Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9611/2009, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do chefe do SF de Barcelos Gabriel Torres Bezerra

Texto do documento

Aviso 9611/2009

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, nos seus adjuntos tal como se indicam:

Tendo em consideração a complexidade e volume de serviço a cargo deste Serviço de Finanças e visando a minha total disponibilidade para as tarefas específicas de gestão e reorganização dos Serviços, nos termos e para os efeitos previstos na legislação supra referida, delego nos funcionários a seguir indicados as competências inerentes ao cargo de Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, assim distribuídas:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Impostos s/ o rendimento, Imposto s/ o Valor Acrescentado, módulo do cadastro "NIF pessoas singulares" e módulo "identificação do cadastro único", referente às actividades comerciais e industriais - Chefe de Finanças Adjunto (em regime de substituição) Lídia Maria Alves Pimenta Amaral;

2.ª Secção - Impostos s/ o Património e Serviço de Pessoal e Administração Geral - Chefe de Finanças Adjunto Armando Joel Barbosa Maciel;

3.ª Secção - Execução Fiscal, Impugnação Judicial, Contra-Ordenação Fiscal, reclamação graciosa e módulo "sistema de restituições nos serviços locais" - Chefe de Finanças Adjunto (em regime de substituição) José da Costa Gonçalves;

4.ª Secção - Cobrança, Imposto Único de Circulação e Imposto do Selo (excepto o referente a transmissões gratuitas de bens) - Chefe de Finanças Adjunto Pedro Jorge Matos Silva Correia.

II - Competências gerais - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do decreto regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - Proferir despachos de mero expediente incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, excluindo todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos, controlando a conta dos emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários, exceptuando o acto de visar o plano anual de férias;

3 - Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos utentes dos serviços;

4 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI, de nível institucional relevante, designadamente aos Tribunais Judiciais e Administrativos e Fiscais e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

5 - Verificar e controlar os serviços, a fim de que, sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instituições superiores;

6 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar pela via postal e edital;

7 - Decidir e controlar os procedimentos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão Superior;

9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - Providenciar para que sejam prestadas todas as informações pedidas pelas diversas entidades;

13 - Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministro n.º 189/86, de 31 de Outubro, ou em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para elaboração da reclamação através da aplicação SIRES; e

14 - Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível de informação quer a nível de segurança.

III - Competências especificas:

1.ª Secção - à CFA 1 (em regime de substituição) Lídia Maria Alves Pimenta Amaral, compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, promover todos os procedimentos, praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações, cujo procedimento esteja atribuído ao SF, por determinação Superior;

2 - Orientar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao centro de recolha de dados da Direcção de Finanças ou outros serviços, das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto s/ o Valor Acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao R.E.P.R., incluindo toda a recolha para o sistema informático;

4 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas; e

5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "NIF de pessoas singulares";

6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "identificação do cadastro único" referente às actividades comerciais e industriais das pessoas singulares e das pessoas colectivas; e

7 - Controlar o impedimento de reconhecimento de benefícios fiscais, em sede de todos os impostos, desenvolvendo todos os procedimentos necessários na aplicação informática criada para o efeito

2.ª Secção - ao CFA - 1 Armando Joel Barbosa Maciel, compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo (transmissões gratuitas) praticando todos os actos com os mesmos relacionados, nomeadamente a apreciação e despacho de todas as reclamações apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação e rectificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos;

2 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e praticar todos os actos com eles relacionados, que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

3 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de CA e IMI, incluindo o seu indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

4 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientação dos peritos, com excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos;

5 - Mandar autuar os processos relacionados com Regime de Arrendamento Urbano, a que se reportam os DL 156/2006 a 161/2006, de 08 de Agosto, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

6 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções, que por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

7 - Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respectiva legislação, reuniões com todos os funcionários, no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo; e

8 - Serviço de pessoal e administração geral:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão de autorização de férias;

b) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

c) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

d) Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos;

e) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;

f) Promover o registo cadastral do material e a sua distribuição e correcta utilização; e

g) Promover todo o expediente respeitante à aquisição de material de secretaria, de limpeza e telefone.

3.ª Secção - ao CFA 1 (em regime de substituição) José da Costa Gonçalves, compete:

1 - Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos as mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2 - Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processo de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que por Lei, sejam da competência ou atribuição do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:

Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

Declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a 5 000 Euros;

Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a 5.000 Euros;

Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como, apreciação e fixação de garantias;

3 - Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiros e anulações de venda, e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

4 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

5 - Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria ou delegada, devam ser por mim decididos;

6 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal e autos de apreensão levantados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Junho, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e audição das testemunhas quando arroladas para defesa;

7 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições de dívidas em processo de execução fiscal, bem com as prescrições das coimas em processos de contra-ordenação;

8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

9 - Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques, remetidos a este Serviço por qualquer Entidade;

10 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço a eles inerentes; e

11 - Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições nos serviços locais", relativa aos reembolsos disponibilizados na referida aplicação;

4.ª Secção - ao CFA 1 - Pedro Jorge Matos Silva Correia, compete:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2 - Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

4 - Efectuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;

5 - Efectuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6 - Efectuar a conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

7 - Realizar os balanços previstos na Lei;

8 - Proceder à notificação dos autores materiais de alcance;

9 - Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

11 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, respectivamente, se for caso disso;

12 - Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13 - Analisar e autorizar a eliminação de registo de pagamentos no SLC motivados por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do respectivo funcionário responsável;

14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, com excepção dos que são automaticamente gerados pelo SLC;

15 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

16 - Praticar todos os actos respeitantes ao Imposto Único Automóvel (IUC) e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto ou com ele relacionado, e, praticar todos os actos a ele respeitantes, incluindo as revisões oficiosas das liquidações;

17 - Coordenar e controlar todo o serviço residual relacionado com os revogados Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

18 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a imposto do selo (excepto transmissões gratuitas de bens) e praticar os actos a ele respeitante ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;

19 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, e

20 - No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação, do Sr. Director de Finanças de Braga, conforme despacho 7 473/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 05 de Julho de 2006, subdelego a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional;

IV - Substituições:

Na minha ausência, substituir-me-á o Chefe de Finanças Adjunto Armando Joel Barbosa Maciel e na sua ausência ou impedimentos o Chefe de Finanças Adjunto que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17/12, lhe suceda;

Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respectiva secção.

V - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças - despacho de 2008.11.05, publicado no DR 2.ª série, n.º ___ de ___/___/___".

VI - Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos, a partir de 2008.11.05, sobre as matérias objecto da presente delegação de competências e revoga o despacho de delegação de competências de 19.01.2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de Fevereiro de 2007.

5 de Novembro de 2008. - O Chefe de Serviço de Finanças da Barcelos, Gabriel Torres Bezerra.

201775029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda