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Despacho 10274/2009, de 17 de Abril

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10274/2009

Considerando que nos termos do artigo 60.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, II serie n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, as Unidades Orgânicas da Universidade devem proceder à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que em Assembleia Estatutária de 25 de Março de 2009, o Instituto Superior de Agronomia aprovou os respectivos Estatutos e submeteu-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL, determino:

1) São homologados os Estatutos do Instituto Superior de Agronomia os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de Abril de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa

Preâmbulo

1 - O Instituto Superior de Agronomia (ISA) foi criado em 1910, consolidando um percurso que tem origem no séc. XVIII, e constitui actualmente uma unidade orgânica da Universidade Técnica de Lisboa (UTL). É uma Escola que se dedica ao ensino universitário e à investigação científica no domínio das Ciências e Engenharias Agronómica, Zootécnica, Florestal, Alimentar, Ambiente e ainda Arquitectura Paisagista e Biologia. As áreas de Ensino e de Investigação constituem um conjunto coerente e interdisciplinar, desenvolvido em torno do uso do território e dos seus recursos biológicos para a produção de bens e serviços - alimentos, materiais lenho-celulósicos, energia, qualidade da paisagem - preservando ou melhorando a qualidade do habitat humano, a biodiversidade e a água. O ISA assegura, nas suas actividades, elevados padrões de exigência e uma constante actualização, contribuindo, num processo de inovação, para melhorar a competitividade e a sustentabilidade ambiental, económica e social do país.

2 - A Lei 62/2007 de 10 de Setembro veio estabelecer um novo regime jurídico das instituições de ensino superior em Portugal, tendo como consequência a necessária adequação dos estatutos do ISA à Lei e aos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa. Neste contexto, os presentes estatutos enquadram-se num modelo de Escola adequado para responder aos desafios do espaço europeu de ensino superior e de investigação. É um modelo que, tendo em conta os Estatutos da UTL, incorpora a necessidade de reforçar a articulação entre a orientação estratégica definida e a sua realização pelos órgãos de governo da Escola. O ISA passa a estar assente numa organização matricial, baseada em três vectores (ensino, ciência, ligação à comunidade) com uma articulação agilizada, mas responsável, entre os diferentes órgãos de governo da Escola. Numa época em que o conhecimento se tornou a base principal do desenvolvimento económico e social, fazendo crescer a inovação e a competitividade, o ISA pretende continuar a ocupar um espaço de excelência na criação e difusão de conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade científica.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Superior de Agronomia, adiante designado por ISA, é pessoa colectiva de direito público integrada na Universidade Técnica de Lisboa (UTL), dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Missão

É missão do ISA, enquanto instituição de ensino universitário e de investigação científica no domínio das Ciências e Engenharias da Agricultura, Florestas, Alimentação e outras Ciências da Vida e do Ambiente, assegurar elevados padrões de exigência em actualização constante e integrando meios inovadores, realizar processos de transferência de tecnologia e contribuir para o desenvolvimento sustentável e a competitividade do país.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, o ISA tem como atribuições:

a) Criar conhecimento científico através da investigação nas áreas incluídas na sua missão;

b) Ministrar ensino baseado no conhecimento científico e tecnológico actual, diferenciado, estruturado em cursos de 1.º Ciclo (Licenciatura), 2.º Ciclo (Mestrado) e 3.º Ciclo (Doutoramento), e em cursos de pós graduação, de formação ao longo da vida e cursos livres, que não conferem graus académicos;

c) Promover e desenvolver tecnologias em resposta às exigências actuais e às necessidades do tecido empresarial, partilhando com a comunidade a inovação tecnológica dirigida à solução dos problemas nas áreas da sua missão;

d) Estimular sinergias entre as áreas científicas desenvolvidas no seu seio, com outras Unidades Orgânicas da UTL, ou com instituições exteriores à UTL;

e) Desenvolver as capacidades intelectuais e a formação humana, cultural, científica e técnica dos seus estudantes, fomentando a sua autonomia e capacidade empreendedora, assim como valores de ética e deontologia profissionais;

