de 6 de Fevereiro
O presente diploma insere-se num conjunto de medidas de especial apoio e protecção aos jovens e visa em concreto facilitar a criação de condições que permitam aumentar as oportunidades de primeiro emprego, garantindo uma mais rápida integração no mundo do trabalho. Considera-se que esse apoio à criação de novos postos de trabalho pode efectivar-se de modo significativo mediante desoneração por um período temporário das empresas dos encargos patronais estabelecidos no que diz respeito ao pagamento de contribuições para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego.No entanto, esta medida, pela sua natureza e pelos seus efeitos, apresenta necessariamente interligação e interdependência com outras medidas, em que o Governo se encontra também muito empenhado, que permitem alargar aquele grande objectivo de dinamização do mercado do emprego. É o que acontece com as medidas previstas tendentes à flexibilização da legislação do trabalho, questão da máxima actualidade e significado no plano económico como no domínio social, a qual depende de adequada e oportuna decisão legislativa, a que o Governo atribui compreensível relevância e natural prioridade.
Estas medidas de natureza estrutural podem ter efeitos extremamente mobilizadores para o investimento, dinamizando também, neste aspecto, as condições de criação de novos postos de trabalho. Por outro lado, tais medidas de flexibilização legislativa têm em si condições para alargar consideravelmente o alcance e os efeitos práticos do presente diploma.
De facto, são conhecidos os constrangimentos jurídicos e administrativos da actual legislação, que têm como efeitos, entre outros, o de multiplicar de modo desnecessário e socialmente negativo o recurso aos contratos de trabalho a prazo, geradores de instabilidade e de insegurança, tanto para as empresas como para os trabalhadores, o mesmo acontecendo em consequência da rigidez do regime de cessação do contrato de trabalho. Assim, estabelecendo o presente diploma medidas de apoio que supõem a criação de postos de trabalho mediante a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, compreendem-se bem algumas limitações com que conjunturalmente o diploma pode confrontar-se e que podem ser eliminadas com as referidas medidas flexibilizadoras no âmbito da legislação laboral.
Finalmente importa referir que só é possível atingir os objectivos deste diploma desde que sejam asseguradas determinadas regras que obstem ao seu desvirtuamento. Prevê-se assim a extinção do regime de dispensa contributiva e a obrigatoriedade de reposição do valor das contribuições quando, após verificação por parte das instituições de segurança social, se conclua pela cessação dos pressupostos que lhe deram causa.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Disposição geral)
1 - As entidades patronais contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que celebrem contratos de trabalho, por tempo indeterminado, com jovens que reúnam as condições referidas no artigo seguinte são temporariamente dispensadas do pagamento das contribuições, na parte relativa à entidade patronal, por si devidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego, nos termos estabelecidos neste diploma.2 - Excluem-se do âmbito do número anterior as actividades que se integrem em esquemas contributivos da Segurança Social com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou com bases de incidência fixadas em valores inferiores aos respectivos salários legais.
Artigo 2.º (Âmbito)
1 - Só podem ser abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que à data do requerimento previsto no artigo 4.º estejam em situação de primeiro emprego e tenham idade compreendida entre os 18 e os 25 anos.2 - A aplicação deste diploma não prejudica o disposto na lei geral de trabalho em matéria de período experimental.
3 - Não são determinantes da exclusão de um trabalhador do âmbito do disposto no n.º 1 as situações de estágio profissional em empresa ou de período experimental de contrato de trabalho anteriores.
4 - Se o candidato a emprego exceder a idade prevista no n.º 1 em período não superior àquele em que prestou serviço militar obrigatório, a falta do requisito de idade não é impeditiva da aplicação deste regime.
Artigo 3.º
(Período de dispensa de pagamento de contribuições)
O período de dispensa de pagamento das contribuições relativas às entidades patronais é de 24 meses.
Artigo 4.º
(Requerimento)
1 - As entidades patronais que desejam ficar abrangidas pelo disposto no presente diploma devem apresentar na instituição de segurança social que as abranja requerimento para o efeito, em apenso a folha de remunerações a entregar no mês seguinte ao do início de actividade dos trabalhadores.2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do contrato de trabalho;
b) Declaração expressa do trabalhador do início de actividade, com menção de que se trata de uma situação de primeiro emprego;
c) Prova do período de prestação do serviço militar, no caso do n.º 4 do artigo 2.º;
d) Boletim de identificação.
Artigo 5.º
(Apreciação do pedido)
1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devem as instituições de segurança social proceder à apreciação do pedido face à lei, bem como à verificação da inexistência de inscrição anterior.2 - O indeferimento do requerimento implica a exigência das contribuições relativas à entidade patronal desde o início do contrato de trabalho.
3 - Não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições da entidade patronal não pagas até ao termo do mês em que foi dado conhecimento do indeferimento do requerimento.
Artigo 6.º
(Folhas de remunerações a remeter às instituições de segurança social)
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são incluídos em folha de remunerações autónoma, que levará a referência ao presente diploma.
2 - A entrega da folha de remunerações e o pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores são da responsabilidade das entidades patronais.
3 - A exclusão dos trabalhadores da folha de remunerações deve ser objecto de imediata averiguação por parte das instituições de segurança social.
Artigo 7.º
(Guias de pagamento das contribuições)
As contribuições devidas às instituições de segurança social relativas aos trabalhadores constam de guia autónoma, a qual levará aposta a menção do presente diploma.
Artigo 8.º
(Cessação da dispensa do pagamento de contribuições)
1 - A dispensa do pagamento de contribuições regulamentada pelo presente diploma cessa nos seguintes casos:
a) Termo do prazo estabelecido no artigo 3.º;
b) Não entrega no prazo legal à respectiva instituição de segurança social da folha de remunerações que devesse incluir o beneficiário;
c) Cessação do contrato de trabalho.
2 - Quando se verificar a circunstância referida na alínea c) do número anterior, são exigíveis de imediato as contribuições correspondentes à entidade patronal relativas ao período durante o qual tenha vigorado o contrato de trabalho, excepto se a respectiva cessação resultar de:
a) Iniciativa do trabalhador;
b) Cessação durante o período experimental;
c) Justa causa de despedimento;
d) Despedimento colectivo;
e) Incapacidade definitiva do trabalhador;
f) Morte do trabalhador;
g) Cessação de actividade da empresa.
3 - Nos casos em que haja lugar à exigência das contribuições nos termos do número anterior não serão devidos juros de mora em função de períodos a que as mesmas se referem.
Artigo 9.º
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não se encontre expressamente consagrado neste diploma aplicar-se-ão as disposições vigentes para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e para o pagamento de contribuições ao Fundo de Desemprego.
Artigo 10.º
(Adequação de procedimentos)
A definição dos procedimentos a observar para a dispensa do pagamento de contribuições ao Fundo de Desemprego, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, por adequação às regras estabelecidas neste diploma relativamente às instituições de segurança social, constará de despacho normativo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.