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Aviso 9639/2009, de 15 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Albufeira

Texto do documento

Aviso 9639/2009

Projecto de Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Albufeira

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária de 03 de Março de 2009, foi deliberado aprovar o Projecto de Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Albufeira e promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

17 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Nota justificativa

Cumprindo uma das várias atribuições dos Municípios, patente no texto da Lei 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, o Município de Albufeira pretende implementar uma medida de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos deste Concelho, pelo que elaborou o presente Regulamento que se constitui como o instrumento que permitirá a materialização desta intenção.

Com a noção de que é necessário actuar em favor dos mais vulneráveis, bem como atenuar a pobreza e a exclusão social, pretende-se promover a inclusão de cidadãos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, garantindo-lhes ou facilitando-lhes o acesso aos recursos, bens e serviços, no sentido da melhoria da qualidade de vida e da coesão social.

Como existem no Concelho de Albufeira agregados familiares a viverem em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático, impõe-se, assim, que o Município, considerando o quadro legal das suas atribuições, tome medidas no que concerne à resolução dessas situações, para as quais as instituições estatais e particulares não encontram resposta, em ordem à melhoria da qualidade de vida dos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

Pretende-se com a criação desta medida uma Acção Social Mais Interventiva.

Desta forma, no presente regulamento, estão discriminadas as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.

Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º n.º 8 e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 13.º, n.º 1 alínea h) e artigo 23.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, no artigo 64.º n.º 4 alínea c) e no artigo 53 n.º 2 alínea a) ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente Projecto de Regulamento:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

O presente Regulamento destina-se à criação de medidas de apoio social a indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos na área do Município de Albufeira.

Estas medidas traduzem-se concretamente em:

A) - Apoio no âmbito de Acção Social:

1) Apoio na aquisição de passes e bilhetes de transporte;

2) Apoio nas despesas com a saúde;

3) Apoio no pagamento de creches e amas;

4) Apoio na aquisição de equipamentos/ ajudas técnicas;

5) Atribuição de géneros alimentícios

6) Apoio logístico a projectos e iniciativas individuais

7) Cedência Temporária de Ajudas Técnicas

8) Outros apoios

B) - Apoio no âmbito da Habitação:

1) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitação degradada, própria ou arrendada, incluindo ligação às redes de abastecimento de águas, electricidade e esgotos;

2) Erradicação das barreiras arquitectónicas e melhoria das condições de segurança e conforto das pessoas em situação de dificuldade/ risco relacionado com mobilidade e ou segurança no domicílio;

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar

O conjunto dos indivíduos que vivam em economia comum;

b) Economia comum

Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos;

c) Rendimentos

Valor mensal ilíquido, composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares;

d) Rendimento Mensal "Per Capita"

O Rendimento mensal "per capita" é um indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da fórmula indicada no anexo VI do presente Regulamento;

e) Estratos Sociais Desfavorecidos

Todos aqueles que possuam economia precária com rendimento mensal "per capita" igual ou inferior a 60 % do Salário Mínimo Nacional, fixado para o ano em que o apoio é solicitado, calculado o primeiro de acordo com a fórmula constante no formulário de candidatura, em anexo ao presente regulamento;

f) Obras de Conservação e Beneficiação

Obras destinadas a manter uma edificação nas condições habitabilidade básica e indispensável, designadamente as obras de beneficiação, reparação ou limpeza.

g) Barreiras Arquitectónicas

Qualquer obstáculo que limita ou impede o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas.

h) Erradicação das barreiras arquitectónicas e obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora

São todas as obras que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, a adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte dos indivíduos portadores de deficiência física-motora, ou outros que se considerem necessários.

i) Calamidade

Entende-se como um acontecimento ou série de acontecimentos graves, afectando gravemente a segurança das pessoas e as condições de vida das populações. Considera-se que existe situação de calamidade ou catástrofe quando é declarada a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residam e sejam recenseados no Concelho de Albufeira há pelo menos um ano;

b) Apresentem atestado de residência e título válido de permanência em território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económico-social, conforme n.º 1 do artigo 5.º deste capítulo;

d) Não usufruam de outros apoios para o mesmo fim;

e) Não sejam proprietários de mais de um prédio urbano;

f) Possuam economia precária com rendimento mensal "per capita" igual ou inferior a 60 % do Salário Mínimo Nacional, fixado para o ano em que o apoio é solicitado, calculado o primeiro de acordo com a fórmula constante no formulário de candidatura, em anexo ao presente regulamento;

2 - Relativamente aos Apoios à Habitação, e para cada uma das alíneas f) e h) do artigo anterior, os beneficiários não podem candidatar-se, no mesmo ano, mais do que uma vez.