f) Promover e acompanhar a inserção dos seus estudantes na vida activa, como agentes de inovação e desenvolvimento económico da sociedade;

g) Promover a internacionalização através da mobilidade de estudantes, docentes e investigadores;

h) Promover a cooperação para o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural;

i) Promover a avaliação e preparar as metodologias a aplicar na avaliação da investigação e investigadores, do ensino e docentes, da aprendizagem e estudantes;

j) Divulgar publicamente os conhecimentos científicos, tecnológicos e pedagógicos criados, garantindo à sociedade a boa aplicação do financiamento público e demais receitas;

k) Criar ou participar em associações, sociedades, consórcios e em fundações, nacionais ou estrangeiras e internacionais cujas actividades sejam compatíveis com a sua missão e atribuições;

l) Outras atribuições de acordo com a sua natureza e missão.

Artigo 4.º

Património

1 - Integram o património do ISA:

a) Os bens e direitos transmitidos ou afectados à data da entrada em vigor da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

b) Os bens imóveis adquiridos ou construídos por si, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - No activo patrimonial referido no n.º 1 incluem-se os direitos de posse sobre os edifícios e terrenos do Estado em que o ISA se encontra instalado, nomeadamente a Tapada da Ajuda, incluindo a Arca de Água (ou Pombal) e a Terra das Amendoeiras, e o Jardim Botânico.

3 - O ISA administra os seus bens do domínio público ou privado que o Estado ou outra pessoa colectiva pública lhes ceda, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.

4 - O ISA pode, nos termos da lei, adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

5 - O ISA dispõe do seu património, nos termos da lei, dos Estatutos da UTL e dos seus Estatutos.

Artigo 5.º

Direitos, deveres e garantias

O ISA promove a igualdade de oportunidades entre os seus membros, estando os deveres e garantias que decorrem das suas actividades consignados no Código de Conduta e na Carta de Direitos e Garantias previstos nos Estatutos da UTL.

Artigo 6.º

Associações de Estudantes e de Antigos Alunos

1 - O ISA reconhece e apoia as associações de estudantes, nomeadamente a Associação dos Estudantes do ISA (AEISA), bem como a Associação dos Antigos Alunos do ISA (AAAISA).

2 - O reconhecimento previsto no número anterior compreende, designadamente, os direitos a serem ouvidas acerca do plano estratégico, assim como a instalar-se em espaços da escola e a poderem ser associadas à gestão de espaços e de actividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - O ISA assegura a realização de processos de avaliação, incluindo a auto-avaliação, no quadro do regime jurídico do Ensino Superior e das unidades de investigação, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação.

2 - Os resultados da avaliação serão tidos em consideração na aprovação de medidas da melhoria da qualidade, na afectação de recursos e nos processos de criação, transformação e extinção das unidades constituintes do ISA.

Artigo 8.º

Sede e Pólos

1 - A sede do ISA é em Lisboa.

2 - O ISA pode criar pólos e delegações em Portugal e no estrangeiro, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Órgãos da escola

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos de gestão do ISA:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente;

c) O Conselho de Gestão;

d) O conselho científico;

e) O Conselho Pedagógico.

2 - São órgãos consultivos: a Assembleia de Escola e o Conselho de Coordenadores.

3 - Os órgãos previstos nestes estatutos devem ser dotados dos meios humanos e materiais necessários ao exercício das suas atribuições.

Artigo 10.º

Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola é o órgão que define a estratégia e fiscaliza o cumprimento da Lei e dos Estatutos.

2 - O Conselho de Escola é composto por quinze membros: nove representantes dos docentes e investigadores, dois representantes dos estudantes, um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores e três personalidades exteriores ao ISA.

3 - Os membros exteriores ao ISA são cooptados pelos restantes membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, sob proposta fundamentada de pelo menos um terço daqueles membros.

4 - Os membros não cooptados são eleitos pelos respectivos corpos pelo método de representação proporcional de Hondt, de acordo com a Lei e os Estatutos da UTL.

