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Regulamento 190/2009, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso

Texto do documento

Regulamento 190/2009

Regulamento Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

(Portaria 401/2007 de 05 de Abril)

Por despacho de 27 de Fevereiro de 2009 do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real - UTAD, sob proposta do conselho científico e nos termos do disposto do artigo 10.º da Portaria 401/2007 de 05 de Abril, torna-se pública a aprovação do novo Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, para o curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, adiante designada por ESEnf.VR.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na ESEnf.VR.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Enfermagem.

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos de "mudança de curso", "transferência", "reingresso" e "mesmo curso", são os que estão definidos no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria 401/2007 de 05 de Abril.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - As vagas para os regimes de mudança de curso e transferência são fixadas anualmente pelo Presidente do Conselho Directivo da ESEnf.VR, sob proposta do conselho científico.

4 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital afixado no expositor dos Serviços Académicos da ESEnf.VR e publicadas no seu sítio na Internet;

b) Comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, nos prazos fixados.

Artigo 5.º

Pré-Requisitos

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior os candidatos ao regime de mudança de curso e transferência para o curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR., estão condicionados à realização dos pré-requisitos.

Artigo 6.º

Condições para a candidatura

1 - Podem requerer a mudança de curso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior nacionais, que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR;

b) Ter realizado no ano em causa, os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR. e neles ter obtido a classificação mínima de 95 pontos.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou transferência os estudantes que tenham estado matriculados em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não, e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos;

b) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares;

c) Terem aproveitamento em pelo menos 50 % das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares;

d) Terem aprovação nas disciplinas do curso do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no ano em causa, para ingresso no curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR.

3 - Os estudantes que pretendam reingressar no curso de Licenciatura em Enfermagem, com matrícula e inscrição válidas, podem fazê-lo sem qualquer limitação quantitativa, bastando para tal, apresentar requerimento nos Serviços Académicos, no prazo fixado.

4 - Podem solicitar o reingresso os estudantes que tenham interrompido pelo menos durante um ano lectivo o curso de Licenciatura em Enfermagem e que desejem voltar a matricular-se no mesmo curso.

Artigo 7.º

Matrícula caducada por prescrição

O estudante cuja matrícula caducou, por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º da Lei 37/2003 de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005 de 30 de Agosto, só podem candidatar-se aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, decorrido um ano lectivo, após aquele em que se verificou a prescrição.

Artigo 8.º

Prazos

Aos prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente pelo Presidente do Conselho Directivo e divulgados através de edital afixado no expositor dos Serviços Académicos da ESEnf.VR e publicitados no seu sítio na Internet.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deverá ser apresentado pelo próprio ou por um seu representante legal, na hora normal de expediente ou enviado pelo correio, registado e com aviso de recepção, dentro do prazo fixado, para Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, sita no Lugar do Tojal, 5000-232 Lordelo VRL, instruído com os seguintes documentos;

Mudança de Curso e Transferência:

a) Requerimento, segundo modelo fixado pela ESEnf.VR, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação (se aplicável);

c) Declaração de matrícula e inscrição do curso e estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito;

d) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano lectivo anterior ao da candidatura;

e) Certidão de habilitações descriminada das unidades curriculares, em que obteve aproveitamento (só para o regime de transferência);

f) Certidão dos conteúdos programáticos das unidades curriculares, com a respectiva carga horária e plano de estudos do curso (só para o regime de transferência);

g) Comprovativo da satisfação do pré-requisito do grupo A - Comunicação interpessoal;

h) Historial de candidatura;

i) Certificado de habilitações literárias do curso do ensino secundário, com as disciplinas discriminadas e classificação final;

j) No caso dos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro, documentos que permitam atestar as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º

j) Procuração (se aplicável).

Reingresso:

a) Requerimento, segundo modelo fixado pela ESEnf.VR, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação(se aplicável);

c) Justificação do reingresso;

d) Procuração (se aplicável).

