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Anúncio de Concurso Urgente 198/2009, de 13 de Maio

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Sumário

LOCAÇÃO FINANCEIRA PARA FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DE UM MINI-AUTOCARRO

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 198/2009

Hora de disponibilização: 15:30

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Designação da entidade adjudicante: Município de Monchique

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Divisão da rede viária e trânsito

Endereço: Travessa da Portela, n.º 2, 2.º Andar, Apartado 25

Código postal: 8551 951

Localidade: Monchique

Telefone: 00351 282910210

Fax: 00351 282910299

Endereço Electrónico: div.rvt@cm-monchique.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO

Designação do contrato: LOCAÇÃO FINANCEIRA PARA FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DE UM MINI-AUTOCARRO

Descrição sucinta do objecto do contrato: Financiamento pelo sistema de leasing, para aquisição de um mini-autocarro para renovação da frota escolar, à empresa TOYOTA Caetano Portugal, Sa.

Tipo de Contrato: Locação de Bens Móveis

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objecto principal

Vocabulário principal: 66114000

3 - LEILÃO ELECTRÓNICO

É utilizado um leilão electrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO MONCHIQUE

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 36 meses a contar da celebração do contrato

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Divisão da rede viária e trânsito

Endereço desse serviço: Travessa da Portela, n.º 2, 2.º Andar, Apartado 25

Código postal: 8551 951

Localidade: Monchique

Telefone: 00351 282910210

Fax: 00351 282910299

Endereço Electrónico: div.rvt@cm-monchique.pt

8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas

Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: Não aplicável conforme previsto no Cap. III - Disposições Transitórias do

Dec-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 16 : 00 do 6 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Município de Monchique

Endereço: Travessa da Portela, n.º 2, Apartado 25

Código postal: 8551 951

Localidade: Monchique

Telefone: 00351 282910200

Fax: 00351 282910299

Endereço Electrónico: geral@cm-monchique.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2009/05/13 15:30:08

12 - PROGRAMA DO CONCURSO PROGRAMA DE CONCURSO

Cláusula 1.ª

Identificação e objecto de concurso

1. Concurso público urgente n.º DivRVT 006/2009

2. Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão de 28 de Novembro de 2007, Vocabulário principal 66114000

3. O objecto do concurso consiste na locação financeira para financiamento, pelo sistema de Leasing, da aquisição de um mini-autocarro à empresa TOYOTA Caetano Portugal, Sa., para renovação da frota escolar

Cláusula 2.ª

Entidade adjudicante

1. Entidade adjudicante: Município de Monchique

2. Identificação fiscal NIPC: 506 826 961

3. Endereço: Travessa da Portela, n.º 2 Apartado 25

4. Código postal: 8551-951 MONCHIQUE

5. Localidade: Monchique

6. Telefone: +351 282 910 200

7. Telefax: Fax: +351 282 910 299

8. Endereço electrónico: geral@cm-monchique.pt

Cláusula 3.ª

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada pela Câmara Municipal de Monchique, na sua reunião ordinária n.º IX/2009, de 07/05/2009, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18/09, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11/01.

Cláusula 4.ª

Prazo para apresentação dos documentos de habilitação

Os documentos de habilitação deverão ser apresentados pelo adjudicatário no prazo máximo de dois dias contados a partir da data de notificação da adjudicação.

Cláusula 5.ª

Documentos de habilitação a apresentar pelo adjudicatário

O adjudicatário deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação, após notificação da adjudicação: a) Declaração conforme modelo anexo II ao Decreto-Lei 18/2008, de 29/01 (alínea a), n.º 1 do art.º 81.º do CCP);

(Anexo II, ao programa de concurso); b) Documento comprovativo de que tem a situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social (alínea b), n.º 1 do artigo 81.º do CCP); c) Documento comprovativo de que tem a situação regularizada relativamente a impostos devidos (alínea b), n.º 1 do artigo 81.º do

CCP); d) Certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar (n.º 4 do artigo 81.º do CCP), ou no caso de não estar inscrito, a Certidão de Registo na Conservatória do Registo Comercial; e) Certificado do registo criminal para efeitos do disposto nas alíneas b) e i) do artigo 55º do CCP. No caso de pessoas colectivas deverão ser apresentados os registos criminais dos titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, que se encontrem em efectividade de funções;

Cláusula 6.ª

Outros documentos a apresentar pelo adjudicatário

Documentos da proposta

1. Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2. De acordo com a alínea a) do n.º 1, do Artigo 57.º do CCP, o concorrente deverá apresentar declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do referido Código, e que se anexa ao presente

Programa de concurso.

