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Deliberação 1199/2009, de 23 de Abril

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História, Defesa e Relações Internacionais

Texto do documento

Deliberação 1199/2009

Sob proposta do conselho científico, e com parecer do Conselho Pedagógico, nos termos do artigos 11.º, 71.º e 74.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro de 2007, do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, e dos Decretos-Lei 155/89, de 11 de Maio, n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro e n.º 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e dos despachos n.º 10543/2005, 2.ª série, de 11 de Maio e n.º 7287-C/2006, 2.ª série, de 31 de Março, o Senado, na reunião de 13 de Dezembro de 2007, aprovou a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História, Defesa e Relações Internacionais, criação essa registada na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr-76/2008.

1.º

Criação

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, em colaboração com a Academia Militar, no âmbito do protocolo de colaboração assinado a 20 de Julho de 2006, confere o grau de doutor em História, Defesa e Relações Internacionais e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, a seguir designado por «doutoramento».

2.º

Objectivo

O objectivo do doutoramento é proporcionar formação especializada de natureza académica com recurso a actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais na área dos estudos sobre História, Defesa e Relações Internacionais.

3.º

Organização

1 - O doutoramento tem 180 créditos (ECTS) e uma duração de três anos.

2 - O doutoramento organiza-se num curso de especialização, a que correspondem 78 créditos, e numa tese, a que correspondem 102 créditos.

4.º

Coordenação

1 - O doutoramento é coordenado por um coordenador científico, por dois coordenadores executivos, um indicado pelo ISCTE e outro pela Academia Militar, e pela Comissão Científica de História.

2 - Compete aos coordenadores científico e executivos:

a) Elaborar de propostas de selecção dos candidatos;

b) Coordenar as actividades lectivas e tutoriais;

c) Apresentar as propostas de orientadores das teses;

d) Preparar as propostas de júris de provas de doutoramento, ouvidos os orientadores;

e) Preparar a proposta de número de vagas.

3 - Compete à Comissão Científica:

a) Aprovar os candidatos seleccionados;

b) Deliberar sobre equivalências;

c) Promover a articulação com os outros cursos de doutoramento do Departamento;

d) Nomear os coordenadores do doutoramento;

e) Aprovar os orientadores das teses;

f) Propor os júris de provas de doutoramento;

g) Propor as propinas;

h) Propor o número de vagas;

i) Decidir ou propor a decisão sobre casos omissos nesta regulamentação.

5.º

Condições de acesso e progressão

1 - Podem candidatar-se ao doutoramento:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Titulares do grau de licenciado detentores de um curriculum escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para realização do doutoramento;

c) Detentores de um curriculum escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para realização do doutoramento.

2 - As candidaturas serão apreciadas pela Comissão Científica de História, após proposta dos coordenadores científico e executivos, a qual deliberará acerca da respectiva aceitação ou recusa.

3 - No caso dos candidatos nas situações das alíneas b) e c) do n.º 1, a Comissão Científica de História, sob proposta dos coordenadores do programa, poderá elaborar uma lista de unidades curriculares teóricas e metodológicas de mestrado e ou da licenciatura a frequentar durante o 1.º ano do doutoramento, ficando a aprovação neste 1.º ano dependente de obtenção de aproveitamento prévio nessas unidades curriculares.

4 - A aprovação no 1.º ano depende:

a) Da aprovação em todas as unidades curriculares do 1.º ano;

b) Da entrega de um projecto de investigação para tese de doutoramento subscrito pelo orientador e com aprovação de dois professores do ISCTE e ou da Academia Militar, indicados pelos coordenadores científico e executivos do curso, da área de especialidade em que se insere o projecto de investigação.

5 - A aprovação no 2.º ano depende:

a) Da frequência dos seminários de investigação e ciclos de conferências;

b) Da entrega de um relatório de progresso subscrito pelo orientador.

6 - A aprovação no 3.º ano:

a) Da frequência dos seminários de investigação;

b) Da entrega e defesa com êxito da tese de doutoramento.

6.º

Candidatura

As candidaturas serão dirigidas ao Coordenador Científico do Doutoramento e apresentadas no Secretariado do Departamento de História, constando de:

a) Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

b) Certidão de licenciatura e mestrado;

c) Curriculum vitae;

d) Fotografia;

e) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou documento equivalente;

f) Fotocópia do cartão de contribuinte;

g) Facultativamente, cópia de trabalhos científicos publicados.

7.º

Critérios de selecção e seriação

Os candidatos serão seleccionados segundo os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;

b) Classificação de mestrado e licenciatura;

c) Experiência profissional ou de investigação.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo Presidente do ISCTE, sob proposta da Comissão Científica de História.

9.º

Condições de funcionamento

1 - As vagas para o doutoramento são definidas anualmente pelo Presidente do ISCTE, por proposta da Comissão Científica de História, ouvidos os coordenadores do doutoramento.

2 - O Presidente do ISCTE estabelece anualmente, por proposta da Comissão Científica de História, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do doutoramento.

3 - As vagas são publicitadas com o início do período de candidatura.

10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do doutoramento, nos termos do Despacho 10.543/2005, são os constantes do Anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

11.º

Atribuição de créditos na admissão

1 - Uma vez inscritos, podem os alunos solicitar uma avaliação para efeitos de equivalência a créditos pós-graduados correspondentes a conhecimentos científicos e técnicos já comprovadamente adquiridos.

