Aviso (extracto) 8634/2009, de 23 de Abril
Procedimento concursal para provimento do cargo de direcção intermédia de 1.º grau - director de Departamento de Obras
Aviso (extracto) n.º 8634/2009
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, se torna público que por meu despacho, do dia 12 de Março de 2009, autorizei a abertura do procedimento concursal para provimento, em regime de comissão de serviço, do cargo de direcção intermédia de 1.º grau - Director de Departamento de Obras, o qual será publicitado na bolsa de emprego publico, a partir do 2.º dia útil após a publicação deste aviso e pelo prazo de 10 dias úteis.
7 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Teixeira Bento.
301669324
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1401949.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2004-04-20 -
Decreto-Lei
93/2004 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2006-06-07 -
Decreto-Lei
104/2006 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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