3. De acordo com a alínea b) do n.º 1, do Artigo 57.º do CCP, o concorrente deverá apresentar os documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar.

4. A proposta deverá conter os seguintes elementos que se consideram obrigatórios: a) Valor do financiamento para aquisição da viatura de acordo com o indicado na cláusula 15.ª; b) Valor de cada renda normal, mensal e antecipada, sem entrada e com valor residual de 5% do financiamento; c) Prazo de 36 meses; d) Spread a aplicar; e) Taxa de referência subjacente à operação e sua aplicabilidade na actualização das rendas; f) Condições de revisão ou de alteração da taxa utilizada; g) Existência ou não de um tecto referente à taxa variável utilizada, no caso de subida da mesma; h) Existência ou não de despesas administrativas ou outras e respectivos montantes. i) Prazo de validade mínimo da proposta (a)

(a) Mínimo - 66 dias - art.º 65.º do Código dos Contratos Públicos.

5. Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.

6. A proposta deve mencionar expressamente que ao valor da renda, proposto nos termos da alínea b) do número anterior, acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável.

Cláusula 7ª

Propostas variantes

Não é admitida a possibilidade de apresentação de propostas variantes.

Cláusula 8ª

Modo de Apresentação da proposta

1. A proposta será redigida em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada ou processada informaticamente, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita. Não o sendo, deve ser acompanhada de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originas.

2. A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Todos os documentos que devam ser emitidos pelo concorrente serão assinados pelo mesmo, indicando, se se tratar de pessoa colectiva, a qualidade em que assina. Os documentos podem também ser assinados por procurador, devendo, neste caso, juntar-se procuração que confira a este último poderes para o efeito ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.

3. É obrigatório que todos os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas que o mesmo integra.

4. A proposta é apresentada em invólucro opaco e fechado.

5. O invólucro deve indicar a referência do concurso, o nome ou a denominação do concorrente e deve ser escrita a palavra "Proposta".

Cláusula 9ª

Prazo para apresentação das propostas

1. As propostas deverão, sob pena de não-aceitação, ser entregues até às 16 horas do 6.º dia a contar da data de publicação do anúncio.

2. A proposta pode ser entregue directamente na Divisão da Rede Viária e Trânsito do Município de Monchique, sita na Travessa da

Portela, n.º 2, 2.º Andar, nos dias úteis, entre as 9:00 horas e as 12:30 horas e entre as 14:00 horas e as 16:00 horas, ou enviadas por correio registado desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.

Cláusula 10ª

Prazo de validade da proposta

A proposta considerar-se-á válida e inalterada em todas as suas condições por um período de 66 dias úteis contados desde a data do termo do prazo fixado para a sua apresentação.

Cláusula 11ª

Acto público

O acto público do concurso terá lugar pelas 15 horas, do dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentação das propostas, no edifício dos Paços do Município, na sala de reuniões, sita na Travessa da Portela, n.º 2, 1º Andar.

Cláusula 12ª

Análise e exclusão da proposta

Conforme dispõe o n.º 2 do artigo 156.º do CCP, compete aos serviços da entidade adjudicante pedir esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projecto da decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar.

Não há lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final.

É considerada inaceitável a proposta que: a) Implique um valor a financiar superior ao fixado na cláusula 15.ª; b) Existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência; c) Não esteja assinada pelo responsável ou seu representante.

Cláusula 13ª

Esclarecimentos sobre a proposta

A entidade adjudicante referida na cláusula 2.ª, poderá solicitar ao concorrente quaisquer esclarecimentos sobre a proposta apresentada que considere necessários para efeito da análise e da avaliação da mesma, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 72.º do CCP.

Cláusula 14ª

Critério de adjudicação

O critério de adjudicação é o do mais baixo preço para o valor da renda, proposto nos termos da alínea b), n.º 3, cláusula 6.ª.

