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Despacho 12147/2009, de 20 de Maio

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Sumário

Criação do 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Estudos Europeus da Faculdade de Letras desta Universidade

Texto do documento

Despacho 12147/2009

Sob proposta da Faculdade de Letras foi, pelo Despacho 32/2009, de 4 de Março, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, confere o grau de Doutor, correspondente ao 3.º ciclo de estudos, em Estudos Europeus.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo anterior, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 2.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de mestre pelo órgão científico estatutariamente competente;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos ou de parte dele pelo órgão científico estatutariamente competente.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

As normas regulamentares referentes às condições de ingresso e aos processos conexos de admissão, nomeadamente matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são estabelecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

Os candidatos serão seleccionados pela Coordenação do Curso, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Classificação obtida nos níveis de titulação anteriores, mormente os definidos no ponto 4 do presente documento;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Habilitações específicas relevantes para o âmbito científico do Curso.

Artigo 7.º

Numerus clausus

O número de candidatos a admitir será fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito.

Artigo 8.º

Prazos e calendário lectivo

1 - Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, serão fixados por despacho do Reitor.

2 - O calendário lectivo será anualmente fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito.

Artigo 9.º

Propina

O valor da propina pela inscrição anual no presente curso será fixado pelo Conselho Geral sob proposta do Reitor.

Artigo 10.º

Regras de avaliação de conhecimentos

A avaliação de conhecimentos das unidades curriculares constantes do plano de estudos será feita de acordo com o que determinar, no início de cada curso, a Coordenação do Curso, à condição do respeito pelas determinações tomadas, sobre esta matéria, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes para esse efeito.

Artigo 11.º

Classificação final

A classificação final será calculada nos termos do Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Coimbra.

Artigo 12.º

Orientação

1 - A orientação da tese é assegurada por um dos elementos do corpo docente afecto ao ciclo de estudos.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por estrangeiros.

3 - A metodologia de supervisão das actividades dos orientandos é a que decorre do próprio plano de estudos, que a contempla, e do que a esse respeito for determinado no âmbito da Coordenação do Curso.

Artigo 13.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral nomeadamente do "Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra" ou norma específica a aprovar sobre a matéria.

Artigo 14.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2009/2010.

8 de Maio de 2009. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXO

I - Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica: Faculdade de Letras.

3 - Curso: Estudos Europeus.

4 - Grau ou diploma: doutoramento.

5 - Área científica predominante do curso: Ciência Política (História e Estudos Europeus).

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso: seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

II - Plano de estudos

Universidade de Coimbra - Faculdade de Letras

Estudos Europeus

Doutoramento

Ciência Política / História e Estudos Europeus

1.º ano (1.º e 2.º semestres)

(ver documento original)

2.º ano (3.º e 4.º semestres)

(ver documento original)

3.º ano (5.º e 6.º semestres)

(ver documento original)

201792939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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