Por deliberação da Secção Permanente do Senado em reunião de 11 de Março de 2009, foi alterado o Regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da universidade do porto por candidatos maiores de 23 anos aprovado pela Secção Permanente do Senado de 10 de Maio de 2006 que a seguir se republica:
Regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da Universidade do Porto por candidatos maiores de 23 anos
Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do "Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior", e foi definido um novo modelo de Acesso ao Ensino Superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006.
Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei, torna-se necessário a Universidade do Porto aprovar o Regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos, que pretendam frequentar as respectivas unidades orgânicas.
Nestes termos, aprova o Senado da Universidade do Porto o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento dá cumprimento ao Decreto-Lei 64-2006, de 21 de Março, estabelecendo os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos, que pretendam ingressar nos cursos ministrados nas unidades orgânicas da Universidade do Porto e que se enquadrem na previsão do n.º 5 do artigo 12.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 2.º
Condições para requerer a inscrição
1 - Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da Universidade do Porto os candidatos que:
a) completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) não sejam titulares de um curso superior.
2 - É admitida a inscrição de candidatos que sejam titulares de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente desde que não tenham realizado prova de capacidade, ou seja, não possuam habilitação de acesso para o mesmo curso no mesmo ano lectivo.
Artigo 3.º
Inscrição
1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos serviços académicos de cada unidade orgânica.
2 - A inscrição é efectuada mediante entrega de requerimento, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato, e o pagamento das taxas devidas.
Artigo 4.º
Componentes da avaliação da candidatura
1 - O processo de avaliação integra, realizadas por esta ordem:
a) Prova ou provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, definidas em regulamento de cada unidade orgânica;
b) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
c) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.
2 - 2. O regulamento a que se refere a alínea a) do número anterior pode determinar que a falta, desistência, fraude ou obtenção de classificação inferior a 7 pontos em 20 na prova ou provas referidas na mesma alínea tenham carácter eliminatório do processo de avaliação.
3 - 3. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode o Conselho
4 - Científico da unidade orgânica deliberar aceitar provas idênticas realizadas noutras
5 - Universidades, atribuindo-lhes ainda a validade indicada na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 5.º
Pedido de reapreciação
1 - As classificações obtidas na prova ou provas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são passíveis de pedido de reapreciação, mediante requerimento dirigido ao presidente do Júri, apresentado no prazo de 72 horas contadas da afixação da classificação e mediante o pagamento de uma taxa.
2 - Sempre que da reapreciação da classificação das provas resulte uma melhoria de classificação, proceder-se-á à devolução ao candidato da taxa referida no n.º 1.
Artigo 6.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o curriculum vitae, e a experiência profissional do candidato;
b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;
c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;
d) Propor ao júri da organização das provas gerais o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.
2 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de 7 dias úteis em relação às mesmas.
Artigo 7.º
Decisão final e classificação
1 - A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 50 % à prova ou provas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo 9,5 a 20.
3 - A decisão final é tornada pública através de uma pauta com os resultados, afixada em cada unidade orgânica.
4 - Das deliberações do júri referidas nos números anteriores não cabe recurso.
Artigo 8.º
Júri
1 - A designação do Júri compete ao conselho científico de cada unidade orgânica.
2 - O Júri é composto por três membros, sendo obrigatoriamente presidido por um membro do conselho científico.
3 - Ao Júri compete a organização do processo de selecção, e em especial:
a) a elaboração da prova escrita;
b) a realização das entrevistas;
c) a elaboração da lista final de graduação.
Artigo 9.º
Efeitos e validade
1 - Os procedimentos de realização e aprovação nas provas teóricas e ou práticas de avaliação definidas por cada unidade orgânica obedecerão aos seguintes princípios:
a) As provas realizadas na unidade orgânica da U.Porto a que os candidatos concorrem são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição no respectivo par curso/unidade orgânica no ano da aprovação e nos três anos lectivos subsequentes.
b) As provas em determinada área científica realizadas em outra unidade orgânica da U.Porto podem, mediante deliberação do conselho científico, ser válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na mesma área científica no respectivo par curso/unidade orgânica da U.Porto no ano de aprovação e nos três anos lectivos subsequentes.
Artigo 10.º
Calendário e condições de inscrição das candidaturas
1 - Devem as unidades orgânicas comunicar à Reitoria até 31 de Março de cada ano a proposta do número de vagas que pretendem afectar ao concurso previsto no presente Regulamento.
2 - O calendário do processo é fixado pelo Reitor, ouvida a Secção Permanente do Senado.
3 - É delegada nas unidades orgânicas a responsabilidade pela execução do previsto nas alíneas a), b), c) d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março.
4 - De acordo com o estabelecido no artigo 9.º, é delegada nas unidades orgânicas a responsabilidade pela execução do previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março. Assim, cabe a cada a cada unidade orgânica decidir se realiza autonomamente as suas provas ou se aceita as que, na mesma área científica, tenham sido realizadas em outra unidade orgânica da U.Porto.
5 - Podem duas ou mais unidades orgânicas associar-se para a realização conjunta da(s) prova(s), acordando entre si a forma e local dessa realização, bem como a repartição das receitas provenientes das taxas de inscrição.
Artigo 11.º
Número de vagas
A fixação do número de vagas por par curso/unidade orgânica é feita pelo Reitor, ouvida a Secção Permanente do Senado.
Artigo 12.º
Taxas
As taxas a pagar para candidatura, realização das provas por par curso/unidade orgânica e pedido de reapreciação das mesmas são fixadas anualmente pelo Reitor.
Artigo 13.º
Casos omissos
Aos casos omissos neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Regulamentos da Universidade do Porto.
Artigo 14.º
Disposição transitória
No ano em curso, a data indicada no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento é substituída por 30 de Maio de 2006.
7 de Abril de 2009. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.
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