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Despacho 11383/2009, de 8 de Maio

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Sumário

Adequação da Licenciatura em Arquitectura Paisagista - ISA

Texto do documento

Despacho 11383/2009

O Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, nos termos dos artigos 11.º, 61.º e 74.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, da alínea g) do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro, na sequência do registo de adequação do curso de Licenciatura em Arquitectura Paisagista, efectuado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD 16/2009, publicado através do Despacho 8513/2009 de 25 de Março e tendo em consideração o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, republicado em anexo ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 Junho, aprovo a adequação do referido curso nos termos que se seguem:

1.º

Adequação do Curso

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, adequa o curso de Licenciatura em Arquitectura Paisagista ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 Junho.

2 - Em resultado desta adequação, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, confere o grau de licenciado em Arquitectura Paisagista, e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

2.º

Organização do Curso

O curso de Licenciatura em Arquitectura Paisagista, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito de acordo com o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).

3.º

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso conducente ao grau de licenciado em Arquitectura Paisagista consta no Anexo ao presente Despacho.

4.º

Classificação Final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão competente do Instituto Superior de Agronomia.

5.º

Normas Regulamentares do Curso

O órgão competente do estabelecimento de ensino aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Condições específicas de ingresso;

b) Condições de funcionamento;

c) Regime de avaliação de conhecimentos;

d) Regime de precedências;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

f) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

g) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

h) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Regime de Transição

O regime de transição a adoptar para os alunos que estejam inscritos no curso de Licenciatura em Arquitectura Paisagista será regulado por despacho do Reitor, sob proposta do órgão competente do Instituto Superior de Agronomia.

7.º

Início de funcionamento

As normas definidas no presente Despacho, tendo em conta as condições definidas no Regime de Transição, entram em funcionamento no ano lectivo de 2009/2010.

29 de Abril de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura Paisagista

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa

2 - Unidade orgânica: Instituto Superior de Agronomia

3 - Curso: Arquitectura Paisagista

4 - Grau: Licenciado

5 - Área científica predominante do curso: Arquitectura Paisagista

6 - Número de créditos para a obtenção do grau: 180

7 - Duração normal do curso: Três anos

8 - Opções,/ramos: não aplicável

9 - Áreas científicas:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

Estabelecimento de Ensino: Universidade Técnica de Lisboa

Unidade Orgânica: Instituto Superior de Agronomia

Curso: Arquitectura Paisagista

Grau: Licenciado

Área Científica Predominante: Arquitectura Paisagista

Ano/Semestre: 1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Ano/Semestre: 2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Ano/Semestre: 2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Ano/Semestre: 3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Ano/Semestre: 3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

201746533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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