Cláusula 15ª

Valor do financiamento

O valor a financiar é de € 107.376,01 (cento e sete mil, trezentos e setenta e seis euros, um cêntimo).

Cláusula 16ª

Caução

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do CCP, não é exigível a prestação de caução.

Cláusula 17ª

Legislação aplicável

Em tudo o omisso no presente programa de concurso observar-se-á o disposto no CCP, aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29/01, bem como pelas disposições aplicáveis aos contratos de locação financeira, constantes do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos- lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de

Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de

Novembro, e os Avisos e Instruções do Banco de Portugal.

Anexo I

Modelo de declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º]

1. ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2. Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo : a) ... b) ...

3. Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4. Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional ]; c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional

]; d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal); f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de

Outubro, no artigo 45.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos; g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho; h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de - obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes ] : i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum n.º

98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6. Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos

Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7. O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local), ... (data), ... [assinatura ].

Anexo II

Modelo de declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º]

1. ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada : a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional

]; c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de

Outubro, no artigo 45.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos; d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho; e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de - obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal); f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

2. O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados ] os documentos comprovativos de que a sua representada não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos

Contratos Públicos.

3. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra - ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade

... (local), ... (data), ... [assinatura ].

13 - CADERNO DE ENCARGOS CADERNO DE ENCARGOS

Capítulo I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objecto

1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a locação financeira para financiamento, pelo sistema de Leasing, da aquisição de um mini-autocarro à empresa TOYOTA Caetano Portugal, Sa., para renovação da frota escolar do Município de Monchique.

Cláusula 2.ª

Contrato

1. O contrato de locação que vier a ser celebrado, reger-se-á pelas disposições aplicáveis aos contratos de locação financeira, nomeadamente, as constantes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de

Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e os Avisos e Instruções do Banco de Portugal.

2. O contrato a celebrar deverá especificar nas condições gerais, nomeadamente:

2.1. Encomenda:

2.1.1. O prestador de serviços compromete-se a encomendar um mini-autocarro Toyota/Caetano Optimo 2K 2300 L (27L+mot) que foi seleccionado através do Procedimento n.º 004/2009 - Ajuste Directo - alínea e), n.º 1, art.º 26.º do Código dos Contratos Públicos e que foi adjudicado à empresa TOYOTA Caetano Portugal, Sa., contribuinte n.º 500239037, com sede social na Estrada Nacional 3, Km 1

2580-595 CARREGADO, Tel. 263 857 221, Fax 263 857 204, pelo montante de € 89.480,01 (oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta euros, um cêntimo), a que acresce o IVA à taxa de 20%, no valor de € 17.896,00 (dezassete mil, oitocentos e noventa e seis euros) o que totaliza € 107.376,01 (cento e sete mil, trezentos e setenta e seis euros, um cêntimo).

2.2. Garantias:

2.2.1. Quaisquer garantias relativas à viatura e seu funcionamento são directamente transferidas do prestador de serviços para o locatário, devendo este agir por sua exclusiva conta, depois de ter avisado o prestador de serviços, no caso de ter de exercer os direitos atribuídos pelas garantias;

2.2.2. O locatário renuncia ao exercício de quaisquer direitos contra o prestador de serviços ficando este expressamente exonerado quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento das viaturas que é objecto de locação.

2.3. Início e prazo de locação:

2.3.1. A locação entrará em vigor na data de entrega da viatura a qual será efectuada logo que seja comunicado pela Câmara Municipal de Monchique ao prestador de serviços que o processo de locação está concluído;

2.3.2. O prazo de duração da locação é de 36 meses, com início nos termos dos números anteriores, cessando a mesma automaticamente no fim do respectivo prazo sem necessidade de denúncia, salvo o caso de renovação da locação.