Artigo 4.º

Situações excepcionais

1 - Poderão ainda candidatar-se munícipes que se encontrem em:

a) Situações excepcionais em que, o rendimento mensal "per capita" seja maior a 60 % do salário mínimo nacional, mas que, por razões imprevistas e acidentais, seja necessário um apoio urgente e imediato;

b) Situações pontuais de calamidade.

2 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo:

a) O valor do apoio prestado deverá ser reembolsado ao município de Albufeira conforme acordo por escrito, celebrado entre as partes, na data da atribuição daquele;

b) A decisão relativa ao apoio e ao reembolso será da responsabilidade da Câmara Municipal de Albufeira mediante proposta do Vereador do Pelouro.

3 - Nos casos referidos na alínea b) do número 1, deverão os serviços da Divisão de Assuntos Sociais, Protecção Civil e outras entidades competentes, agir em articulação de forma a prestar o apoio necessário.

Artigo 5.º

Documentos necessários à candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme anexo I:

a) Requerimento, conforme Modelo, anexo II, do presente regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou equivalente de todos os elementos do agregado familiar;

c) Cópia do comprovativo de título válido de permanência;

d) Cópia do Cartão de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;

e) Cópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;

f) Comprovativo do grau de incapacidade de deficiência (medida de independência funcional);

g) Última declaração de rendimentos anual (I.R.S.) ou certidão negativa, no caso de estar isento de declaração;

h) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos, no ano de candidatura, pelo requerente e agregado familiar quando existam, podendo estes, serem substituídos por declarações sob compromisso de honra;

i) Em situação de desemprego, declaração do Centro de Emprego onde conste que se encontra desempregado e declaração da Segurança Social onde conste se recebe ou não Subsídio de Desemprego, qual o valor que recebe mensalmente e período de atribuição de subsídio;

j) Comprovativo em como se encontra recenseado no Concelho de Albufeira;

k) Atestado de residência, referindo a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho emitido pela Junta de Freguesia;

l) Declaração da Repartição de Finanças comprovativa da posse de bens imóveis;

m) Ao nível do apoio para a habitação é necessária a apresentação da respectiva caderneta predial actualizada;

n) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio destinado para o mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores, conforme anexo III;

o) Certidão do Registo Predial da Inscrição do ónus de inalienabilidade por um período de cinco anos subsequentes à atribuição do apoio relativo ao imóvel a intervencionar;

p) Declaração de autorização do senhorio para a realização das obras;

q) No caso de apoio à realização de obras, em imóvel arrendado, declaração de compromisso do senhorio e do arrendatário de não resolução ou denúncia do contrato de arrendamento nos cinco anos subsequentes às obras, conforme anexos IV e V.

2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos indispensáveis para a análise da sua candidatura.

3 - Os serviços municipais poderão instruir os processos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente se venham a obter noutros organismos.

Artigo 6.º

Organização e Apreciação do processo

1 - Nos Apoios no âmbito da Acção Social:

Compete à Divisão de Assuntos Sociais organizar processos individuais e analisar as candidaturas para posterior submissão a decisão.

2 - Nos Apoios no âmbito da Habitação:

a) Compete à Comissão de Análise providenciar a realização do projecto e orçamento, com o apoio técnico da Divisão de Edifícios e Equipamentos, bem como, providenciar as acções tendentes ao licenciamento do projecto quando tal for legalmente exigível.

b) Compete à Divisão de Edifícios e Equipamentos, no prazo máximo de 15 dias, iniciar os procedimentos tendentes à contratação dos bens, serviços e ou obras necessários, nos termos da legislação aplicável em vigor.

c) Compete à Comissão de Análise organizar processos individuais e analisar as candidaturas para posterior submissão a decisão.

Artigo 7.º

Comissão de Análise

A Comissão de Análise é composta por um total de três Técnicos, da Divisão de Assuntos Sociais, da Divisão de Edifícios e Equipamentos e da Divisão de Gestão Urbanística na área de apreciação de projectos, nomeada pela Câmara Municipal sob proposta do Vereador do Pelouro.

Artigo 8.º

Decisão de apoio

1 - A decisão sobre os apoios a atribuir será da competência do Vereador do Pelouro da Acção Social, com excepção dos apoios a conceder nos termos da alínea a) do n.1 do artigo 4.º, e bem assim dos apoios previstos nos números 1,2,3 e 4 do artigo 12.º, quando ultrapasse os montantes previamente definidos, e no n.º 6 do mesmo artigo.

