Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 146/2009, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento das provas de maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 146/2009

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real - UTAD (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março).

Nos termos do artigo 14.º do Decreto Lei 64/2006 de 21 de Março, O conselho científico da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real - UTAD, aprova o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real - UTAD, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86 de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97 de 19 de Setembro e n.º 49/2005 de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização da provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.Vila Real, os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de um curso superior;

c) Não tenham habilitação de acesso ao curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 - As provas visam avaliar a capacidade para a frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf-Vila Real.

3 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso a candidatura ao curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas deverá ser apresentada nos Serviços Académicos, da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real - UTAD, sita no Lugar do Tojal, Lordelo - Vila Real.

2 - A inscrição será efectuada mediante preenchimento de formulário normalizado, a adquirir nos Serviços Académicos, segundo modelo próprio aprovado por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEnf.Vila Real, havendo lugar ao pagamento de emolumentos constantes na Tabela de Emolumentos em vigor na ESEnfVR.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são anualmente fixados por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEnf.Vila Real, conjugados com o definido no Regulamento homólogo da UTAD e divulgados através de edital afixado no expositor dos Serviços Académicos da ESEnf.VR e publicitados na página da Internet (www.esevr.pt).

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser praticados os actos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento, conjugado com o definido no Regulamento homólogo da UTAD.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição, conforme modelo referido no n.º 2 do artigo 2.º;

b) Documentos comprovativos dos elementos curriculares constantes do formulário de candidatura (diplomas, certificados de habilitações, declarações comprovativas de experiência profissional, relatórios e publicações);

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Certidão de nascimento, traduzida e autenticada por um agente consular com os nomes e apelidos dos pais, quando se trate de naturais de um outro país que não sejam portadores de nacionalidade portuguesa;

e) Fotocópia dos diplomas/certificados de ensino/formação (incluindo exames nacionais) traduzidos e autenticados por um agente consular, tratando-se de documentos originariamente expedidos por entidades de um outro país.

4 - Do formulário mencionado no n.º 2 do artigo anterior, constarão necessariamente os seguintes elementos:

a) Identificação pessoal do candidato, incluindo a sua situação actual;

b) Formação, incluindo estudos conducentes a um diploma, trabalhos pessoais e estágios de formação profissional;

c) Experiência profissional;

d) Experiências pessoais, desde que relevantes para o efeito;

e) Indicação da validação de competências, nacionais ou estrangeiras, já obtidas;

f) Carta de motivação através da qual o candidato indique as expectativas, objectivos e razões pelas quais deseja inscrever-se na Escola, bem como a formação e as competências profissionais e ou pessoais de que seja detentor e que considere mais relevantes para aceder ao curso de Licenciatura em Enfermagem.

5 - Não serão considerados os elementos curriculares que não sejam objecto de adequada comprovação.

6 - A candidatura realizada visa unicamente a frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEnf.Vila Real.

Artigo 4.º

Avaliação da capacidade

A avaliação da capacidade para a frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.Vila Real, contempla:

a) A realização de uma Prova de Língua Portuguesa, com carácter eliminatório;

b) A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal do candidato:

c) A realização de prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de Licenciatura em Enfermagem;

d) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente

Artigo 6.º

Prova de Língua Portuguesa

1 - A prova de Língua Portuguesa destina-se a avaliar a capacidade de interpretação e expressão do candidato, bem como a sua capacidade argumentativa.

2 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

3 - A prova de Língua Portuguesa será classificada numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Os candidatos com classificação inferior a 9,5 valores não serão admitidos às restantes provas.

5 - Os candidatos excluídos podem solicitar a reapreciação da prova, nos termos do, artigo 9.º do presente Regulamento.

6 - A classificação da prova de Língua Portuguesa será publicitada nos Serviços Académicos, no prazo definido em calendário.

Artigo 7.º

Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal

1 - A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal dos candidatos destina-se a avaliar a aptidão dos mesmos para frequentarem o ensino superior.

2 - Na avaliação curricular do percurso escolar, profissional e pessoal dos candidatos serão obrigatoriamente ponderadas:

a) As habilitações escolares obtidas, considerando a sua natureza e classificação;

b) A formação profissional, em especial as acções relacionadas com as áreas de conhecimento directamente relevantes para ingresso e progressão no curso de Licenciatura em Enfermagem;

c) A experiência profissional, considerando em especial o desempenho efectivo de funções relacionadas com as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso de Licenciatura em Enfermagem;

d) A experiência pessoal, considerando em particular os conhecimentos linguísticos, experiência associativa ou sindical, actividades desportivas e culturais, aprendizagens em regime autodidacta, ou outras, desde que relevantes para o ingresso e progressão no curso de Licenciatura em Enfermagem.

3 - Compete ao júri das provas concretizar os subfactores que serão objecto de ponderação relativamente a cada um dos parâmetros referidos no ponto 2 e os concretos moldes em que serão considerados.