Artigo 10.º

Emolumentos

Pela candidatura aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso são devidos emolumentos constantes na Tabela de Emolumentos em vigor na ESEnf.VR.

Artigo 11.º

Critérios de seriação para o regime de mudança de curso

1 - Opção pela formação em Enfermagem.

2 - Opção pela Enfermagem/Escola Superior de Enfermagem de Vila Real.

(Em qualquer das fases de ingresso no ano de colocação no ensino superior)

3 - Nota mais elevada obtida na seriação para ingresso ao ensino superior, no curso/estabelecimento, em que foi colocado.

4 - Residência do candidato no distrito de Vila Real ou ser proveniente de Instituições do Ensino Superior do distrito de Vila Real.

5 - Os critérios são utilizados cumulativamente.

6 - Critério de desempate:

Maior classificação obtida nos exames nacionais de Biologia e Geologia e Física e Química;

Artigo 12.º

Critérios de seriação para o regime de transferência

1 - Compatibilidade do plano de estudos.

2 - Maior número de unidades curriculares realizadas no curso de origem, equivalentes às do curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR.

3 - Melhor média aritmética das unidades curriculares realizadas no curso de origem, equivalentes às do curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR.

4 - Residência do candidato no distrito.

5 - Os critérios são utilizados cumulativamente.

6 - Critério de desempate:

Maior classificação obtida nos exames nacionais de Biologia e Geologia e Física e Química

Artigo 13.º

Indeferimento limiar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Presidente do Conselho Directivo

Artigo 14.º

Forma e local de divulgação das decisões

1 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do Presidente do Conselho Directivo.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.

3 - É condição para aceitação do reingresso que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas, na anterior inscrição.

4 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

5 - Os resultados serão divulgados através de edital afixado no expositor dos Serviços Académicos da ESEnf.VR, e publicadas no seu sítio na Internet.

6 - A notificação considera-se realizada para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

7 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate disputem a última vaga, cabe ao Presidente do Conselho Directivo decidir quanto ao desempate e, se necessário criar vagas adicionais para o efeito.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida ao Presidente do Conselho Directivo.

2 - As reclamações devem ser entregues nos Serviços Académicos da ESEnf.VR, mediante a entrega de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho Directivo, sendo proferidas no prazo fixado e comunicadas via postal.

Artigo 16.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - O indeferimento é da competência do Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 17.º

Aproveitamento de vagas

1 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Presidente do Conselho Directivo.

2 - As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso ao curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Lei 64/2007 de 21 de Março - candidatos aprovados nas provas (maior que) de 23 anos, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 18.º

Estudantes não colocados com matrícula

Válida no ano lectivo anterior

Os estudantes não colocados, ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital de colocação, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 19.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da ESEnf.VR, no prazo fixado.

2 - Os candidatos colocados que não procedem à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes tinha sido concedida.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado, por via postal o candidato seguinte da lista de ordenação, resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação da vaga, ou ao esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 20.º

Integração curricular

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEnf.VR, no ano lectivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competência adquiridas e respeitará o estipulado no artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006 de 24 de Março, com a nova redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008 de 25 de Junho.

3 - À concessão das creditações aplica-se o disposto no artigo 8.º da Portaria 401/2007 de 05 de Abril, conjugado com as normas em vigor na ESEnf.VR.

4 - Considerando o disposto no artigo 9.º da Portaria 401/2007 de 05 de Abril, as unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

4.1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior português, mantêm a classificação atribuída, pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas

4.2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro;

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro, adopte uma escala diferente desta.

Artigo 21.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEnf.VR, ouvido o conselho científico.

Artigo 22.º

Disposições finais

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se à candidatura e matrícula e inscrição, a partir do ano lectivo 2009/2010.

2 - É revogado o regulamento 270/2008, publicado no Diário da República n.º 100 2.ª série de 26 de Maio.

7 de Maio de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, José Manuel de Oliveira da Costa Rodrigues.

201767789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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