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Despacho 11861/2009, de 15 de Maio

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Sumário

Regulamento sobre as provas destinadas a avaliar a capacidade para frequência de um curso de licenciatura, por maiores de 23 anos, nas escolas integradas do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 11861/2009

Em cumprimento do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março, determino que se proceda à publicação do regulamento anexo sobre as provas destinadas a avaliar a capacidade para frequência de um curso de Licenciatura, por maiores de 23 anos, nas Escolas integradas do Instituto Politécnico de Portalegre.

26 de Março de 2009. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.

Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, para o ano lectivo 2009-2010

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se às provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de um curso de Licenciatura, por maiores de 23 anos, nas Escolas integradas no Instituto Politécnico de Portalegre, dando cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.º

Admissão e Inscrição nas Provas

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso aos cursos a que se pretendem candidatar;

c) Não sejam titulares de curso superior.

2 - A inscrição para a realização das provas é formalizada através do preenchimento e entrega do impresso próprio (disponível na página da internet do Instituto, nos Serviços Académicos deste ou na Escola Superior Agrária de Elvas), do currículo escolar e profissional do candidato, o qual deve ser instruído com os documentos considerados relevantes para a sua apreciação.

Todos os documentos, podem ser entregues nos Serviços Académicos:

a) Dos Serviços Centrais do IPP;

b) Da Escola Superior Agrária de Elvas.

3 - A Inscrição por prova implica, o pagamento de 30 Euros, no respectivo acto.

4 - Cada candidato poderá inscrever-se até ao limite de 4 provas.

5 - Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Júri, entregue nos Serviços Académicos do IPP, no prazo máximo de 48 horas, contadas a partir da data de divulgação dos resultados.

Artigo 3.º

Avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência dos Cursos de Licenciatura do IPP, pelos maiores de 23 anos, integra obrigatoriamente as seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das suas motivações, designadamente através de uma entrevista;

c) Realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e das competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no Curso a que se candidatam.

2 - A falta de qualquer das componentes antes referidas implica a não aprovação.

3 - É motivo de exclusão do concurso a prestação comprovada de falsas declarações.

4 - Na apreciação do currículo escolar e profissional, o júri terá em consideração, para além de outros que considere relevantes, os seguintes aspectos:

a) Habilitações de base e respectivas classificações finais;

b) Classificações em disciplinas relevantes para a progressão no Curso;

c) Experiência profissional;

d) Participação em acções de formação;

e) Estágios realizados;

f) Participação em eventos de natureza técnico-científica;

g) Desempenho de funções em instituições, públicas ou privadas, relacionadas com a(s) área(s) científica(s) do Curso e da Escola a que se candidata.

5 - Serão particularmente valorizados, de entre os aspectos antes mencionados, os considerados mais importantes para o Curso que o candidato pretende frequentar.

6 - Na apreciação das motivações, o júri responsável procede a entrevistas individuais, nas quais irá apreciar, entre outros aspectos que considere relevantes, a capacidade do candidato no sentido de demonstrar:

a) Ter uma percepção correcta dos objectivos do Curso e das competências que nele são desenvolvidas;

b) A importância do Curso para o desempenho profissional do candidato;

c) A importância do Curso para o aprofundamento de conhecimentos e para o prosseguimento de estudos;

d) Que a sua vocação e interesse se situam na área de conhecimento do Curso;

e) Possuir competências, consideradas suficientes, no domínio da comunicação oral e da reflexão crítica.

7 - Nas provas teóricas e ou práticas de avaliação, que poderão revestir a forma escrita ou oral, o júri responsável apreciará, entre outras características que repute de importantes, a capacidade do candidato para demonstrar que possui:

a) Competências de carácter geral, de natureza instrumental (capacidade de análise e de síntese, resolução de problemas, comunicação escrita), interpessoal (reconhecimento da diversidade e da multiculturalidade, capacidade de tomar novas decisões) e sistemática (criatividade e ou adaptação a novas situações, temática do meio ambiente, motivação para a qualidade, aplicação das novas tecnologias de informação e comunicação);

b) competências de natureza específica, necessárias para a frequência do Curso, e que, o mais possível, se enquadrem na experiência profissional do candidato e ou na sua formação prévia.

8 - As provas atrás referidas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso a que se referem.

9 - A classificação final do candidato, expressa de 0 a 20 valores, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

0,3 (currículo) + 0,2 (motivações) + 0,5 (provas teóricas e ou práticas)

10 - Consideram-se aprovados os candidatos cuja classificação final arredondada às unidades, seja igual ou maior a 10 valores.

Artigo 4.º

Júris

1 - Os júris de cada prova são nomeados, anualmente, pelo conselho científico da respectiva Escola.

2 - Cada júri é constituído por três elementos, sendo presidido pelo docente mais antigo de categoria mais elevada e integrando, obrigatoriamente, um elemento da área científica do Curso a que a avaliação respeita, devendo, também, dispor de um Secretário designado pelo Presidente do júri.

3 - O júri elabora, organiza, executa e classifica as avaliações referidas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, tornando públicas todas as informações consideradas relevantes para o bom andamento do processo, incluindo as classificações atribuídas e a ordenação dos candidatos.

4 - Antes do início do prazo de entrega da inscrição para a realização das provas, fixado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, o júri procede à divulgação da informação considerada relevante sobre aquelas provas, nomeadamente as áreas de conhecimento, temas que serão objecto de avaliação nas provas teóricas e ou práticas, a duração, a forma (escrita ou oral) das mesmas e os critérios de apreciação que irão ser utilizados na avaliação de cada componente.

5 - Sempre que entenda conveniente e se justifique, poderá o júri solicitar a colaboração pontual de outros docentes da sua Escola.

Artigo 5.º

Periodicidade e prazos

1 - As provas de avaliação da capacidade de frequência de um Curso das Escolas do IPP são realizadas anualmente.

2 - Em cada ano, o IPP e os Conselhos Directivos das Escolas fixam e divulgam a informação necessária ao conhecimento dos prazos para:

a) Inscrição para a realização das provas;

b) Apreciação do currículo escolar e profissional;

c) Realização das entrevistas tendentes a avaliar a motivação dos candidatos;

d) Realização das provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências;

e) Divulgação das classificações atribuídas nos diferentes componentes da avaliação e da respectiva classificação final, acompanhada da ordenação dos candidatos.

3 - Os prazos referidos no número anterior devem ser fixados para permitir que o processo esteja totalmente concluído, de forma a possibilitar aos candidatos aprovados a apresentação da sua candidatura, através dos concursos especiais de acesso, para o ano lectivo 2009/10.

4 - Só é permitida a alteração de inscrição, durante o período fixado para esse acto.

Artigo 6.º

Efeitos e validade das provas

1 - A prova realizada para acesso a um Curso do IPP apenas pode ser utilizada para candidatura a curso dentro da mesma área de conhecimento para que tenha sido fixada, respeitando a relação prova / área, definida por cada Escola.

2 - Os candidatos aprovados em provas de avaliação da capacidade de acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura à matrícula e inscrição nos 2 (dois) anos subsequentes ao ano da aprovação.

3 - Os indivíduos com provas realizadas em anos anteriores, dentro do prazo indicado no número anterior, poderão repeti-las, prevalecendo a melhor nota, para efeitos de classificação final.

4 - As provas têm exclusivamente efeito para acesso ao ensino superior nos termos do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

5 - Os candidatos aprovados nas provas ficam sujeitos às regras de acesso ao ensino superior estabelecidas no Decreto-Lei 393-B/99 de 2 de Outubro, nomeadamente à apresentação da candidatura na data estipulada para os Concursos Especiais.

6 - No caso dos candidatos admitidos para um determinado curso não preencherem a totalidade das vagas disponíveis, após aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser admitidos para preenchimento das vagas sobrantes os candidatos que tenham realizado provas noutro estabelecimento de Ensino Superior.

7 - Não obstante o referido no número anterior, têm prioridade de acesso às vagas sobrantes os candidatos que tenham sido aprovados em provas semelhantes realizadas noutra Escola do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 7.º

Informação

1 - O IPP e os Conselhos Directivos das Escolas divulgam informação sobre as provas, componentes de avaliação e regras de realização das provas, designadamente através de www.ipportalegre.pt, www.esep.pt, www.estgp.pt, www.esaelvas.pt e www.essp.pt.

2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada, pelos Conselhos Directivos das Escolas, à Direcção-Geral do Ensino Superior, visando a divulgação através do seu sítio na Internet.

3 - Anualmente, as Escolas comunicam ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por estes fixados, informação estatística sobre inscrições e resultados das provas.

Artigo 8.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre.

2 - As dúvidas e casos omissos serão apreciados e decididos pelo mesmo órgão.

3 - O presente Regulamento é publicado na 2.ª Série do Diário da República.

201770663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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