2 - Essa equivalência poderá passar pelo reconhecimento de créditos efectuados no âmbito de outros ciclos de estudos ou pela aferição de conhecimentos já adquiridos.

3 - A aferição de conhecimentos já adquiridos pode ser efectuada mediante prova escrita ou oral realizada pelo aluno em matérias por ele escolhidas para o efeito.

12.º

Reinscrições

1 - É permitida a reinscrição dos alunos que não terminaram a parte lectiva do doutoramento no ano lectivo imediatamente subsequente sem necessidade de nova candidatura para frequentar as unidades curriculares em falta.

2 - A prescrição de matrícula é fixada em seis anos após a inscrição inicial, salvo os casos de suspensão de contagem de prazos legalmente previstos.

13.º

Orientação da tese

1 - A tese de doutoramento é preparada sob orientação de um professor doutorado aprovado pela Comissão Científica de História.

2 - É possível um regime de co-orientação, desde que autorizado pela Comissão Científica de História.

14.º

Registo do tema da tese

1 - Uma vez aprovado o projecto de investigação, o candidato deve proceder ao registo do tema da tese de doutoramento nos serviços administrativos competentes do ISCTE.

2 - O registo caduca quando nos 3 anos subsequentes à sua realização não tenha lugar a entrega da tese

15.º

Entrega da tese

1 - O doutorando deve solicitar a realização das provas de doutoramento em requerimento dirigido ao Presidente do ISCTE e acompanhado dos seguintes documentos:

a) 15 exemplares impressos da tese, bem como três em suporte digital, de acordo com as normas do ISCTE;

b) 15 exemplares do resumo da tese, em inglês e português, com cerca de seis palavras-chave;

c) 15 exemplares do curriculum vitae.

2 - Os documentos referidos em 1 são entregues nos serviços académicos do ISCTE.

16.º

Nomeação e constituição do júri

1 - O júri é nomeado pelo Presidente do ISCTE, por proposta da Comissão Científica de História e ouvido o conselho científico do ISCTE, nos 30 dias úteis posteriores à entrega da tese.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Presidente do ISCTE, que preside, ou por quem dele receba delegação;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.

3 - Dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados entre os professores e investigadores, doutorados, de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

4 - Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores doutorados no domínio científico em que se insere.

6 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público do ISCTE.

17.º

Tramitação do processo

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicação da sua nomeação, o júri profere um despacho no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a sua reformulação.

2 - Em caso de recomendação de reformulação, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder a alterações à tese ou, em alternativa, declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Recebida a tese reformulada ou a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão da tese.

4 - As provas devem realizar-se no prazo máximo de 60 dias úteis a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

18.º

Discussão da tese

1 - A discussão pública da tese não pode realizar-se sem a presença do presidente e da maioria absoluta dos restantes membros do júri.

2 - A discussão da tese tem a duração máxima de três horas e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Previamente à realização das provas, o júri definirá a ordem e forma da intervenção dos seus membros.

4 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo de contra-argumentação idêntico ao utilizado pelos membros do júri, podendo parte deste tempo ser utilizado por aquele, se assim desejar, para apresentar previamente o seu trabalho.

19.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no número anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando seja especialista no domínio científico em que se insere a tese.

3 - O resultado final da prova será expresso pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

4 - Aos candidatos aprovados será atribuída uma das seguintes classificações: «Aprovado com bom», «Aprovado com muito bom» e «Aprovado com distinção e louvor».

5 - A qualificação final no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é a classificação obtida na prova de discussão pública da tese.

6 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada a acta, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respectiva fundamentação.

20.º

Grau e diploma

1 - O grau de doutor no ramo de História, Defesa e Relações Internacionais será atribuído a quem obtiver aprovação em todas as unidades curriculares do curso de doutoramento e no acto público de defesa da tese.

2 - Pela frequência com aproveitamento das unidades curriculares que constituem o 1.º ano do plano de estudos do curso de doutoramento, no total de 60 créditos, é atribuído um diploma de estudos avançados em História, Defesa e Relações Internacionais, com indicação da média final.

3 - A média final referida no número anterior será obtida na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média aritmética das classificações, ponderada pelos créditos das unidades curriculares do 1.º ano.

21.º

Prazos de emissão da carta doutoral, diplomas

e dos suplementos aos diplomas

1 - O diploma de doutoramento e a carta de curso do grau de doutor, bem como o respectivo suplemento ao diploma serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

2 - O diploma de estudos avançados, bem como o respectivo suplemento de diploma, serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

22.º

Processo de acompanhamento

1 - O Conselho Pedagógico faz o acompanhamento pedagógico do curso de doutoramento, nos termos do regulamento do Conselho Pedagógico do ISCTE.

2 - O coordenador científico elabora um relatório sucinto do funcionamento do doutoramento sujeito a aprovação pela Comissão Científica de História, nos termos do regulamento do conselho científico do ISCTE.

23.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente pelo Senado do ISCTE, mediante proposta do Presidente do ISCTE, ouvida a Comissão Científica de História.

23 de Dezembro de 2008. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO

Estrutura curricular do Doutoramento em História, Defesa e Relações Internacionais

Área científica predominante do ciclo de estudos: História

Duração do ciclo de estudos: 3 anos lectivos (seis semestres).

Número de créditos necessário à obtenção do grau: 180 créditos.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Plano de estudos do Doutoramento em História, Defesa e Relações Internacionais

(ver documento original)

201691404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1401805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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