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Regulamento 186/2009, de 12 de Maio

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Sumário

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a publicação o Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico

Texto do documento

Regulamento 186/2009

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a publicação o Regulamento Municipal, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 22 de Janeiro de 2009 e em sessão da Assembleia Municipal de 20 de Março de 2009.

Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico

Preâmbulo

No âmbito do quadro de transferência de atribuições e competências consignado na Lei 159/99 de 14 de Setembro, é competência das Autarquias Locais, em matéria de Educação, assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e do Ensino Básico.

Assim, com vista à prossecução da competência anteriormente enunciada, e de modo a:

facilitar o trabalho de acompanhamento e controlo do funcionamento dos Refeitórios Escolares e ou Serviço de Refeições, no âmbito das parcerias existentes entre o Município de Guimarães, os Agrupamentos de Escolas, as Associações de Pais, as Freguesias e os Centros Sociais;

promover e simplificar os procedimentos relativos ao pagamento das comparticipações, devidas pelos encarregados de educação, pela prestação do serviço de refeições aos alunos matriculados nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico;

o Município de Guimarães vai implementar um Programa de Gestão dos Refeitórios Escolares, pelo que o presente Regulamento visa estabelecer as normas de funcionamento e gestão dessas estruturas de apoio.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea na alínea d), do número 4, e alínea a), do número 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea b), do número 3, do artigo 19.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios gerais respeitantes ao funcionamento e ao pagamento das refeições fornecidas nos Refeitórios Escolares aos alunos matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Guimarães.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Serviço de Refeições - È o serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação.

2 - Preço da Refeição/Dia - é aquele que for fixado em cada ano lectivo pelo Ministério da Educação.

3 - Escalões de Capitação - Para os alunos do Ensino Básico, os escalões capitação de são determinados com base no posicionamento dos agregados familiares nos escalões de atribuição do abono de família.

Escalão A - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 1 do Abono Família.

Escalão B - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 2 do Abono de Família.

4 - Mensalidade com a Alimentação para as crianças inscritas nos estabelecimentos da Rede Pública da Educação Pré-Escolar é determinada em cada ano lectivo, com base nos escalões de rendimento per capita do agregado familiar indexado à remuneração mínima mensal, definido pelo Despacho 300/97, de 9 de Setembro.

Artigo 4.º

Normas Gerais do Funcionamento dos Refeitórios Escolares

1 - O serviço de refeições destina-se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico onde estão integrados.

2 - O serviço de refeições poderá ainda ser utilizado por:

docentes e pessoal auxiliar em exercício de funções no estabelecimento de ensino;

alunos transportados de outros estabelecimentos de ensino do Concelho que não disponham de serviço de refeições, mediante conhecimento e autorização prévias da Autarquia.

3 - As refeições constam de uma ementa semanal, que deverá ser afixada pela escola antecipadamente e em local visível para a comunidade escolar.

4 - A refeição é composta por:

Pão de mistura;

Sopa de vegetais frescos;

Prato de Carne ou de peixe em dias alternados e respectivos acompanhamentos vegetais;

Sobremesa: Fruta ou Doce.

5 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares

6 - É igualmente proibida a confecção de refeições para serem fornecidas fora do Refeitório Escolar, exceptuando-se aquelas que, por força da inexistência de condições de Cozinha nos edifícios escolares, tenham de ser transportadas.

Artigo 5.º

Preço das refeições em Refeitórios Escolares

No Ensino Básico:

1 - Para os alunos abrangidos pelo Escalão A, a refeição é gratuita.

2 - Para os alunos abrangidos pelo Escalão B, o preço da refeição/dia é o correspondente a 50 % do preço da refeição fixado anualmente por Despacho do Ministério da Educação.

3 - Para os restantes alunos, o preço da refeição/dia é aquele que em cada ano lectivo for fixado pelo Ministério da Educação.

Na Educação Pré-Escolar:

1 - O custo mensal das refeições fornecidas às crianças é aquele que constar dos mapas de cálculo de capitação para atribuição de benefícios no âmbito da Acção Social Escolar, remetidas no inicio de cada ano lectivo pelos Serviços de Educação da Câmara Municipal de Guimarães aos Agrupamentos de Escolas.

2 - Sempre que um Jardim-de-infância seja frequentado por uma ou mais crianças cujos encarregados de educação não apresentem candidatura aos apoios previstos pelo Despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o custo mensal das refeições fornecidas é aquele que corresponde ao 6.º escalão.

3 - Haverá lugar a desconto no valor da mensalidade da alimentação sempre que, por motivos devidamente comprovados, a criança não compareça ao Jardim-de-infância por um período de cinco, ou mais dias, consecutivos. Nestas situações, o valor a deduzir à mensalidade, corresponderá a:

25 % - 5 dias;

50 % - 10 dias;

75 % - 15 dias.

3.1 Em caso de impedimento ou ausência por um período de 20 dias não haverá lugar a pagamento de mensalidade.

Artigo 6.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas e de Outras Entidades

1 - No que se refere aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico cujos refeitórios estão concessionados a uma empresa de restauração, compete aos Agrupamentos de Escolas:

1.1 - Proceder ao preenchimento do Anexo 1 do presente Regulamento, identificando os alunos que irão usufruir do serviço de refeições, bem como o respectivo encarregado de educação, número de contribuinte e morada completa, o qual deverá ser remetido aos Serviços de Educação da Câmara Municipal no inicio de cada ano lectivo.

1.2 - Remeter até ao terceiro dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço o Anexo 2 do presente Regulamento, - Relação Nominal de Utentes do Refeitório (relação nominal dos utentes que usufruíram do serviço, indicando o número de refeições servidas) - e o Anexo 3 do presente Regulamento, - Registo Diário de Refeições - (indicação do número total de refeições/dia/por escalão de capitação).

2 - No que se refere aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico cujos refeitórios escolares estejam sob a gestão de outras entidades, nomeadamente, Freguesias, Associações de Pais e Centros Sociais, as competências enunciadas no número 1 são da responsabilidade dessas entidades;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades é dispensado o preenchimento do Anexo 1.

4 - Compete igualmente aos Agrupamentos de Escolas, em colaboração com os coordenadores dos estabelecimentos de educação e de ensino, comunicar aos Serviços de Educação da Câmara Municipal as alterações que venham a ocorrer na determinação dos escalões de capitação das crianças e dos alunos que usufruem do serviço de refeições.

Artigo 7.º

Competências da Câmara Municipal

Até ao oitavo dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço, a Câmara Municipal, através dos Serviços de Educação, remete pelo correio aos encarregados de educação a respectiva nota de débito, referente ao fornecimento de refeições aos seus educandos.

Artigo 8.º

Modalidades de pagamento das refeições

O pagamento das refeições servidas em refeitórios escolares concessionados a empresa de restauração poderá proceder-se através de:

Multibanco;

Numerário, dirigindo-se, para o efeito, à Tesouraria da Câmara Municipal;

Pontos Payshop;

Postos de Correio.

Artigo 9.º

Prazo para pagamento das refeições

O pagamento das refeições fornecidas deverá ser feito no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data de emissão da nota de débito.

Artigo 10.º

Incumprimento no pagamento das refeições

1 - Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, será aplicada uma taxa adicional por cada dia de incumprimento, no valor de 0,30(euro).

2 - Mantendo-se o incumprimento no pagamento de refeições até ao último dia útil do mês seguinte à prestação do serviço, o aluno/criança deixará de poder usufruir do serviço de refeições, sendo disso notificados o respectivo Agrupamento de Escolas e o Encarregado de Educação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 5 dias após a afixação dos respectivos editais.

21 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

301711865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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