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Regulamento 150/2009, de 15 de Abril

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Sumário

Regulamento de Estágios da Escola Superior de Artes e Design do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 150/2009

Por despacho de 3 de Abril de 2009 do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos do artigo 62.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, Regulamento 134/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 121, de 26 de Junho de 2007, com as alterações introduzidas pela deliberação do Conselho Geral do IPL com o n.º 736/2008, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 52, de 13 de Março e do Despacho 23771/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 19 de Setembro de 2008 do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, foi homologado o Regulamento de Estágios Curriculares dos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Artes e Design do Instituto Politécnico de Leiria, cujo texto se publica em anexo.

3 de Abril de 2009. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Preâmbulo

O presente regulamento, aprovado nos termos do artigo 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, assim como do disposto no artigo 62.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, Regulamento 134/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 121, de 26 de Junho de 2007, com as alterações introduzidas pela deliberação do Conselho Geral do IPL com o n.º 736/2008, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 52, de 13 de Março e do Despacho 23771/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 19 de Setembro de 2008, do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, estabelece as regras aplicáveis aos estágios curriculares que integram os cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria.

Foram ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha ao abrigo da alínea d) do artigo 5.º e da alínea k), do artigo 22.º do Regulamento Interno 6/2002, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 258, de 8 de Novembro de 2002 alterado pelo Despacho 6763/2004, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 79, de 2 de Abril de 2004.

Foi ouvida a Associação de Estudantes da Escola Superior de Artes e Design do Instituto Politécnico de Leiria, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1 alínea c) da Lei 23/2006, de 23 de Junho.

Nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, foi promovida a divulgação do projecto e discussão pelos interessados.

Nos termos da alínea b), do artigo 100.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, foi aprovado pela Directora da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, o seguinte regulamento:

Regulamento de Estágios

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as regras aplicáveis aos estágios curriculares dos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Artes e Design do Instituto Politécnico de Leiria, designada por Escola, e do Projecto Integrado do curso de Som e Imagem, doravante genericamente designado por estágio.

Artigo 2.º

Objectivos do Estágio

O estágio tem por finalidade aproximar o aluno à realidade da futura actividade profissional, ampliando e aplicando na prática os conhecimentos e técnicas adquiridas durante a realização dos respectivos cursos.

Artigo 3.º

Épocas de estágio

1 - A unidade curricular estágio realiza-se no semestre curricular indicado no plano de estudos.

2 - Aos estudantes é assegurada uma época de recurso, a ter lugar no semestre seguinte ao referido no n.º 1.

3 - A época de recurso tem lugar em igual semestre do ano lectivo subsequente ao indicado no n.º 1, caso não seja possível assegurar o funcionamento da unidade curricular no momento definido no número anterior.

Artigo 4.º

Duração

O estágio curricular tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos de cada curso.

Artigo 5.º

Condições de frequência do estágio

1 - A Comissão Científica de cada curso poderá prever qual o número mínimo de ECTS aprovados necessários para a inscrição na unidade curricular de estágio e qual o número máximo de ECTS de outras unidades curriculares em que o estudante poderá estar inscrito em acumulação.

2 - As condições referidas no número anterior serão estabelecidas e divulgadas até final de Julho do ano lectivo anterior.

Artigo 6.º

Componentes do estágio

O estágio integra uma componente em contexto de trabalho e a apresentação de um relatório.

Artigo 7.º

Local de realização do estágio

1 - O estágio realiza-se em entidade pública ou privada, adiante designada por entidade de estágio, na qual se desenvolvem actividades profissionais relacionadas com a área de formação dos estudantes e que correspondam aos objectivos visados.

2 - O estágio decorre, preferencialmente, em entidades localizadas na área geográfica correspondente à da preferência regional na admissão aos cursos.

3 - A realização do estágio em entidades localizadas fora dessa área carece de autorização do órgão de natureza executiva da Escola, mediante parecer favorável do coordenador de curso, que verificará a existência das condições necessárias para o normal desenvolvimento do estágio nessa situação.

