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Regulamento 176/2009, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a Frequência do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem do Porto

Texto do documento

Regulamento 176/2009

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a frequência do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem do Porto.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) aprovou na reunião Plenária de 15 de Abril de 2009, o presente Regulamento, o qual disciplina, e em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86 de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro e pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, a realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", para a frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEP.

1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

2.º

Candidatura ao Concurso

A inscrição para a realização das provas é apresentada na secretaria dos Serviços Académicos e de Apoio ao Estudante da ESEP, mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido, fornecido pela ESEP.

b) Currículo escolar e profissional com documentação certificada dos elementos curriculares nele constantes;

c) Documento comprovativo, da ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora, que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem ou o desempenho das competências definidas para o CLE;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitação de acesso ao CLE;

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

f) Comprovativo do pagamento de emolumentos e taxas de inscrição;

3.º

Periodicidade das provas

As provas realizam-se anualmente.

4.º

Júri das provas

1 - O júri das provas é composto por três docentes da ESEP e é nomeado por despacho do Presidente do Conselho Directivo por proposta do conselho científico.

2 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

5.º

Componentes das provas

A avaliação da capacidade para a frequência do CLE inclui:

a) Uma prova escrita para avaliação de conhecimentos, directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso, designada por P1;

b) Uma prova escrita para avaliação da capacidade de expressão sobre temáticas da saúde, designada por P2;

c) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, designada por C;

d) Entrevista para a avaliação das motivações do candidato para o ingresso no curso, designada por E.

6.º

Organização e realização das provas

1 - A elaboração, organização e classificação das provas são da responsabilidade do júri.

2 - A prova escrita de avaliação de conhecimentos gerais (P1) incidirá sobre conhecimentos nas áreas de Português, Biologia, Psicologia, Química, Filosofia e Matemática.

3 - A prova escrita designada de P2, incidirá sobre temas da saúde.

4 - O júri referido no artigo 4 definirá os temas sobre os quais poderão incidir as provas;

5 - As provas P1 e P2 serão realizadas na ESEP, no mesmo dia, uma após a outra e terão a duração de 60 minutos cada.

6 - Cada uma das provas referidas no artigo 5.º é classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores.

7 - São eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores em qualquer uma das provas.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final é da competência do Júri e será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final (CF) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF= (P1 + P2 + C + E)/4

3 - Sempre que for necessário proceder a arredondamentos, estes serão efectuados às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

4 - A classificação final será afixada nos locais de estilo e no local respectivo no portal da ESEP.

8.º

Recurso

Da deliberação do júri não cabe recurso.

9.º

Efeitos e Validade

1 - As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição no CLE a funcionar na ESEP, no ano da sua realização.

2 - A aprovação nas provas previstas neste regulamento não serve para qualquer equivalência a habilitações escolares.

10.º

Prazos

O prazo de inscrição e o calendário geral da realização das provas serão fixados por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEP.

11.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados por despacho do Presidente do Conselho Directivo.

12.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Directivo.

22 de Abril de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Paulo José Parente Gonçalves.

201718159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1403030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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