Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 198/2009, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Programa Conforto Habitacional Municipal

Texto do documento

Regulamento 198/2009

Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica definitivamente o Regulamento de "Programa Conforto Habitacional Municipal", em anexo, aprovado na reunião da Câmara Municipal de 15 de Abril de 2009 e na sessão da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2009.

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Vila Real, ciente da situação económica e financeira que o país atravessa e que afecta de forma mais relevante as famílias socialmente mais desfavorecidas ou afectadas directamente pelo desemprego, entendeu lançar um conjunto de medidas que minimizem os efeitos desta crise e ajudem essas famílias a restabelecer um nível de dignidade social, minimamente admissível.

Neste conjunto de medidas inclui-se o lançamento de um programa de recuperação de habitações degradadas onde residam famílias com fracos recursos financeiros, promovendo, desta forma, a melhoria das condições de habitabilidade.

Desta forma, no uso das competências e atribuições previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, é criado o Regulamento do Programa Conforto Habitacional Municipal que se rege pelas seguintes cláusulas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Justificativa

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objectivo

O Programa Conforto Habitacional Municipal tem como principal objectivo melhorar as condições básicas de habitabilidade de agregados familiares carenciados.

Artigo 3.º

Objecto/Âmbito

A melhoria das condições de habitabilidade traduzem-se na intervenção a realizar no edificado que abrange as seguintes situações:

a) Reparação/melhoramento de telhados e coberturas, paredes e caixilharias

b) Criação e ou reparação de espaços funcionais como cozinhas, instalações sanitárias e ou adaptação de espaços funcionais

c) Melhoramentos e ou adaptações em outros domínios, inerentes aos espaços habitacionais.

d) Aquisição de equipamento considerado necessário ao conforto habitacional do agregado familiar nomeadamente: cama, colchão, mesas, cadeiras, fogão, frigorífico, esquentador, aquecedor.

Artigo 4.º

Destinatários

Podem candidatar-se a este programa, agregados familiares carenciados cujas habitações necessitem das intervenções assinaladas no artigo anterior.

Artigo 5.º

Agregado Familiar

Entende-se por "agregado familiar" o conjunto de pessoas ligadas entre si por um vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.

Artigo 6.º

Condições de acesso

Têm acesso aos apoios previstos neste regulamento, os indivíduos ou agregados familiares carenciados que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Idosos, pensionistas e agregados familiares com comprovada carência económica, cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que em 2009 é de 419,22(euro).

b) Não pode o candidato ou qualquer outro membro do agregado familiar ser proprietário de outros imóveis destinados à habitação, arrendatário ou titular de rendimentos prediais a qualquer título.

c) Vivam em habitação própria, ou residam na habitação há pelo menos 15 anos de forma permanente e que a mesma se encontre inscrita na matriz predial em seu nome, ou que habitem por igual período de tempo, a título não oneroso, um prédio não descrito no registo predial em nome de terceiro;

Artigo 7.º

Valor dos apoios

O valor da intervenção, em cada habitação não poderá exceder os 5.000 (euro).

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

A candidatura é formalizada pela pessoa que reúna os requisitos previstos no artigo 5.º, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real.

O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido e assinado pelo requerente

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade e número de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar

c) Fotocópia de declaração de IRS de todo o agregado familiar acompanhada da fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, recibo de subsidio de desemprego, rendimento social de inserção, ou ainda declaração da entidade patronal referindo o montante salarial e trabalho desempenhado

d) Certidão da conservatória actualizada no que respeita à titularidade do imóvel em questão ou quando não for possível obter este documento, declaração da junta de Freguesia que ateste que o requerente habita no imóvel há mais de 15 anos a título não oneroso e certidão negativa passada pela conservatória.

e) Outros elementos que possam ser considerados relevantes para análise do processo.

Artigo 9.º

Selecção das candidaturas

As candidaturas serão hierarquizadas em função da situação do requerente e serão prioritariamente seriados os processos que configurem situações urgentes, designadamente, pela verificação de uma das seguintes condições:

a)Os requerentes cujas habitações se encontrem destituídas de equipamentos higiossanitários ou não reúnam quaisquer condições de higiene e salubridade

b) Os requerentes sejam idosos, deficientes ou tenham menores a seu cargo

Artigo 10.º

Parecer

1 - Será realizada uma visita domiciliária e elaborado um relatório social sobre a carência económica e habitacional do agregado familiar do requerente.

2 - Após esta visita o processo, depois de integralmente instruído, será submetido à aprovação da Câmara municipal de Vila Real.

Artigo 11.º

Casos excepcionais

Os casos não previstos no presente Regulamento, e ou nas situações pontuais de calamidade resultante de incêndio, temporal ou outros, serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal ou de quem detenha competências delegadas na área.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República."

11 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

301776585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda