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Edital 414/2009, de 29 de Abril

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Sumário

Proposta de alteração (primeira) do Regulamento do Mercado Municipal de Boticas

Texto do documento

Edital 414/2009

Proposta alteração (1ª) do Regulamento do Mercado Municipal de Boticas

Eng.º Fernando Pereira Campos, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, deliberação de 8 se Abril de 2009, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões da Proposta de alteração (1.º) do Regulamento do Mercado Municipal de Boticas.

O processo correspondente pode ser consultado no serviço atendimento deste Município, durante o horário do normal de funcionamento, bem como no site http:www.cm-boticas.pt. Eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

10 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Proposta alteração (1ª) do Regulamento do Mercado Municipal de Boticas

Considerando os malefícios da época de crise, e a influencia negativa que ela exerce sobre as pessoas e sobre o comercio em geral;

Considerando que é de vital importância a manutenção do espaço "Mercado Municipal" em funcionamento de forma a manter "viva" aquela forma de comércio;

Considerando ainda que é necessário tornar mais apelativa a aquisição das bancas do referido Mercado, assim como proporcionar uma maior perspectiva de estabilidade de concessão aos seus interessados (alongando para o efeito o prazo de concessão);

Assim, e atendendo ao que atrás foi referido e de acordo com o disposto na nos Decretos - Leis 220/76 de 29 Março e 340/82 de 25 Agosto, e ao abrigo da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 Setembro, com a redacção dada pela Lei 5- A/2002, de 11 Janeiro, submete-se à inquérito público a presente proposta de alteração da redacção do artigo 29.º do Regulamento do Mercado Municipal, assim como, o parágrafo 2.º e 5.º do mesmo artigo 29.º, sendo que, a redacção que se propõe a alterar e aditar é:

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto nos Decretos - Leis 220/76 de 29 Março e 340/82 de 25 Agosto, nas alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Ao artigo 29.º é alterado e renumerado passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.º

1.º direito à ocupação das bancas será atribuído por arrematação em hasta pública, realizada perante a Câmara Municipal com a base de licitação que lhe for fixada, a anunciar por editais afixados com a antecedência mínima de 20 dias, nos lugares do costume.

2 - O prazo de concessão das bancas é de 4 anos prorrogado por um único e igual período de tempo."

Artigo 3.º

O parágrafo § 2.º passa a ter a seguinte redacção:

§ 2.º - O arrematante é obrigado a depositar no acto da praça 1/4 do valor do preço da arrematação, o restante será pago nos anos seguintes e em partes iguais. No período da prorrogação, o arrematante pagará a título de renda anual o equivalente a 1/4 valor arrematação, actualizado de acordo com os índices de IAS, a satisfazer até ao último dia útil do mês de Dezembro do ano que antecede.

Artigo 3.º

O parágrafo §5.º passa a ter a seguinte redacção:

§ 5.º - Findo o prazo da concessão cessará imediata e obrigatoriamente o direito à ocupação e procederá a Câmara a uma nova abertura de praça para a adjudicação do direito à ocupação das referidas bancas nas condições que julgar mais convenientes, sem obrigação de pagar quaisquer indemnizações aos anteriores arrematantes, aos quais é, todavia, reconhecido o direito de preferência à ocupação, em igualdade de licitação."

Artigo 4.º

A presente alteração entra em vigor, no dia a seguir ao da sua publicação.

201713793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1402858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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