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Despacho (extracto) 11331/2009, de 8 de Maio

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Sumário

Nomeação por provimento automático de João Ferreira

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 11331/2009

Por meu despacho de 23 de Fevereiro de 2009, por delegação, da Directora-Geral (Diário da República, II Serie, n.º 159 de 20 de Agosto de 2007):

João Alexandre Martinho Ferreira, assistente administrativo principal da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na situação de mobilidade especial, requisitado nos Serviços do Ministério Publico do Tribunal da Comarca de Setúbal, nomeado por provimento automático, na mesma categoria com efeitos desde 17 de Dezembro de 2008, em lugar criado e a extinguir quando vagar do mapa de pessoal daqueles Serviços do Ministério Publico, de acordo com o n.º 9 do artigo 12.º da Lei 53/2006 de 7 de Dezembro, aplicável por força do n.º 1, do artigo 2.º da Lei 11/2008 de 7 de Fevereiro, continuando a ser remunerado pelo escalão 2.º, índice 233.

28 de Abril de 2009. - O Subdirector-Geral, João Calado Cabrita.

201744484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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