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Despacho 12019/2009, de 19 de Maio

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Sumário

Criação do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Intervenção Social, Inovação e Empreendedorismo da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação e da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 12019/2009

Sob proposta da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação e da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra foi, pelo Despacho 91/2008, de 3 de Dezembro, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação e da Faculdade de Economia, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e nos termos dos Decretos-Lei s 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos Despachos n.º s 10543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em Intervenção Social, Inovação e Empreendedorismo.

Artigo 2.º

Ramos

Não aplicável.

Artigo 3.º

Organização do curso

1 - O curso identificado no artigo n.º 1, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS), equivalendo a 120 ECTS.

2 - O curso de Mestrado corresponde a 75 ECTS e a Dissertação ou Trabalho de Projecto a 45 ECTS.

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao Mestrado em Serviço Social na FPCE os candidatos que preencham as condições expressas no n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei 107/ 2008, de 25 de Junho.

2 - Os prazos, formulários e custos da candidatura serão definidos e aprovados pelos órgãos próprios da Faculdade e de acordo com as normas em vigor na UC.

3 - A selecção e seriação dos candidatos ao mestrado será efectuada pelos Conselhos Científicos, mediante proposta dos Coordenadores do Curso, tendo em consideração a ponderação cumulativa dos seguintes elementos:

a) Avaliação curricular

b) Entrevista.

Artigo 6.º

Fixação e divulgação das vagas

O número de vagas será definido anualmente por Despacho Reitoral, sob proposta dos órgãos científicos da Faculdade.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo serão definidos anualmente por Despacho Reitoral.

Artigo 8.º

Propinas

A determinar em função de critérios aprovados nos Órgãos próprios das Faculdades.

Artigo 9.º

Condições de Funcionamento

1 - O curso de Mestrado em Intervenção Social, Inovação e Empreendedorismo funcionará em instalações da FPCE-UC e da FEUC, em condições concretas a definir pelos respectivos órgãos directivos, em dois dias da semana.

2 - O Mestrado será coordenado por dois docentes doutorados de ambas as Faculdades, a nomear pelos Conselhos Científicos, e a quem compete em particular: proceder à selecção das candidaturas para ratificação pelo conselho científico; proceder à avaliação das condições de funcionamento do mestrado (científicas e pedagógicas); propor a constituição dos júris de provas; apresentar propostas de enriquecimento científico-pedagógico do Mestrado e proceder à sua divulgação.

Artigo 10.º

Obtenção do grau de mestre

A obtenção do grau de mestre em Intervenção Social, Inovação e Empreendedorismo pressupõe a inscrição e aprovação em todas as unidades curriculares do curso de Mestrado, equivalendo a 75 ECTS, e a elaboração e defesa oral de uma Dissertação ou Trabalho de Projecto, equivalendo a 45 ECTS.

Artigo 11.º

Creditação

1 - O Mestrado possui uma creditação global de 120 ECTS (quatro semestres), sendo que 75 correspondem ao curso de Mestrado e 45 à Dissertação ou Trabalho de Projecto.

2 - Os candidatos licenciados que, no 1.º Ciclo de Estudos, tenham frequentado e concluído com sucesso unidades curriculares com conteúdos idênticos aos leccionados no Mestrado poderão ver creditada essa formação, mediante requerimento dirigido aos coordenadores.

3 - Nos termos do artigo 45.º do DL 107/2008, de 25 de Junho, será reconhecida, através da atribuição de créditos, a experiência profissional dos mestrandos, bem como formação anteriormente obtida, de acordo com os procedimentos a adoptar pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

4 - A frequência e aprovação nas unidades curriculares do curso de Mestrado, equivalendo a 75 ECTS, dará direito a um Diploma de Pós-Graduação para todos os estudantes que não pretendam prosseguir os estudos de 2.º Ciclo.

Artigo 12.º

Trabalho Final de Mestrado

1 - O trabalho final de Mestrado corresponderá a uma Dissertação ou Trabalho de Projecto originais, equivalendo a 45 ECTS.

