevista.

3 - Após o processo de selecção os candidatos podem ser aceites, colocados em lista de espera ou recusados. A aceitação de um candidato pode ser incondicional, caso em que depende apenas da vontade do candidato a concretização da inscrição no curso em causa, ou condicionada à obtenção de aproveitamento em algumas unidades curriculares que lhe são indicadas, caso em que o candidato apenas se pode inscrever se tiver sucesso, antes do início do curso, a essas unidades curriculares. A colocação de um candidato em lista de espera pode ser sujeita a idênticas condicionantes.

4 - Pode haver vários prazos de candidatura e vários momentos de selecção, sendo da responsabilidade da coordenação do curso decidir qual a fracção das vagas que é usada em cada um desses períodos.

Artigo 6.º

Numerus clausus

Para os candidatos que não estejam ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, será fixado pelo Senado da Universidade de Coimbra o número de vagas disponível.

Artigo 7.º

Precedências

As precedências vinculativas não são possíveis por força do actual regulamento da FCTUC.

Artigo 8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, e outros que sejam necessários, bem como o calendário lectivo, são fixados pelo Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

Artigo 9.º

Propinas

1 - O valor das propinas é fixado pelo órgão competente.

2 - As propinas dos mestrados de continuidade são iguais às dos cursos de 1.º ciclo.

Artigo 10.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - Os processos de avaliação de conhecimentos são enformados por princípios de igualdade, justiça, rigor e transparência. Regem-se pelas "Normas Gerais de Avaliação de Conhecimentos" da FCTUC e pelo "Regulamento da FCTUC" em tudo em que estes não contradigam a legislação em vigor. Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir o modelo concreto de avaliação a adoptar, tendo em conta esses regulamentos e as indicações contidas na "Ficha de Unidade Curricular" plurianual de cada unidade curricular.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

3 - O plágio em qualquer elemento da avaliação leva à reprovação imediata na unidade curricular em causa.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificação.

2 - A classificação final do Curso é a média aritmética ponderada de todas as unidades curriculares elegíveis no curso em que o estudante obteve aprovação, independentemente de serem indispensáveis para terminar o curso, em que o peso da classificação de cada unidade curricular é igual ao seu número de créditos ECTS.

3 - A classificação final deve ser acompanhada de uma menção qualitativa, expressa na seguinte escala: Suficiente (10 a 13), Bom (14 e 15), Muito bom (16 e 17) e Excelente (18 a 20).

4 - A média está associada ao curso, não a uma área de especialização.

Artigo 12.º

Diplomas

Pela obtenção de 120 ECTS conforme o plano de estudos será conferido o diploma de Mestrado em Química Forense.

Artigo 13.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 14.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2009-2010.

8 de Maio de 2009. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXO

I - Estrutura Curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Coimbra

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Ciências e Tecnologia

3 - Curso: Química Forense

4 - Grau ou diploma: Mestrado

5 - Área científica predominante do curso: Química

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120

7 - Duração: 2 anos (4 semestres)

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Mestrado em Química Forense

Área de especialização em Química

2.º ciclo de estudos

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

II - Plano de Estudos

Universidade de Coimbra

Faculdade de Ciências e Tecnologia

Mestrado em Química Forense

Área de especialização em Química

1.º ano /1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano /2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano /1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano /2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

201792728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Não tem documento Em vigor 2009-01-06 - DESPACHO 11/2009 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Nomeia Olga IsabelClementino do Couto, em regime de comissão de serviço e por um período de três anos para exercer funções de Presidente do Conselho Directivo do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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