5 - O mandato dos membros não estudantes é de quatro anos sendo o mandato dos membros estudantes de dois anos.

6 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em órgãos de gestão do ISA, de governo da UTL, ou de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, nem ser eleitos consecutivamente para mais de dois mandatos.

7 - Os Presidentes dos órgãos de gestão do ISA podem ser convocados para as reuniões do Conselho de Escola participando sem direito a voto.

8 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação do Presidente do ISA ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

9 - São competências do Conselho de Escola:

a) Definir a estratégia do ISA aos níveis científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

b) Fiscalizar a actuação do ISA e fazer propostas para melhorar o seu funcionamento;

c) Aprovar o regulamento da eleição, organizar o processo eleitoral e eleger o Presidente do ISA após apresentação pública da candidatura e renúncia expressa ao mandato quando integrar o Conselho de Escola;

d) Suspender ou destituir o Presidente;

e) Apreciar os actos do Presidente e do Conselho de Gestão;

f) Dar parecer sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos demais regulamentos;

g) Aprovar alterações aos Estatutos sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;

h) Aprovar o seu regimento e eleger o seu presidente de entre os elementos docentes e investigadores, e cooptados;

i) Exercer outras competências previstas na Lei, nos Estatutos da UTL ou nestes Estatutos.

10 - São ainda competências do Conselho de Escola, por proposta do Presidente do ISA:

a) Aprovar o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente do ISA e o plano e o relatório anuais de actividades da escola, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão, nas matérias das respectivas competências;

b) Aprovar a proposta de orçamento e as contas anuais;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades constituintes com base em relatório fundamentado e ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

d) Propor a criação ou a extinção de cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

e) Criar, transformar ou extinguir outros cursos ou alterar ciclos de estudos, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

f) Ratificar a criação de ou a participação em associações, fundações e sociedades, ouvido o conselho científico;

g) Aprovar a regulamentação dos sistemas de auto-avaliação da escola e de avaliação dos docentes e investigadores, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

h) Propor as propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau;

i) Propor ou autorizar, conforme o disposto na lei e nos Estatutos da UTL, o aluguer, aquisição ou alienação de património imobiliário, bem como as operações de crédito;

j) Aprovar o Código de Conduta do ISA;

k) Pronunciar-se acerca dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do ISA.

11 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria relativa excepto as deliberações previstas nas alíneas c) e h) do número 9, para as quais é exigida a maioria absoluta e as deliberações previstas nas alíneas d) e g) do número 9 e c) do número 10, para as quais é exigida maioria de dois terços.

Artigo 11.º

Presidente do ISA

1 - O Presidente é o órgão de representação do ISA, que assegura a execução das linhas estratégicas definidas pelo Conselho de Escola.

2 - O Presidente é eleito pelo Conselho de Escola, de entre professores e investigadores do ISA em efectividade de funções ou de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, por um mandato de quatro anos, não podendo exercer consecutivamente mais de dois mandatos.

3 - São competências do Presidente do ISA:

a) Representar o ISA perante a UTL e perante o exterior, vinculando-o;

b) Presidir ao Conselho de Gestão, organizar e dirigir os serviços centrais e de apoio da escola e aprovar os correspondentes regulamentos;

c) Proceder à afectação dos recursos humanos e materiais às unidades constituintes, ouvido o Conselho de Coordenadores;

d) Homologar a distribuição do serviço docente, proposta pelo conselho científico;

e) Propor os números máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

f) Aprovar o regime de prescrições ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

g) Aprovar o calendário lectivo e o calendário de exames ouvido o Conselho Pedagógico;

h) Aprovar o horário lectivo elaborado em colaboração com o Conselho Pedagógico;

i) Executar as deliberações dos Conselhos Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

j) Exercer o poder disciplinar de acordo com a lei e os Estatutos da UTL;

k) Elaborar e submeter ao Conselho de Escola as propostas correspondentes às competências do número 10 do artigo 10.º;

l) Aprovar a criação ou participação nas entidades previstas na alínea j) do artigo 3.º;

m) Designar e exonerar os Vice-Presidentes e os restantes membros do Conselho de Gestão e neles delegar competências próprias;

n) Designar e exonerar o Administrador ou Secretário;

o) Nomear os Coordenadores dos Departamentos por proposta do respectivo Departamento, neles delegar competências próprias e demiti-los após parecer favorável ou por proposta do respectivo Conselho de Departamento;

p) Nomear os Coordenadores das Unidades de Investigação por proposta do presidente do conselho científico, neles delegar competências próprias e demiti-los após parecer favorável do conselho científico;

q) Nomear e demitir o Coordenador das Unidades de Apoio Tecnológico e delegar competências próprias nas Unidades de Apoio Tecnológico;

r) Presidir ao Conselho de Coordenadores;

s) Nomear os Coordenadores de Curso por proposta do conselho científico;

t) Instituir prémios escolares ouvido o Conselho Pedagógico;

u) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da UTL e nos Estatutos do ISA, bem como as que, por estes, não sejam atribuídas a outros órgãos da escola.

4 - Nas suas ausências e impedimentos ou quando se verificar a incapacidade temporária do Presidente do ISA, assume as suas funções o Vice-Presidente do Conselho de Gestão por si designado ou, na falta de indicação, o Vice-Presidente docente mais antigo na categoria mais elevada.

5 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Escola pronunciar-se-á sobre a conveniência da eleição de um novo Presidente do ISA.

Artigo 12.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão encarregado da gestão administrativa, patrimonial e financeira do ISA bem como dos seus recursos humanos.

2 - O Conselho de Gestão é composto pelo Presidente do ISA, que preside, e ainda por um número de elementos não superior a quatro com funções de:

a) Vice-presidentes;

b) Administrador ou Secretário caso exista;

3 - Compete ao Conselho de Gestão, propor ao Conselho de Escola os regulamentos de organização e de funcionamento dos serviços de natureza administrativa e de apoio técnico do ISA, a fixar em regulamento orgânico próprio.

4 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares previstas na lei.

5 - Compete ao Administrador, caso exista, dar execução às decisões do Presidente e do Conselho de Gestão superintendendo no funcionamento dos Serviços administrativos ou outros, sem prejuízo das delegações que nele venham a ser estabelecidas.

6 - É aplicável ao Conselho de Gestão a legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 13.º

Conselho Científico

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela coordenação e orientação científica da escola.

2 - O conselho científico é constituído por treze membros dos quais:

a) Nove são professores e investigadores de carreira ou docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao ISA;

b) Quatro são docentes e investigadores doutorados integrados em Unidades de Investigação, com vínculo ao ISA.

3 - Os membros do conselho científico referidos em 2.a), são eleitos por votação secreta, em reunião de todos elementos elegíveis como indicado em 2.a), especialmente convocada para o efeito pelo Presidente do ISA:

a) Todos os professores e investigadores referidos em 2.a) são elegíveis e qualquer elemento pode anunciar a sua candidatura ou escusa justificada ao conselho científico;

b) Cada docente e investigador doutorado dispõe de um máximo de nove votos que distribuirá, em votação secreta, não podendo atribuir mais do que um voto por pessoa;

c) Todos os candidatos votados serão seriados por ordem decrescente dos votos obtidos, sendo os primeiros nove classificados eleitos para o conselho científico;

d) Os restantes membros votados não eleitos consideram-se suplentes para todos os efeitos previstos no regimento do conselho científico.

e) Em caso de empate que não possibilite a ordenação de nove elementos efectivos haverá uma segunda volta entre os elementos empatados; em caso de empate nos membros suplentes precede o mais antigo na carreira.

4 - Os membros do conselho científico referidos em 2.b), são designados pela Comissão de Coordenação da Investigação Científica segundo regulamento próprio, aprovado pelo conselho científico.

5 - Os membros do conselho científico elegem o seu presidente de entre os professores catedráticos e investigadores Coordenadores de acordo com o regulamento definido internamente.

6 - O Presidente do conselho científico nomeia, de entre os membros do conselho científico, um Vice-Presidente e um secretário, que terão funções de auxiliar o presidente de acordo com o previsto no regimento.

7 - O Presidente do conselho científico tem voto de qualidade.

8 - Os membros do conselho científico não podem exercer funções nos outros órgãos de gestão previstos nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo 9.º.

9 - As reuniões do conselho científico são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos um terço dos seus membros, com indicação dos assuntos a tratar.

10 - O Presidente do conselho científico pode ser destituído por deliberação de pelo menos dois terços dos seus membros, em reunião especialmente convocada para o efeito.

11 - O mandato dos membros do conselho científico é de quatro anos e não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.

12 - O Presidente do ISA e o Presidente do Conselho Pedagógico são convocados para as reuniões do conselho científico podendo participar sem direito de voto.

13 - Sempre que necessário, podem ser convocadas outras personalidades para as reuniões do conselho científico, sem direito de voto.

14 - Compete ao Presidente do conselho científico coordenar a Comissão de Coordenação da Investigação Científica.

15 - Compete ao conselho científico:

a) Zelar pela qualidade da investigação científica e do ensino do ISA;

b) Pronunciar-se sobre o plano de actividades científicas da escola;

c) Propor ao Conselho de Escola alterações à organização e actividade científica da Escola;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades constituintes da escola;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, ouvidos os Departamentos e as Comissões de Curso e submetê-la a homologação pelo Presidente do ISA;

f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de cursos e ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos correspondentes, ouvidas as Comissões de Curso e o Conselho Pedagógico;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e concursos académicos de acordo com o artigo 31.º dos Estatutos da UTL;

k) Praticar os actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, ouvidas as unidades envolvidas;

l) Propor a nomeação dos Coordenadores das Comissões de Curso, e submetê-la a homologação pelo Presidente do ISA;

m) Elaborar e aprovar o regulamento das Comissões de Curso e da Comissão da Pós-Graduação;

n) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação dos estudantes, proposto pelo Conselho Pedagógico;

o) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

p) Exercer as competências previstas na lei relativas ao acesso aos cursos e ciclos de estudo, ao reconhecimento de graus, estabelecimento de equivalências e de percursos académicos, em colaboração com as Comissões de Curso e com o Conselho Pedagógico, sempre que necessário;

q) Apreciar o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente do ISA e o plano e o relatório anuais de actividades da escola, nas matérias da sua competência;

r) Elaborar e aprovar o seu regimento;

s) Desempenhar as demais competências atribuídas pela lei, pelos estatutos da UTL e que estes estatutos lhe venham cometer.

Artigo 14.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão responsável pela coordenação e orientação pedagógica do ISA.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por catorze membros dos quais sete são docentes e sete são alunos.

3 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos em listas próprias de cada corpo (docentes e alunos) pelo método proporcional de Hondt.

4 - Cada lista dos representantes dos alunos deverá incluir obrigatoriamente quatro alunos de licenciatura, dois alunos de mestrado e um aluno de doutoramento.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico, que tem voto de qualidade, será obrigatoriamente um Professor, eleito de entre todos os membros do Conselho Pedagógico.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia, de entre os membros do Conselho, dois Vice-Presidentes, sendo obrigatoriamente um docente e um aluno, que terão funções de auxiliar o presidente de acordo com o previsto no regimento.

7 - As reuniões do Conselho Pedagógico são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos um terço dos seus membros, com indicação dos assuntos a tratar.

8 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode ser destituído por deliberação de pelo menos dois terços dos seus membros, em reunião especialmente convocada para o efeito.

9 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos para os professores e dois anos para os alunos não podendo ser eleitos, em qualquer dos casos, para mais de dois mandatos consecutivos.

10 - O Presidente do ISA, o Presidente do conselho científico, e o Presidente da AEISA são convocados para as reuniões do Conselho Pedagógico podendo participar sem direito de voto.

11 - Sempre que necessário, outras personalidades, nomeadamente os presidentes das Comissões de Curso, podem ser convocadas para as reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito de voto.

