Autos de Processo Disciplinar
Nos termos do Disposto n.º 2 do artigo 49.º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, fica notificada a Trabalhadora Arguida Carla Denise Fernandes Filipitsch para todo o conteúdo da seguinte:
Acusação
1 - Por despacho do Senhor Director-Geral das Actividades Económicas de 26.03.2008 foi instaurado o presente processo disciplinar por falta de assiduidade da trabalhadora Carla Denise Fernandes Filipitsh.
2 - Está provado que a referida trabalhadora não compareceu ao serviço desde 1 de Janeiro de 2008 tendo apenas justificado as faltas até fins de Dezembro de 2007, pelo que passaram a ser faltas injustificadas.
3 - Após muitas dificuldades em contactar a arguida, esta compareceu em 24 de Junho de 2008, confirmando as faltas mas alegando que está numa depressão muito profunda e não tem força para se deslocar.
4 - Nestas circunstâncias, foi solicitada uma junta médica dado se verificar forte possibilidade de doença do foro psicológico.
5 - foi enviada a solicitação através da Secretaria-Geral deste Ministério, tendo-se verificado, conforme ofício da Secretaria-Geral de 29-12-2008 que apenas recebemos no inicio de Fevereiro, que a trabalhadora arguida não compareceu à junta médica marcada.
6 - Em conformidade, verifica-se que nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 /03, as faltas devem ser consideradas injustificadas.
7 - Desta forma formula-se a seguinte acusação:
A funcionária Carla Denise Fernandes Filipitsh violou o dever de assiduidade de forma muito grave, desde 1 de Janeiro de 2008 sem qualquer justificação.
8 - Nestas condições incorre na pena de demissão por facto imputável ao trabalhador nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
9 - A Arguida tem o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa.
16 de Fevereiro de 2009. - O Instrutor, A. Veiga. - O Director-Geral, Mário Lobo.
201704478