3. Entrega, recepção e instalação:

3.1. O prestador de serviços confere o mandato ao locatário, que aceita, para proceder à recepção da viatura em seu nome;

3.2. No caso de não haver conformidade entre o documento entregue e as especificações da encomenda, o locatário poderá recusar a recepção devendo informar desse facto prestador de serviços e o prestador de serviços, por carta registada com aviso de recepção, indicando os motivos de recusa e resolvendo o contrato, ficando desde logo o prestador de serviços desobrigado de todas as responsabilidades com o prestador de serviços e o locatário;

3.3. O locatário obriga-se a conceder o gozo do bem para os fins a que se destina.

4. Renda, pagamento do valor residual:

4.1. A locação da viatura é feita mediante o pagamento pelo locatário de uma renda com a periodicidade mensal.

5. Fim da locação:

5.1. Se tiver declarado a sua intenção, com antecedência não inferior a três meses em relação ao termo do contrato, o locatário pode escolher entre:

5.1.1. Adquirir a viatura pelo valor residual, fixado nas condições particulares acrescido do valor do imposto que for devido, pago contra a apresentação da factura;

5.1.2. Renovar o contrato de locação, em novas condições a negociar com o prestador de serviços.

6. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.

7. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos;

8. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

9. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 3.ª

Prazo

O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 36 meses em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

Capítulo II

Obrigações contratuais

Secção I

Obrigações do prestador de serviços

Subsecção I

Disposições gerais

Cláusula 4.ª

Obrigações principais do prestador de serviços

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais: a) A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo;

Subsecção II

Dever de sigilo

Cláusula 5.ª

Objecto do dever de sigilo

1. O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao MUNICÍPIO DE MONCHIQUE, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 6.ª

Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 2 (dois) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas.

Secção II

Obrigações do Município de Monchique

Cláusula 7.ª

Preço contratual

1. Pela prestação de serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de

Encargos, o MUNICÍPIO DE MONCHIQUE deve pagar ao prestador de serviços o valor das rendas constantes da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2. O preço das rendas referidas no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público.

Cláusula 8.ª

Condições de pagamento

1. As quantias (rendas) devidas pelo MUNICÍPIO DE MONCHIQUE, nos termos das cláusulas anteriores, devem ser pagas, em rendas antecipadas mensais.

2. Em caso de discordância por parte do MUNICÍPIO DE MONCHIQUE, quanto aos valores indicados nas facturas/notas de débito, deve este comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar

3. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as facturas/notas de débito são pagas através de cheque/autorização de débito directo.

Capítulo III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 9.ª

Penalidades contratuais

1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o MUNICÍPIO DE MONCHIQUE pode exigir ao prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

P=V*A/500

Em que, (P) corresponde ao montante da penalidade, (V) é igual ao valor do contrato e (A) é o número de dias em atraso.

2. A penalidade prevista no número anterior poderá, a requerimento do adjudicatário ou por iniciativa da entidade adjudicante, ser reduzida a montante adequado, sempre que se mostre desajustada em relação aos prejuízos reais sofridos pela entidade adjudicante.

3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços o Município de Monchique pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 5%.

4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respectiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.

5. Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Monchique tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.

6. O Município de Monchique pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

7. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Monchique exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 10.ª

Força maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham; b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais; e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem; g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 11.ª

Resolução por parte do contraente público

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, o MUNICÍPIO DE MONCHIQUE pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.

2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo MUNICÍPIO DE MONCHIQUE.

Cláusula 12.ª

Resolução por parte do prestador de serviços

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato quando: a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 6 meses ou o montante em dívida exceda 50 % do preço contratual, excluindo juros;

2. O direito de resolução é exercido por via judicial.

3. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao MUNICÍPIO DE

MONCHIQUE, que produz efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com excepção daquelas a que se refere o artigo 444.º do

Código dos Contratos Públicos.

Capítulo IV

Seguros

Cláusula 13.ª

Seguros

1. É da responsabilidade do Município de Monchique a cobertura, através de contratos de seguro, dos seguintes riscos: a) Seguro de responsabilidade civil; b) Seguro de danos próprios no veículo seguro resultantes de choque, colisão ou capotamento;

Incêndio, raio ou explosão;

Furto ou roubo;

Quebra isolada de vidros.

Capítulo V

Resolução de litígios

Cláusula 14.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal judicial da comarca de Monchique, com expressa renúncia a qualquer outro.

Capítulo VI

Disposições finais

Cláusula 15.ª

Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 16.ª

Comunicações e notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 17.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 18.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo n.º1 do artigo 1.º do

Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Dr. Carlos Alberto dos Santos Tuta

Cargo: Presidente da Câmara Municipal de Monchique

401783072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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