12 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação dos estudantes, propondo melhorias sempre que necessário;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias, ouvidas as Comissões de Curso;

e) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes, ouvido o conselho científico e as Comissões de Curso;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e o calendário de exames;

j) Colaborar com o conselho científico nas actividades previstas na alínea p) do número 15 do artigo 13.º;

k) Elaborar, em colaboração com a Presidência do ISA, os horários das actividades lectivas;

l) Apreciar o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente do ISA e o plano e o relatório anuais de actividades da escola, nas matérias da sua competência;

m) Elaborar e aprovar o seu regimento;

n) Desempenhar as demais competências atribuídas pela lei, pelos estatutos da UTL e que estes estatutos lhe venham cometer.

Artigo 15.º

Conselho de Coordenadores

1 - O Conselho de Coordenadores é um órgão consultivo que tem como função reforçar a coordenação e a interacção entre os diferentes órgãos de gestão do ISA assim como das suas unidades constituintes.

2 - O Conselho de Coordenadores é formado pelos seguintes membros: Presidente do ISA (que preside a este Conselho), Presidente do conselho científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Coordenador das Unidades de Apoio Tecnológico e Coordenadores dos Departamentos.

3 - As reuniões do Conselho de Coordenadores são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos dois terços dos seus membros, com indicação dos assuntos a tratar.

4 - Sempre que necessário, outras personalidades podem ser convocadas para as reuniões do Conselho de Coordenadores.

5 - Compete ao Conselho de Coordenadores:

a) Fomentar a ligação e a cooperação entre os diferentes órgãos de gestão do ISA;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos por outros órgãos de gestão do ISA;

c) Elaborar o seu regimento;

Artigo 16.º

Assembleia de Escola

1 - A Assembleia de Escola é um órgão consultivo do ISA chamado a dar parecer sobre os assuntos relevantes para a estratégia e para a vida do ISA.

2 - A Assembleia de Escola é composta por todos os docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores.

3 - A representação dos estudantes é assegurada pelos membros dos órgãos directivos da AEISA, pelos eleitos para o Conselho Pedagógico e pelos elementos das Comissões de Curso. Além destes, qualquer aluno pode participar na Assembleia de Escola sem direito a voto.

4 - A presidência da Assembleia de Escola cabe a um membro docente ou investigador, por ela eleito. É eleito para mandatos de duração igual ao do Presidente do Conselho de Escola.

5 - A Assembleia de Escola é convocada pelo menos anualmente, pelo seu Presidente, ou extraordinariamente através do seu Presidente, por solicitação do Presidente do Conselho de Escola ou por pelo menos um terço dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores, ou por um terço dos estudantes inscritos em qualquer dos cursos do ISA que conferem grau.

6 - O Presidente da Assembleia de Escola promove a eleição de uma comissão constituída por representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores para aconselhamento do Presidente do ISA.

CAPÍTULO III

Unidades constituintes

Artigo 17.º

Departamentos

1 - Os Departamentos do ISA asseguram o ensino do 1.º, 2.º e 3.º ciclos, a formação pós-graduada não conducente a grau e a formação profissional.

2 - O ISA compreende dois Departamentos correspondentes às áreas do conhecimento associadas a "Ciências e Engenharia de Biosistemas" e "Ambiente, Território e Recursos Naturais".

3 - Cada Departamento é constituído pelos docentes, a tempo integral ou convidados, e investigadores que se identifiquem com as respectivas áreas científicas.

4 - Todos os docentes e investigadores do ISA têm de pertencer obrigatoriamente a um Departamento.

5 - Os Departamentos coordenam as suas actividades com a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade.

6 - Os Departamentos gerem os meios humanos e materiais que lhe tenham sido afectados pelo Presidente do ISA e Conselho de Gestão.

7 - O regulamento dos Departamentos será proposto pelos seus docentes e investigadores e aprovado pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do ISA.