Artigo 8.º

Provas teóricas e práticas

1 - As provas teóricas e práticas destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 - As provas traduzir-se-ão na realização de um exame de conhecimentos, com parte escrita e ou oral, que incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso de Licenciatura em Enfermagem e tem apenas uma época e uma chamada.

3 - As provas não poderão incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso, no concurso nacional de acesso ao ensino superior, no ano em questão.

4 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20 valores.

5 - Os candidatos, que na parte escrita e ou oral tenham uma classificação inferior a 9,5 valores, são desde logo eliminados.

6 - São igualmente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita e ou oral da prova ou que delas desistam expressamente.

Artigo 9.º

Reapreciação das provas

1 - Da classificação obtida nas provas referidas nos artigos 6.º e 8.º podem os candidatos, requerer a respectiva reapreciação no prazo de dois dias úteis contados a partir da afixação da respectiva classificação, havendo lugar ao pagamento das taxas e emolumentos previstos na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A decisão final da reapreciação será comunicada ao candidato pelos Serviços Académicos da UTAD, através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 10.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Avaliar as motivações do candidato no que concerne à escolha do curso superior;

b) Apreciar e discutir o curriculum vitae, e a experiência profissional e pessoal do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano, exigências e saídas profissionais;

d) Comunicar sobre a necessidade de realização dos Pré-Requisitos, cujas informações serão fornecidas nos Serviços Académicos.

2 - Compete ao júri a calendarização da realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à realização das mesmas.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser integrada no processo individual do candidato.

Artigo 11.º

Júris da organização e realização das provas de avaliação

1 - A organização das provas de avaliação e a sua calendarização será da responsabilidade de uma equipa de três elementos, nomeada por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEnf.Vila Real, conjugado com o regulamento homólogo da UTAD.

2 - A elaboração e classificação das provas de avaliação mencionadas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, são da responsabilidade de júris, nomeados por um período de dois anos, por despacho do Reitor da UTAD, conforme o seu regulamento homólogo.

3 - Ao júri designado para a Prova de Língua Portuguesa, constituído por três elementos, um presidente e dois vogais, compete elaborar a prova de Língua Portuguesa, proceder à sua avaliação, conforme regulamento homólogo da UTAD e comunicar os resultados à equipa referida no ponto 1.

4 - Cada um dos júris das diferentes provas teóricas e práticas é constituído por um presidente e dois vogais e a ele compete:

a) Elaborar a parte escrita e a parte oral das referidas provas e proceder à sua avaliação;

b) Proceder à classificação final de cada candidato e comunicá-la à equipa referida no ponto 1.

5 - O júri das provas de avaliação mencionadas nas alíneas b) e d) do artigo 4.º será composto por três elementos do corpo docente que leccionem disciplinas do curso de Licenciatura em Enfermagem, nomeado por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEnf.Vila Real, ouvido o conselho científico e a ele compete:

a) Proceder à avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal dos candidatos;

b) Realizar as entrevistas e proceder à sua avaliação.

c) Proceder à classificação final de cada candidato e comunicá-la à equipa referida no ponto 1

6 - O presidente de cada um dos júris, em caso de empate, terá voto de qualidade.

7 - A organização interna e funcionamento dos júris são da competência destes.

8 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 12.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos não eliminados na Prova de Língua Portuguesa é da competência da equipa mencionada no ponto 1 do artigo 11.º, o qual atenderá aos seguintes factores e ponderações:

a) Classificação da(s) prova(s) de conhecimento - 60 %;

b) Motivações do candidato - 20 %;

c) Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal - 20 %.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 10 a 20 valores.

3 - A classificação final é lançada no processo do candidato.

4 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

5 - A decisão final é publicitada através da afixação de pauta nos Serviços Académicos.

13.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEnf.Vila Real nos quatro anos lectivos subsequentes à aprovação.

14.º

Candidatura à matrícula e inscrição no curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula no curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.Vila Real, candidatos aprovados em provas noutros estabelecimentos de ensino superior público, desde que as provas aí realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o referido curso.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação aos júris das provas que só poderão recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas para a frequência do curso supra citado.

15.º

Aprovação no exame extraordinário de avaliação da capacidade para acesso ao ensino superior

Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior, conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial a que se refere a

alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Dec. Lei 393-B/99 de 02 de Outubro, até ao fim do prazo de validade fixado pelo artigo 22.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 106/2002 de 01 de Fevereiro.

Artigo 16.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) No decurso das provas tenham actuações fraudulentas.

2 - Compete ao presidente do júri das respectivas provas a decisão final sobre a anulação.

3 - Em todas as provas, os candidatos devem ser portadores do seu Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação legalmente aceite.

Artigo 17.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEnf.Vila Real, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

1 de Abril de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, José Manuel de Oliveira da Costa Rodrigues.

201636398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda