Proposta alteração (1ª) do Regulamento do Mercado Municipal de Boticas
Eng.º Fernando Pereira Campos, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, deliberação de 8 se Abril de 2009, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões da Proposta de alteração (1.º) do Regulamento do Mercado Municipal de Boticas.
O processo correspondente pode ser consultado no serviço atendimento deste Município, durante o horário do normal de funcionamento, bem como no site http:www.cm-boticas.pt. Eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.
10 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.
Proposta alteração (1ª) do Regulamento do Mercado Municipal de Boticas
Considerando os malefícios da época de crise, e a influencia negativa que ela exerce sobre as pessoas e sobre o comercio em geral;
Considerando que é de vital importância a manutenção do espaço "Mercado Municipal" em funcionamento de forma a manter "viva" aquela forma de comércio;
Considerando ainda que é necessário tornar mais apelativa a aquisição das bancas do referido Mercado, assim como proporcionar uma maior perspectiva de estabilidade de concessão aos seus interessados (alongando para o efeito o prazo de concessão);
Assim, e atendendo ao que atrás foi referido e de acordo com o disposto na nos Decretos - Leis 220/76 de 29 Março e 340/82 de 25 Agosto, e ao abrigo da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 Setembro, com a redacção dada pela Lei 5- A/2002, de 11 Janeiro, submete-se à inquérito público a presente proposta de alteração da redacção do artigo 29.º do Regulamento do Mercado Municipal, assim como, o parágrafo 2.º e 5.º do mesmo artigo 29.º, sendo que, a redacção que se propõe a alterar e aditar é:
Artigo 1.º
Lei habilitante
A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto nos Decretos - Leis 220/76 de 29 Março e 340/82 de 25 Agosto, nas alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Ao artigo 29.º é alterado e renumerado passando a ter a seguinte redacção:
"Artigo 29.º
1.º direito à ocupação das bancas será atribuído por arrematação em hasta pública, realizada perante a Câmara Municipal com a base de licitação que lhe for fixada, a anunciar por editais afixados com a antecedência mínima de 20 dias, nos lugares do costume.
2 - O prazo de concessão das bancas é de 4 anos prorrogado por um único e igual período de tempo."
Artigo 3.º
O parágrafo § 2.º passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º - O arrematante é obrigado a depositar no acto da praça 1/4 do valor do preço da arrematação, o restante será pago nos anos seguintes e em partes iguais. No período da prorrogação, o arrematante pagará a título de renda anual o equivalente a 1/4 valor arrematação, actualizado de acordo com os índices de IAS, a satisfazer até ao último dia útil do mês de Dezembro do ano que antecede.
Artigo 3.º
O parágrafo §5.º passa a ter a seguinte redacção:
§ 5.º - Findo o prazo da concessão cessará imediata e obrigatoriamente o direito à ocupação e procederá a Câmara a uma nova abertura de praça para a adjudicação do direito à ocupação das referidas bancas nas condições que julgar mais convenientes, sem obrigação de pagar quaisquer indemnizações aos anteriores arrematantes, aos quais é, todavia, reconhecido o direito de preferência à ocupação, em igualdade de licitação."
Artigo 4.º
A presente alteração entra em vigor, no dia a seguir ao da sua publicação.
201713793