2 - As Normas para Elaboração e Defesa oral da Dissertação e do Trabalho de Projecto serão definidas em documento autónomo, a aprovar pelos órgãos científicos das Faculdades.

Artigo 13.º

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - Não existem precedências.

2 - As unidades curriculares que integram o curso de Mestrado são avaliadas preferencialmente de forma contínua, sendo por isso valorizado o regime presencial.

3 - O tipo de prova(s) será definido e divulgado no início de cada unidade curricular.

4 - Nas unidades curriculares opcionais os mestrandos serão avaliados de acordo com as regras em vigor no Curso onde a unidade curricular seleccionada se enquadra.

5 - A aprovação numa unidade curricular implica a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, e uma menção igual ou superior a suficiente (letra E) na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 14.º

Regime de prescrição do direito a inscrição

De acordo com o disposto na Lei 37/ 2003, de 22 de Agosto.

Artigo 15.º

Orientação do Trabalho final de Mestrado

1 - O aluno deverá propor o seu projecto de pesquisa, no final do 2.º semestre do curso de Mestrado, a um orientador de entre os docentes que leccionam no Mestrado, pedido esse que será apreciado em função da linha de investigação proposta e do ratio professor/ aluno definido.

2 - Sempre que o mestrando pretenda realizar um estudo numa temática mais especializada, pode propor aos órgãos científicos um co-orientador, mediante concordância do orientador. Ambos deverão manifestar por escrito a sua anuência e disponibilidade aos referidos órgãos.

3 - Quer o orientador, quer o co-orientador deverão ser detentores do grau de doutor, podendo no entanto os Conselhos Científicos autorizarem a orientação em outros casos, sempre que se trate de um especialista de reconhecido mérito na área dos estudos.

Artigo 16.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri será constituído por três membros, incluindo o orientador, nomeados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas unidades orgânicas.

2 - Sempre que exista um co-orientador, o júri será constituído por cinco membros, incluindo os orientadores.

3 - As restantes regras para nomeação e funcionamento do júri são as que constam do artigo 22.º, do Decreto-Lei 107/ 2008, de 25 de Junho.

Artigo 17.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao 2.º Ciclo de Estudos é atribuída, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 107/ 2008, de 25 de Junho, uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala inteira de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final é obtida pela média aritmética ponderada (arredondada à unidade) das unidades curriculares (incluindo a Dissertação ou Trabalho de Projecto), sendo o factor de ponderação o número de ECTS.

3 - À classificação final do Ciclo de Estudos, após defesa da Dissertação ou Trabalho de Projecto, pode ser associada, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/ 2005, de 22 de Fevereiro, uma menção qualitativa expressa em termos de Suficiente (10-13 valores), Bom (14-15 valores), Muito Bom (16-17 valores) e Excelente (18-20 valores).

Artigo 18.º

Prazos de emissão da carta de curso, certidões e suplemento ao diploma

Os prazos de emissão da carta de curso, certidões e suplemento ao diploma serão definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente das Faculdades.

Artigo 19.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de Regulamento Geral ou dos Estatutos e Regulamentos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação e da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, ou ainda por Normas específicas a aprovar pelos respectivos Conselhos Científicos sobre as referidas matérias.

Artigo 20.º

Início de funcionamento

O curso de Mestrado terá início a partir do ano lectivo 2009 / 2010.

6 de Maio de 2009. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXOS

I - Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Coimbra

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Faculdade de Economia e Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

3 - Curso: Mestrado em Intervenção Social, Inovação e Empreendedorismo

4 - Grau ou diploma: Mestre

5 - Área científica predominante do curso: Ciências Sociais e do Comportamento

(Código 319 da Classificação das Áreas de Educação e Formação, Portaria 256/ 2005, de 16 de Março).

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

7 - Duração normal do curso: 4 semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

«Mestrado em Intervenção Social, Inovação e Empreendedorismo»

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

II - Plano de estudos

«Ano 1/ 1.º Semestre»

(ver documento original)

«Ano 1/ 2.º Semestre»

(ver documento original)

«Ano 2/ 1.º Semestre»

(ver documento original)

«Ano 2/ 2.º Semestre»

(ver documento original)

201784085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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