2 - As excepções referidas no número anterior serão submetidas aprovação da Câmara Municipal mediante proposta do Vereador do Pelouro.

3 - Os termos e as condições dos Apoios concedidos no âmbito do Capítulo III do presente Regulamento, serão fixados em acordo celebrado entre o Município de Albufeira e o beneficiário do Apoio, em documento outorgado no notário privativo do Município.

4 - Do acordo referido no número anterior, fará parte integrante a Cláusula de inalienabilidade à qual será atribuída eficácia real sujeita a registo.

Artigo 9.º

Fiscalização

O Município de Albufeira poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos munícipes ou da sua real situação económica e familiar.

Artigo 10.º

Incumprimento das condições

1 - Nos casos de não utilização ou utilização indevida dos apoios, deverá ser diligenciada a sua devolução (100 % dos apoios concedidos) ou montante equiparado ao valor da obra realizada, num prazo de 6 meses, a contar da data da tomada de conhecimento da infracção pelos serviços;

2 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente, será punida com a revogação da decisão final e impedimento de acesso a apoios futuros, previstas neste regulamento, durante os 12 meses subsequentes, sem prejuízo de efectivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso houver lugar.

Artigo 11.º

Reapreciação do Processo

Todos os processos poderão ser alvo de reapreciação pela Divisão dos Assuntos Sociais e ou pela Comissão de Análise, conforme previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, sempre que se verifique, no decurso dos procedimentos de aplicação da presente medida, em relação ao agregado familiar, algum dos seguintes factos:

a) Morte;

b) Fim da situação de carência;

c) Alteração da residência para outro Concelho;

d) Alteração na composição do agregado;

e) Alteração no rendimento do agregado familiar.

Capítulo II

Apoios no âmbito da Acção Social

Artigo 12.º

Tipos de Apoio

1 - Apoio na aquisição de passes e bilhetes de transporte para deslocação a entidades de saúde, educação ou de recuperação;

2 - Apoio nas despesas com a saúde, na parte não comparticipada por outros Sistemas de Protecção Social na área da saúde, até ao montante de 1.000,00 (euro) (mil euros) por ano/indivíduo;

3 - Apoio no pagamento de creches e amas, até ao montante de 3.000,00(euro) (três mil euros) por criança;

4 - Apoio na aquisição de equipamentos/ ajudas técnicas, nomeadamente, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos ou outros indispensáveis à manutenção da qualidade de vida do munícipe, até ao montante de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros) por ajuda;

5 - Atribuição de Géneros Alimentícios

Atribuição de géneros alimentares a agregados familiares;

6 - Apoio logístico a projectos e iniciativas individuais

Apoio a projectos e iniciativas de natureza social, relevantes para o Concelho, que não estejam contemplados em legislação aplicável em vigor.

7 - Cedência Temporária de Ajudas Técnicas

8 - Outros apoios

Apoios eventuais e pertinentes para a melhoria na qualidade de vida do munícipe e ou do agregado familiar.

Artigo 13.º

Condições e Modos de Apoio

1 - O apoio nas despesas de saúde, no que respeita à aquisição de medicamentos, carece de apresentação de comprovativo médico da necessidade dos mesmos.

2 - O pagamento dos apoios previstos nos números 1,2,3 e 4 do artigo anterior, deverá ser efectuado à entidade fornecedora do bem ou serviço e mediante apresentação das respectivas facturas, emitidas ao município e após averiguação da efectiva aquisição.

Artigo 14.º

Duração dos Apoios

O carácter dos apoios será de natureza pontual e temporária e manter-se-á enquanto existir a razão que fundamentou a sua atribuição.

Capítulo III

Apoios no âmbito da Habitação

Artigo 15.º

Tipos de Obras a Apoiar

1 - São passíveis de apoio nos termos do presente regulamento, as obras de conservação, reparação ou beneficiação e as obras de erradicação de barreiras arquitectónicas e obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora, descritas respectivamente no n.º 1 da alínea b) do artigo 1.º e alínea f) do artigo 2.º e no n.º 2 da alínea b) do artigo 1.º e alínea h) do artigo 2.º, todos do capítulo I.

2 - São condições de acesso aos apoios, as previstas nos artigos 3.º e 4.º do capítulo I.

3 - A aferição da necessidade e da possibilidade de execução das obras referidas nos números anteriores deste artigo é da competência da Comissão de Análise.