8 - Do regulamento previsto no número anterior deve necessariamente constar:

a) A denominação;

b) A orgânica interna, incluindo um Conselho de Departamento e um Coordenador;

c) A forma de eleição do Coordenador e sua destituição;

d) O modo de relacionamento com as Comissões de Curso, com as unidades de investigação e com as unidades de apoio tecnológico actuando no todo ou em parte, na mesma área;

9 - O mandato do Coordenador do Departamento é de quatro anos e não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos;

10 - O Coordenador não pode fazer parte de outros órgãos de governo e gestão do ISA ou da UTL.

Artigo 18.º

Comissões de Curso

1 - As Comissões de Curso têm como missão coordenar as actividades de ensino dos cursos de licenciatura (1.º ciclo) e de mestrado (2.º ciclo) em articulação com os Departamentos.

2 - A cada licenciatura ou mestrado corresponderá uma Comissão de Curso, podendo esta coordenar mais que um curso.

3 - Cada Comissão de Curso é constituída por um número máximo de quatro docentes e um estudante eleito por cada curso.

4 - As Comissões de Cursos em colaboração com outras Escolas da UTL ou com outras Universidades, terão composição e funções em conformidade com os estatutos das instituições envolvidas.

5 - Cada Comissão de Curso é presidida pelo seu Coordenador de Curso, que é nomeado pelo Presidente do ISA sob proposta do conselho científico.

6 - O Coordenador de curso nomeará os restantes membros docentes da comissão, ouvidos os Coordenadores dos Departamentos.

7 - O mandato do Coordenador de Curso e dos membros docentes da Comissão de Curso é de 2 anos.

8 - As Comissões de Curso reúnem por iniciativa do seu Coordenador ou a pedido da maioria dos seus membros.

9 - No final do ano lectivo, cada Comissão de Curso elaborará o relatório de actividades e o plano de acção para o ano lectivo seguinte, que será apresentado ao Presidente do conselho científico.

10 - Compete às Comissões de Curso zelar pela qualidade pedagógica e científica do respectivo curso, promover o curso junto da sociedade e elaborar propostas sobre:

a) Âmbito e articulação dos programas das unidades curriculares;

b) Actividades de natureza pedagógica;

c) Organização dos planos curriculares;

d) Relacionamento com as associações profissionais;

e) Constituição dos júris de provas académicas de 2.º ciclo.

11 - O conselho científico pode criar e regulamentar outras comissões de coordenação pedagógicas específicas, nomeadamente para o 1.º ano.

Artigo 19.º

Comissão da Pós-Graduação

1 - A Comissão da Pós-Graduação é um órgão adstrito ao conselho científico, que tem como objectivo coordenar as actividades de pós-graduação do ISA, nomeadamente o 3.º ciclo de formação (doutoramento), bem como cursos de formação avançada e cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico.

2 - A Comissão da Pós-Graduação deve reflectir a representatividade dos diversos programas de pós-graduação oferecidos bem como do potencial científico do ISA e será constituída por cinco professores do ISA:

a) O Presidente do conselho científico do ISA, que preside;

b) O Presidente do ISA ou um Vice-Presidente por ele nomeado;

c) Três elementos das unidades de investigação, escolhidos pelo Conselho de Coordenação da Investigação Cientifica, de acordo com o regulamento da Comissão da Pós-Graduação.

3 - O mandato dos membros da Comissão da Pós-Graduação é de quatro anos.

4 - A Comissão da Pós-Graduação reúne por iniciativa do seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

5 - No final do ano lectivo, a Comissão da Pós-Graduação elaborará o relatório de actividades e o plano de acção para o ano lectivo seguinte, que será apresentado ao conselho científico.

6 - Compete à Comissão da Pós-Graduação:

a) Apreciar os conteúdos e os programas das actividades de pós-graduação;

b) Acompanhar a gestão corrente das actividades de pós-graduação;

c) Apoiar o conselho científico na constituição dos júris de provas de 3.º ciclo;

d) Funcionar como primeira instância para a resolução de conflitos no seu âmbito de acção.

Artigo 20.º

Unidades de Investigação

1 - As unidades de investigação do ISA constituem-se em centros vocacionados para a criação de ciência e tecnologia e para a promoção da investigação.

2 - Nos centros reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), a definição da sua estrutura e funcionamento seguirá o regulamento próprio daquela entidade.

