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Aviso 8847/2009, de 29 de Abril

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Sumário

Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas

Texto do documento

Aviso 8847/2009

Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial

Ao abrigo do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho que estabelece a possibilidade de os estudantes se poderem inscrever em disciplinas isoladas e num Curso Superior em regime de tempo parcial, o Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ouvido o conselho científico criou o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

1) O presente regulamento visa definir os procedimentos de candidatura à inscrição e frequência de unidades curriculares (UC's) isoladas e de ciclos de estudos em regime de tempo parcial na ESEL.

Capítulo I

Unidades Curriculares Isoladas

Artigo 2.º

Destinatários

1) A inscrição e frequência de UC's isoladas podem ser feitas quer por estudantes inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

2) Podem ser candidatos:

a) Estudantes inscritos nos ciclos de estudo da ESEL;

b) Estudantes inscritos em outras instituições do ensino superior;

c) Outros candidatos:

i) Os titulares de um curso superior;

ii) Os titulares de estudos secundários que, à data da conclusão, constituam (ou tenham constituído) habilitação académica de acesso ao ensino superior:

iii) Os maiores de 23 anos de idade, que tenham sido aprovados nas respectivas provas de acesso ao ensino superior;

iv) Portadores de um curriculum profissional relevante na área da UC a que se candidatem.

Artigo 3.º

Vagas

1) Por cada ano lectivo, serão estabelecidas e divulgadas pelo Conselho Directivo da ESEL, as UC's, módulos ou áreas temáticas das UC's passíveis de frequência neste regime, bem como as respectivas vagas, ouvido o responsável da UC e o conselho científico da ESEL.

Artigo 4.º

Candidatura

1) A apresentação de candidatura à frequência de UC's isoladas (módulos ou áreas temáticas), decorre de acordo com o calendário e procedimentos definidos pelo Conselho Directivo da ESEL.

2) Sempre que uma UC seja constituída por módulos ou áreas temáticas bem definidas, o estudante poderá candidatar-se à totalidade, ou parte dos módulos ou áreas temáticas da UC.

Artigo 5.º

Seriação dos candidatos

1) Caso o número de candidatos ultrapasse o número de vagas disponíveis, definidas de acordo com o disposto no artigo 2.º, a sua seriação caberá a um júri nomeado pelo conselho científico da ESEL.

Artigo 6.º

Inscrição

1) A inscrição pode ocorrer em quaisquer das UC's e módulos ou áreas temáticas de UC's

2) A aceitação da inscrição só é válida para o ano lectivo em que é apresentada a candidatura.

3) As inscrições a que se refere o número anterior estão limitadas, em cada ano lectivo a 30 ECTS.

4) Os estudantes regularmente inscritos na ESEL podem inscrever-se em UC's de ciclos de estudos subsequentes àquele que se encontram a frequentar.

Artigo 7.º

Frequência e Avaliação

1) Os regimes de frequência e avaliação aplicáveis são os definidos nos respectivos Regulamentos dos respectivos ciclos de estudos.

2) Aos estudantes que frequentem UC's isoladas poderá ser conferido, a requerimento do interessado, um certificado de aproveitamento, com menção da classificação obtida em caso de aprovação, nos mesmos termos que os estudantes regulares.

3) Os estudantes poderão pedir inclusão no Suplemento ao Diploma das UC's concluídas no presente regime e que constem no certificado de aproveitamento, referente no n.º 2 deste artigo.

4) Os estudantes que tenham obtido aprovação a UC's isoladas na ESEL e que através do regime geral de acesso ao ensino superior, venham a ingressar num curso da ESEL, terão direito à equivalência às correspondentes UC's do Plano de Estudos do curso em que se matricularem.

5) A frequência de unidades curriculares em regime isolado pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

6) O estudante que optar pelo regime de avaliação será sujeito às normas determinadas no Regulamento de Frequência e Avaliação do respectivo curso.

7) Se o estudante não optar pelo regime sujeito a avaliação ficará na modalidade de audição livre.

8) Na modalidade de audição livre não é conferido o estatuto de trabalhador/ estudante.

Capítulo II

Ciclo de Estudos em Regime de Tempo Parcial

Artigo 8.º

Estudante a Tempo Parcial

1) Considera-se estudante a tempo parcial, o estudante a quem foi autorizada a inscrição num Plano de Estudos e que não exceda 50% dos ECTS do ano curricular.

Artigo 9.º

Aplicabilidade

1) Cabe em cada ano lectivo ao Conselho Directivo da ESEL, ouvido o conselho científico definir a aplicabilidade do regime de tempo parcial do curso de licenciatura, assim como o número máximo de estudantes a admitir neste regime.

Artigo 10.º

Inaplicabilidade

1) Não é permitida a mudança de regime de tempo integral para tempo parcial quando:

a) O número de UC's em falta para a transição de ano seja igual ou inferior a 50% do número de UC's previstas para o ano curricular em que o estudante se inscreve no Plano de Estudos.

b) O número de UC's em falta para a conclusão do curso seja igual ou inferior a 50% do número de UC's previstas no Plano de Estudos.

2) Não é permitida a alteração do regime concedido no mesmo ano lectivo.

3) O estudante que mude de regime de tempo parcial para o regime de tempo integral não poderá de novo aceder ao regime de tempo parcial.

Artigo 11.º

Candidatura

1) A apresentação de candidatura ao regime de estudante a tempo parcial deverá ser realizada anualmente, no início do ano lectivo, e decorrerá de acordo com o calendário e procedimentos definidos pelo Conselho Directivo da ESEL.

2) No prazo de 10 dias úteis a contar do término da fase de candidatura, o candidato deverá ser notificado da concessão, ou não, do regime de estudante a tempo parcial.

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos

1) Quando o número de candidatos dificulte o regular funcionamento do curso, caberá a um júri, nomeado pelo conselho científico, a seriação dos mesmos.

Artigo 13.º

Frequência, avaliação e precedências

1) Aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial são aplicados os regimes de frequência avaliação e precedências definidos no Regulamento de Frequência e Avaliação para o curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL.

Artigo 14.º

Prescrição do direito à inscrição

1) Para cada inscrição em regime de tempo parcial será adoptado o factor de ponderação de 0.5 para o número máximo de inscrições.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 15.º

Propina

1) O valor da propina a fixar na inscrição em UC's isoladas, módulos ou áreas temáticas e na inscrição em regime de tempo parcial será fixado por despacho do Conselho Directivo da ESEL.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

1) Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste regulamento serão resolvidos por despacho conjunto dos Presidentes do Conselho Directivo e Cientifico, ouvido o Conselho Pedagógico de acordo com as normas constantes da legislação em vigor

Artigo 17.º

Vigência

1) O presente regulamento entra em vigor imediatamente após decisão final do Conselho Directivo, ouvido o conselho científico da ESEL.

21 de Abril de 2009. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria Filomena Mendes Gaspar.

201714473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1402806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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