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Decreto-lei 160/2001, de 18 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 62/85, de 13 de Março (lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica), relativamente à composição do Conselho Geral do CEFA.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/2001
de 18 de Maio
As juntas de freguesia têm uma necessidade acrescida de recursos humanos qualificados em muitos dos domínios nos quais passam a dispor de atribuições próprias, designadamente por força da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

A formação de tais necessidades formativas pressupõe e implica a participação e a audição prévia da associação nacional representativa desta autarquia local.

A Lei 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelece no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferido, entre outros, o direito de participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).

Neste contexto, urge adequar a composição do conselho geral do CEFA ao direito de participação contemplado na citada lei, passando o mesmo a integrar representantes da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 4.º do Decreto-Lei 62/85, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 97/92, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
Composição
1 - O conselho geral é composto por 29 membros, sendo 14 designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, 7 pelo membro do Governo de quem o CEFA dependa, 4 pela Associação Nacional de Freguesias, 2 pelas organizações representativas dos trabalhadores da administração local, 1 pela Associação dos Diplomados com o Curso de Administração Autárquica e 1 pela Associação dos Técnicos Administrativos Municipais.

2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-13 - Decreto-Lei 62/85 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 97/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março (aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 54/98 - Assembleia da República

    Estabelece disposições relativas às associações representativas dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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