4 - O órgão de natureza executiva da Escola pode autorizar que o estágio se realize no local de trabalho do estagiário, desde que tal seja compatível com os objectivos deste.

5 - O estágio pode ainda realizar-se na Escola ou noutra instituição do ensino superior quando nestas possa assegurar-se o cumprimento dos respectivos objectivos.

6 - Com fundamento em manifesta desadequação pedagógica, o órgão de natureza executiva da Escola pode autorizar, sob proposta do supervisor de estágio designado pela Escola e mediante parecer favorável do coordenador de curso, a alteração da entidade de estágio.

Artigo 8.º

Protocolo de estágio

1 - O estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo de cooperação entre a Escola, a entidade de estágio e o estudante estagiário.

2 - O protocolo inclui um plano de estágio, as responsabilidades das partes envolvidas e as normas de funcionamento daquele.

Artigo 9.º

Plano de estágio

1 - O estágio desenvolve-se de acordo com um plano de estágio.

2 - O plano de estágio é elaborado pelos supervisores do estágio da Escola e da entidade de estágio.

3 - Do plano de estágio constam os seguintes elementos:

a) Os objectivos específicos do estágio;

b) As funções a serem desempenhadas pelo estudante estagiário;

c) O plano de desenvolvimento dos trabalhos e o respectivo cronograma;

d) Os parâmetros de avaliação referentes ao trabalho realizado e ao respectivo relatório.

Artigo 10.º

Supervisão do estágio

1 - O estágio é supervisionado por um docente designado pelo órgão de natureza executiva da Escola, sob proposta do coordenador de curso e, na entidade de estágio, por supervisor indicado por esta.

2 - O supervisor designado pela entidade de estágio deve possuir formação científica e técnica, preferencialmente de nível superior, na área em que é realizado o estágio, e reunir as condições necessárias para realizar um acompanhamento eficaz do estudante estagiário no período de estágio.

3 - O supervisor de estágio designado pela Escola é o interlocutor desta junto da entidade de estágio, com a qual deve manter um contacto regular.

4 - O supervisor indicado no número anterior deve ainda acompanhar o trabalho do estudante, orientando-o na elaboração do relatório de estágio.

Artigo 11.º

Relatório de Estágio

1 - O estudante apresenta um relatório de estágio, que deve ser entregue no prazo de um mês após a conclusão da parte prática do estágio.

2 - O relatório de estágio deve ser redigido em Português.

3 - Em casos devidamente fundamentados, por solicitação do estudante e com a anuência do supervisor de estágio da Escola, pode ser aceite relatório redigido em língua estrangeira.

4 - O relatório deverá ter um mínimo de 15 e um máximo de 30 páginas, podendo ter anexos.

5 - Do relatório de estágio devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do estudante e dos supervisores do estágio;

b) Datas de realização e área específica do estágio;

c) Breve caracterização da entidade de estágio;

d) Plano de estágio;

e) Desenvolvimento do plano de estágio, com a descrição das actividades desenvolvidas, apreciação crítica das mesmas, apresentação de resultados (conceitos, esboços, desenhos técnicos, maquetas, modelos, protótipos ou pré-séries e registos fotográficos correspondentes), discussão, conclusões e sugestões.

6 - O relatório deverá ainda:

a) Ter formato A4;

b) Os anexos não poderão ultrapassar o formato final A3, devendo estes ser encadernados em conjunto.

c) Possuir capa impressa onde conste o nome do aluno, curso, ano de realização do estágio, designação da empresa ou entidade onde foi realizado o estágio.

d) Ser entregue em triplicado nos Serviços Académicos.

Artigo 12.º

Assiduidade

1 - A parte prática do estágio é de frequência obrigatória.

2 - As faltas devem ser justificadas, de acordo com a legislação em vigor para a função pública, não podendo em qualquer caso exceder um terço da duração inicial do estágio.

3 - O Estágio deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral (horário idêntico aos dos trabalhadores da entidade de estágio).

4 - O controlo de assiduidade é feito com base nas folhas de presença.

5 - As folhas de presença devem ser assinadas diariamente pelo estudante estagiário e confirmadas, no final de cada um dos meses, pelo supervisor da entidade de estágio.