3 - Os centros não reconhecidos pela FCT seguem o disposto nos n.º 7. e 8. do Artigo 17.º com as necessárias adaptações.

4 - Os Coordenadores dos centros integram a Comissão de Coordenação da Investigação Científica, cujo presidente é o Presidente do conselho científico do ISA.

Artigo 21.º

Unidades de Apoio Tecnológico

1 - As Unidades de Apoio Tecnológico do ISA são vocacionadas para a transferência da tecnologia e para a prestação de serviços.

2 - As Unidades de Apoio Tecnológico do ISA prestam apoio às actividades de investigação científica dos centros e às actividades pedagógicas.

3 - Incluem-se nas Unidades de Apoio Tecnológico as unidades com estatuto próprio associadas ao ISA através de acordos ou contratos devidamente reconhecidos.

4 - Na sua gestão as Unidades de Apoio Tecnológico sem estatuto próprio seguem o disposto nos n.º 7. e 8. do artigo 17.º com as necessárias adaptações, sendo o seu Coordenador nomeado directamente pelo Presidente do ISA.

5 - É criado um Conselho de Coordenação das Unidades de Apoio Tecnológico constituído pelos seus Coordenadores que elege o seu representante no Conselho de Coordenadores.

6 - O mandato dos Coordenadores das Unidades de Apoio Tecnológico é de quatro anos.

7 - As Unidades de Apoio Tecnológico preparam um Plano de Actividades anual, aprovado pelo Conselho de Escola que fará a respectiva avaliação da Unidade.

CAPÍTULO IV

Revisão dos estatutos

Artigo 22.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos do ISA podem ser revistos quadrienalmente, ou extraordinariamente a qualquer momento, por deliberação do Conselho de Escola, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros.

2 - A iniciativa de alterações aos Estatutos cabe a qualquer membro do Conselho de Escola, ao Presidente do ISA, ao conselho científico ou ao Conselho Pedagógico.

3 - Aberto o processo de revisão, qualquer projecto de alteração tem de ser apresentado no prazo de 30 dias.

4 - Os projectos são submetidos a discussão pública na escola, pelo prazo de 30 dias.

5 - As alterações aos Estatutos são aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Escola.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - A entrada em vigor dos órgãos previstos nos presentes Estatutos revoga automaticamente os Estatutos anteriores.

Artigo 24.º

Mandatos e Processos Eleitorais

1 - Os mandatos dos órgãos do ISA e dos Departamentos iniciam-se em simultâneo.

2 - O disposto no número anterior não impede que o mandato do Presidente do ISA possa iniciar -se até 90 dias úteis após a constituição do Conselho de Escola.

3 - Os mandatos dos órgãos de gestão do ISA iniciam-se na data da tomada de posse pelo Reitor da UTL.

4 - As eleições para o Conselho de Escola, o conselho científico e o Conselho Pedagógico reger-se-ão, na parte não prevista nestes Estatutos, e antes da elaboração dos respectivos regulamentos, por regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Estatutária.

5 - Os regulamentos eleitorais definitivos devem ser aprovados no prazo de 60 dias contados a partir do início de funções do Conselho de Escola.

ANEXO 1

Unidades do Instituto Superior de Agronomia

1 - São actualmente unidades de investigação próprias do ISA:

Centro de Botânica Aplicada à Agricultura

Centro de Ecologia Aplicada Baeta Neves

Centro de Estudos de Engenharia Rural

Centro de Estudos Florestais

Centro de Estudos de Arquitectura Paisagista Caldeira Cabral

Unidade de Investigação de Química Ambiental

2 - São actualmente unidades de apoio tecnológico do ISA:

Laboratório de Estudos Técnicos

Laboratório de Patologia Vegetal Veríssimo de Almeida

Jardim Botânico da Ajuda

3 - São actualmente unidades de apoio tecnológico associadas ao ISA:

Associação para o Desenvolvimento do ISA - ADISA

Associação para a Inovação e o Desenvolvimento Empresarial - INOVISA

201670369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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