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Regulamento 173/2009, de 29 de Abril

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Sumário

Regulamento de Atribuição e Utilização do Cartão LagoaSocial

Texto do documento

Regulamento 173/2009

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Torna público que, a Câmara Municipal de Lagoa em sua reunião realizada no dia 10 de Fevereiro de 2009 e a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de Fevereiro de 2009, aprovaram o Regulamento de Atribuição e Utilização do cartão LagoaSocial.

9 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Regulamento de atribuição e utilização do cartão LagoaSocial

Preâmbulo

O actual quadro socioeconómico e o consequente aumento dos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, impele o poder local, enquanto agente público de proximidade, a desenvolver mecanismos que promovam a acessibilidade de todos aos recursos, aos direitos, aos bens e aos serviços, independentemente da sua idade, da sua condição de saúde ou situação económica.

O Município de Lagoa, enquanto promotor do desenvolvimento social concelhio, tem vindo a desenvolver estratégias de actuação no âmbito da prevenção e diminuição das situações de pobreza e da inversão das dinâmicas da exclusão social, numa articulação entre políticas de igualdade e de identidade ou de reconhecimento da diferença.

No âmbito de uma politica social inclusiva pretende o Município de Lagoa privilegiar projectos sustentáveis que permitam essencialmente à população sénior, dependente ou em situação de isolamento uma ocupação útil do seu tempo, bem como o acesso a actividades e serviços enquadrados nos seus interesses e necessidades.

Assim e considerando que ao assegurar a permanência em segurança dos idosos e outros indivíduos dependentes por velhice, doença, incapacidade ou isolamento no seio e conforto das suas casas, garantindo no seu domicílio e fora dele um apoio adequado às suas limitações ao mesmo tempo que desfrutam da proximidade e interacção com a comunidade, obtém-se uma melhoria significativa da sua qualidade de vida, de saúde, segurança e auto-estima, extensível aos seus familiares que se sentem mais tranquilos e com a tarefa de cuidar e apoiar os seus dependentes mais facilitada;

Considerando ainda a diminuição das redes de solidariedade familiar e a escassez de respostas sociais de apoio aos cidadãos dependentes como uma realidade actual e preocupante, face ao crescente envelhecimento da população portuguesa;

Verifica-se imprescindível, pertinente e actual a criação de respostas sociais por parte do Município de Lagoa no âmbito da animação, teleassistência, assistência ao lar, redução de custos em bens e serviços, formação e educação ao longo da vida vocacionadas para uma população mais vulnerável pela sua dependência através da criação de um conjunto de medidas devidamente regulamentadas e associadas a um Cartão, doravante designado Cartão LagoaSocial.

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi elaborado o presente Regulamento de Atribuição e Utilização do Cartão LagoaSocial.

Artigo 2.º

Objecto

Constituí objecto do presente Regulamento determinar as regras de adesão e utilização do Cartão LagoaSocial por munícipes em situação de maior vulnerabilidade social e ou dependência.

Artigo 3.º

Âmbito

O Cartão LagoaSocial visa proporcionar benefícios a todos os munícipes em situação de maior vulnerabilidade social por velhice, doença, incapacidade, mobilidade reduzida ou isolamento.

Artigo 4.º

Cartão LagoaSocial

O Cartão LagoaSocial é gratuito, pessoal e intransmissível, não podendo, por isso, ser vendido ou emprestado por qualquer motivo. Os titulares do Cartão receberão, gratuitamente, um GUIA LagoaSocial, com toda a informação relativa aos serviços e benefícios associados ao mesmo.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Mobilidade Reduzida - pessoas que, mesmo não se enquadrando no conceito de portador de deficiência têm, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar gerando a efectiva redução da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;

b) Isolamento - considera-se em situação de isolamento uma pessoa com mais de 65 anos que permanece só na sua residência permanente, sem qualquer rede de solidariedade familiar ou social de apoio, durante 8 ou mais horas durante o dia.

c) Pessoa com Deficiência - aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade, pode estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais tendo em conta a idade, o sexo e os factores socioculturais dominantes.

d) Residência Permanente - a habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais e de recenseamento eleitoral;

e) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

f) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos;

g) Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resultar da divisão por doze do rendimento anual bruto.

h) Rendimento mensal per capita - rendimento mensal bruto de todos os membros do agregado familiar a dividir pelo número de pessoas do agregado.

i) Indexante de Apoio Social (IAS) - é o referencial determinante na fixação, cálculo e actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, definido anualmente por portaria governamental.

Artigo 6.º

Condições de atribuição

Poderão beneficiar do Cartão LagoaSocial todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros com a situação de permanência em território português devidamente legalizada, que reúnam as seguintes condições:

a) Residentes no concelho de Lagoa há pelo menos 3 anos comprovados por recenseamento eleitoral e por outros elementos de prova que se julguem necessários;

b) Indivíduos com idade igual ou superior a 65 anos de idade;

c) Indivíduos com menos de 65 de anos de idade portadores de deficiência ou de mobilidade reduzida devidamente documentada e averiguada pelos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde do Município;

d) Indivíduos com um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do IAS - Indexante dos Apoios Sociais.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

O pedido de atribuição do Cartão LagoaSocial deverá ser instruído junto dos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde do Município de Lagoa com os seguintes documentos:

a) Requerimento próprio de candidatura ao Cartão LagoaSocial a fornecer pelo Município de Lagoa - Anexo I;

b) Formulário de Caracterização e Diagnóstico Social do agregado familiar do requerente, conforme modelo constante do Anexo II, a aplicar pelos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde do Município de Lagoa;

c) Duas fotografias tipo passe;

d) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal do titular e de todos os membros do respectivo agregado familiar;

e) Atestado de residência, onde conste o tempo de permanência no concelho de Lagoa e a composição do agregado familiar emitido pela Freguesia de residência;

f) Atestado da Freguesia da área de residência identificando a situação de isolamento, conforme definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, caso se aplique;

g) Caso seja portador de deficiência ou de mobilidade reduzida, relatório médico comprovativo da referida situação de saúde que o condiciona;

h) Documentos comprovativos de rendimentos auferidos pelos membros que compõem o agregado familiar do requerente, bem como comprovativos da situação escolar dos dependentes até aos 25 anos.

Os documentos gerais a que alude a alínea h) do número anterior são:

a) Recibo da pensão ou subsídios dos elementos que se encontrem nessa situação;

b) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal com o valor do vencimento mensal, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

d) Fotocópia da última declaração do IRS ou declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega;

e) Fotocópia da declaração do IRC, nos casos aplicáveis;

f) Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentam rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional).

O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e que poderão ser deduzidas ao valor do Rendimento Mensal Bruto, desde que resultantes de uma situação de saúde crónica devidamente documentada e averiguada.

Nos casos em que a deficiência do beneficiário o impeça de, por si, solicitar a atribuição do Cartão LagoaSocial, o mesmo poderá ser feito pelo seu representante legal, desde que devidamente comprovado, através dos seguintes documentos:

a) Sentença do Tribunal, se for o caso;

b) Atestado da Freguesia da área de residência;

c) Relatório médico da deficiência;

d) Declaração do Conselho da Família, se for o caso.

Artigo 8.º

Concessão

A atribuição do Cartão LagoaSocial é deliberada pela Câmara Municipal mediante processo/proposta organizada para o efeito pelos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde, nos 30 (trinta) dias subsequentes à entrada do requerimento e respectiva documentação a que alude o artigo 7.º

O Município de Lagoa, através dos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde, poderá, sempre que o entender, convocar e promover encontros com o titular e seu agregado familiar a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da situação socioeconómica que determinou a concessão de determinados benefícios associados ao Cartão LagoaSocial.

Artigo 9.º

Benefícios do utilizador

A apresentação do Cartão LagoaSocial confere aos seus titulares os seguintes benefícios:

Acesso ao serviço de apoio básico de Teleassistência nas condições previstas no artigo 10.º;

Acesso ao serviço de Assistência ao Lar nas condições previstas no artigo 11.º;

Concessão de 20 % de desconto na compra de bilhetes para os eventos/espectáculos produzidos pelo Município de Lagoa;

Participação nas actividades de animação e intervenção comunitária vocacionadas para os seniores promovidas pelos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde do Município de Lagoa;

Recepção no domicílio de informação relativa às acções promovidas pelos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde do Município de Lagoa;

Obtenção de descontos em estabelecimentos e serviços aderentes, identificados com um dístico colocado na porta de entrada e que constarão do Guia do Cartão LagoaSocial;

As vantagens previstas na alínea f) destinam-se apenas ao titular do Cartão LagoaSocial e estarão disponíveis durante todo o ano, com excepção dos períodos de saldos e ou promoções.

Para usufruir das vantagens referidas na alínea f) deverá o titular indicar a condição de portador do Cartão LagoaSocial antes de ser facturado o pagamento do serviço/compra.

Artigo 10.º

Teleassistência

O serviço de apoio básico de Teleassistência é um sistema de vigilância permanente e apoio a situações de urgência/emergência através de uma linha telefónica e de um terminal, dispositivo que permite a comunicação com uma central de alarmes localizada numa Central de Recepção de Chamadas através do accionamento de um botão de alarme, que funcionará 24 horas por dia, sete(7) dias por semana;

Os portadores do Cartão LagoaSocial que necessitem de um acompanhamento e assistência permanente poderão aderir em condições especiais ao serviço de Apoio Básico de Teleassistencia, através de Impresso próprio a fornecer pelos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde do Município de Lagoa.

Os portadores do Cartão LagoaSocial em situação de isolamento (1) e com rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 80 % do valor do IAS - Indexante dos Apoios Sociais, poderão usufruir gratuitamente do Serviço Básico de Teleassistência durante o período de 36 (trinta e seis) meses, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, alegando grave carência económica.

Artigo 11.º

Assistência ao lar

O serviço de Assistência ao Lar é um serviço de apoio domiciliário, prestado por uma equipa devidamente credenciada e equipada, que executa na residência do portador do Cartão LagoaSocial pequenos arranjos domésticos e outros em questões de comprovada necessidade a título gratuito, sendo os consumíveis e outro material inerente à prestação do serviço da inteira responsabilidade do requerente.

Os serviços referidos no número anterior são:

a) Desempeno de portas e janelas, substituição de vidros partidos, arranjo e substituição de fechaduras, reparação de estores e persianas, pintura de imperfeições;

b) Arranjo e substituição de torneiras, sifões e de acessórios de casa-de-banho e cozinha, limpeza de chaminés;

c) Arranjo e substituição de tomadas de electricidade, de lâmpadas e de interruptores;

d) Pequenas pinturas e remates em paredes e tectos;

e) Pequenas reparações de pavimentos cerâmicos e de azulejos de parede;

f) Limpeza de coberturas, caleiras e tubos de queda;

g) Limpeza de quintais e quinteiros;

h) Arranjo de canalizações e tubagens de água e de esgoto;

i) Reparações simples de serralharia, incluindo substituição de fechaduras e chaves;

j) Ligação, afinação e sintonização de televisores e outros equipamentos eléctricos de uso corrente;

l) Organização do espaço da habitação, arrumando e mudando de localização mobiliário e objectos pesados, afixando objectos paredes e tectos;

m) Transporte de electrodomésticos ou de mobiliário ligeiro para reparação;

n) Transporte de roupas para a lavandaria;

o) Entrega domiciliária de medicamentos e outros produtos de farmácia, alimentos e produtos de higiene pessoal.

Para aceder a este serviço deverão os portadores do Cartão LagoaSocial ligar para um número de telefone que constará do Guia LagoaSocial, identificando-se e explicando o problema ou dificuldade para avaliação da situação pela telefonista, que marcará uma visita dos técnicos da Assistência ao Lar.

Artigo 12.º

Modelo e validade do cartão

O Cartão LagoaSocial é de modelo próprio, contendo o nome do beneficiário, número de ordem, localidade e freguesia de residência e período de validade.

O Cartão LagoaSocial tem a validade de três anos e pode ser renovado por iguais períodos;

A renovação será feita mediante requerimento dos interessados, até 60 (sessenta) dias antes do terminus da validade;

A sua renovação implica a realização de nova caracterização e diagnóstico social das condições socioeconómicas do beneficiário pelos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde deste Município.

Artigo 13.º

Apoios a conceder

A Câmara Municipal de Lagoa deliberará anualmente a verba destinada ao serviços de Assistência ao Lar e ao serviço gratuito a carenciados do apoio básico de Teleassistência, salvaguardando sempre os que na altura já vigoram.

A apreciação e decisão sobre o benefício a conceder aos portadores do Cartão LagoaSocial ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º - serviço básico de Teleassistencia gratuito - será da competência da Câmara Municipal de Lagoa, mediante proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito e com base na informação prestada pelos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde.

Artigo 14.º

Dever de informação

Sempre que se constate o desrespeito dos intervenientes no processo pelos seus compromissos e obrigações, tal deve ser comunicado ao Município de Lagoa;

O titular do cartão obriga-se ainda a comunicar aos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde do Município de Lagoa qualquer alteração nas condições que originaram a concessão do Cartão LagoaSocial, bem com a perda, furto ou extravio do cartão.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal de Lagoa mediante deliberação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(1) Isolamento - considera-se em situação de isolamento uma pessoa com mais de 65 anos que permanece só na sua residência permanente, sem qualquer rede de solidariedade familiar ou social de apoio, durante 8 ou mais horas durante o dia.

ANEXO I

Requerimento

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa

(Nome completo) ..., estado civil ..., com ... anos de idade, contribuinte fiscal n.º ..., portador do Documento de Identificação Legal n.º ..., emitido pelos Serviços de Identificação Civil de ..., em .../ .../ ..., com residência permanente no concelho há mais de três anos e domicílio fiscal e eleitoral na (Avenida/Rua/Praça/Largo/Beco/Travessa/Estrada) ..., n.º ..., na localidade de ...; ... - ... (código postal), freguesia de ..., concelho de Lagoa, com o n.º de telefone fixo ..., telemóvel n.º ... e-mail ..., cujo agregado familiar é constituído por (n.º) ... elementos, vem muito respeitosamente requerer o Cartão LagoaSocial nos termos previstos no respectivo Regulamento, considerando reunir as condições de atribuição e como tal autoriza os Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde do Município de Lagoa a verificar a situação sócio-económica, familiar, de saúde e habitacional do seu agregado familiar.

Pede deferimento

O Requerente

... (assinatura conforme consta do Bilhete de Identidade)

Junta:

Atestado de residência com a identificação do tempo de permanência no concelho e composição do agregado familiar emitido pela Freguesia da área de residência;

Declaração da Freguesia de residência atestando a situação de isolamento do requerente, caso se aplique;

Fotocópia(s) do(s) Cartão(s) de Cidadão, Bilhete(s) de Identidade e ou Cédula Pessoal ou Boletim de Nascimento de todos os elementos que constituem o agregado familiar do requerente;

Fotocópia(s) do(s) Cartão(s) de Contribuinte Fiscal do requerente e restantes elementos do agregado familiar;

Fotocópia(s) do(s) Cartão(s) de Eleitor do requerente e restantes elementos do agregado familiar;

Fotocópia(s) do(s) Recibo(s) de vencimento ou declaração(s) da entidade patronal com o valor do vencimento mensal, de todos os elementos do agregado familiar;

Fotocópia da(s)Declaração(s) de I.R.S. do último ano e respectivos anexos, de todos os elementos do agregado familiar ou declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega;

Última(s) nota(s) demonstrativa(s) de liquidação do I. R. S., de todos os elementos do agregado familiar que exerçam uma actividade profissional remunerada;

Fotocópia(s) da(s) declaração(s) do IRC e respectiva nota(s) demonstrativa(s) de liquidação;

Comprovativo(s) de situação escolar do(s) elemento(s) dependente(s) até aos 25 anos de idade;

Fotocópia do(s) recibo(s) de pensões ou subsídios de todos os elementos do agregado;

Certificado do rendimento social de inserção, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

Relatório médico comprovativo da deficiência ou mobilidade reduzida que condiciona o requerente;

Declaração da Freguesia de residência atestando a situação de isolamento do requerente;

Duas (2) Fotografias tipo passe.

ANEXO II

Modelo do Formulário de Caracterização e Diagnóstico Social

(ver documento original)

301714043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1402868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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