6 - Nas folhas de presença são também registadas as deslocações do supervisor da Escola à entidade de estágio para observação do estudante estagiário e as deste à Escola para sessões de trabalho com o supervisor designado por esta última.

7 - Das visitas e sessões de trabalho é elaborado ainda um relatório síntese pelo supervisor da Escola.

Artigo 13.º

Dispensa da componente em contexto de trabalho

1 - São dispensados da componente em contexto de trabalho os estudantes que exerçam actividades profissionais que se situem dentro da área de formação do curso em que se encontrem matriculados, mediante requerimento dirigido ao órgão de natureza executiva da Escola com parecer favorável do coordenador de curso.

2 - Para beneficiar da dispensa prevista no número anterior, o estudante deve comprovar:

a) O exercício de funções há pelo menos seis meses;

b) A compatibilidade das funções exercidas com a formação académica, a sua relevância para os objectivos do estágio e susceptibilidade de assegurar a integração do aluno na vida activa.

3 - Para efeitos do número anterior, o estudante deve apresentar declaração da entidade patronal, confirmando a veracidade das informações prestadas pelo estudante e emitindo juízo de valor sobre o mérito do desempenho dessas funções.

4 - Em caso de dispensa, o coordenador de curso indica um docente para apreciação do relatório e determina o prazo para a sua entrega.

5 - Do relatório de estágio deve constar a duração e descrição das funções exercidas e uma apreciação crítica das mesmas, tendo em conta os conhecimentos teóricos obtidos durante o curso.

6 - O relatório referido no número anterior deve ser confirmado pela respectiva entidade patronal, que lhe atribuirá uma classificação nos termos do artigo 14.º

Artigo 14.º

Classificação do estágio

1 - A classificação final do estágio é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado nesta unidade curricular o estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10.

2 - Na avaliação final do estágio são considerados os parâmetros de avaliação definidos na alínea d), do número 3, do artigo 9.º sendo ponderados os seguintes factores:

a) O efectivo desempenho das funções que foram atribuídas ao estudante durante o estágio, avaliado pela entidade de estágio numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 50 % da classificação final;

b) O rigor na elaboração do relatório e a sua forma de apresentação, avaliados pelo supervisor da Escola numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 50 % da classificação final;

3 - A classificação final a atribuir ao Estágio, aos estudantes a que se refere o artigo 13.º, será calculada de acordo com os critérios referidos nas alíneas anteriores, tendo em conta o seguinte:

a) A entidade patronal deve indicar a classificação que atribui para efeitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo na declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º;

b) A avaliação do relatório é feita de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo pelo docente designado nos termos do n.º 4 do artigo 13.º

4 - Se da aplicação das regras referidas nos números anteriores a classificação final resultar em fracção de número esta será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante o seu valor seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a ele.

5 - Se a classificação final for inferior a 10 valores e o estagiário tiver obtido aprovação na componente em contexto de trabalho, aquele pode ser dispensado da realização de nova componente em contexto de trabalho, ficando, todavia, obrigado a apresentar novo relatório no prazo máximo de um mês.

6 - A avaliação final do estagiário terá de ser realizada até um mês após a entrega do respectivo relatório final, não sendo contabilizado para este efeito o mês de Agosto.

7 - A melhoria de nota incide sobre o estágio em todas as suas componentes, isto é, só pode ser feita melhoria de nota mediante a realização de novo estágio.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos no presente regulamento serão objecto de decisão pelo órgão de natureza executiva da Escola ouvido o Coordenador de Curso.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 16.º

Disposição transitória

Sem prejuízo do disposto no número anterior mantêm-se em vigor, no ano lectivo de 2008/2009, as condições de frequência de estágio que tenham sido fixadas pelas Comissões Científicas dos Cursos antes da entrada em vigor do presente regulamento, nomeadamente o número mínimo de ECTS aprovados necessários para a inscrição da unidade curricular estágio.

Pronúncia favorável do Conselho Pedagógico, em reunião de 22/10/2008 e do conselho científico em reunião de 10/11/2008.

201664107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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