4 - O apoio a atribuir deverá três formas:

a) Execução da Obra;

b) Cedência de Material;

c) Cedência de Mão-de-obra.

5 - Depois de analisada a situação socio-económica do requerente, pelos serviços da DAS, o valor do apoio poderá ser atribuído a título de empréstimo (sem juros) ou a fundo perdido;

6 - "Transferência do apoio "

Em caso de falecimento do titular do apoio, a restituição do mesmo deverá ser efectuada pelos herdeiros legais em caso de proprietário ou pela pessoa que com ele vivesse à data do falecimento nos termos do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano).

Artigo 16.º

Elementos complementares do processo para apoio à habitação

1 - Após a instrução do processo, a Comissão de Análise realizará visitas domiciliárias de forma a analisar o caso e elaborar uma informação sobre a situação socio-económica e habitacional do requerente e uma avaliação técnica da intervenção solicitada na habitação.

2 - No prazo máximo de 15 dias úteis serão anexados à candidatura os pareceres referidos no ponto anterior.

3 - Os apoios concedidos aos munícipes, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos para obras definidas no artigo 15.º do Capítulo III, salvo condições devidamente justificadas, deverão ter início no prazo máximo de 60 dias, contados da data de aprovação da candidatura.

4 - Cabe à Comissão de Análise assegurar o cumprimento do número anterior, bem como o supervisionamento das obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

Artigo 17.º

Isenção de Taxas

Todas as obras previstas neste Regulamento estão isentas do pagamento de quaisquer taxas camarárias.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Plano Orçamental

Os apoios a atribuir, com base no presente regulamento, pelo Município de Albufeira são financiadas através de verbas inscritas em Orçamento.

Artigo 19.º

Alteração de Montantes

Os limites previstos no artigo 12.º poderão ser anualmente revistos pela Câmara Municipal, mediante proposta do Vereador do Pelouro.

Artigo 20.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Documentos necessários à candidatura

a) [ ] Requerimento, conforme Modelo, anexo II, do presente protocolo, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) [ ] Cópia do Bilhete de Identidade ou equivalente de todos os elementos do agregado familiar;

c) [ ] Cópia do comprovativo do título válido de permanência;

d) [ ] Cópia do Cartão de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;

e) [ ] Cópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;

f) [ ] Comprovativo do grau de incapacidade de deficiência (medida de independência funcional);

g) [ ] Última declaração de rendimentos anual (I.R.S.), ou Certidão negativa;

h) [ ] Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos, no ano de candidatura, pelo requerente e agregado familiar quando existam, podendo estes, serem substituídos por declarações sob compromisso de honra;

i) [ ] Em situação de desemprego, declaração do Centro de Emprego onde conste que se encontra desempregado, e declaração da Segurança Social onde conste se recebe ou não Subsídio de Desemprego e qual o valor que recebe mensalmente e período de atribuição de subsídio;

j) [ ] Comprovativo em como se encontra recenseado no Concelho de Albufeira.

k) [ ] Atestado de residência, referindo a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho, emitido pela Junta de Freguesia;

l) [ ] Declaração da Repartição de Finanças comprovativa da posse de bens imóveis;

m) [ ] Cópia da Certidão do Registo Predial do prédio objecto do apoio a prestar;

n) [ ] Ao nível do apoio para a habitação é necessária a apresentação da respectiva caderneta predial actualizada;

o) [ ] Declaração sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado para o mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores, conforme anexo III;

p) [ ] Certidão do Registo Predial da Inscrição do Ónus de Inalienabilidade por um período de cinco anos subsequentes à atribuição do apoio relativo ao imóvel a intervencionar;

q) [ ] Declaração de autorização do senhorio para a realização das obras;

r) [ ] No caso de apoio à realização de obras, em imóvel arrendado, declaração de compromisso do senhorio e do arrendatário de não resolução ou denúncia do contrato de arrendamento nos cinco anos subsequentes às obras, conforme anexos IV e V.

s) Outros Documentos:

[ ]___

[ ]___

[ ]___

ANEXO II

Requerimento

(ver documento original)

ANEXO III

Declaração sob Compromisso de Honra

Veracidade das Declarações Prestadas

(ver documento original)

ANEXO IV

Declaração Compromisso do Requerente Proprietário do Imóvel

(ver documento original)

ANEXO V

Declaração Compromisso do Requerente Arrendatário do Imóvel

(ver documento original)

ANEXO VI

Formulário de Candidatura

(ver documento original)

201530651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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