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Deliberação 1072/2009, de 8 de Abril

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Sumário

Criação do mestrado em Ciências do Mar da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 1072/2009

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 67.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a Comissão Científica do Senado, aprovou, pela deliberação 80/2007, de 23 de Abril de 2007, a criação do mestrado em Ciências do Mar, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 141/2008.

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de mestre em Ciências do Mar.

2.º

Objectivos e Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências do Mar, visa a aquisição de conhecimentos teóricos e práticos (incluindo trabalho de campo e de laboratório), fornecendo uma perspectiva integrada e transversal da área das Ciências do Mar nas suas diferentes vertentes essenciais - Biologia, Física, Geologia e Química - a licenciados cuja formação seja basicamente numa dessas vertentes mas que tenham necessidade de uma compreensão alargada desta área no desempenho profissional ou de actividades de investigação científica. O objectivo é formar profissionais, cientistas e técnicos, com um perfil abrangente, com competências específicas e elevado grau de proficiência e autonomia, capazes de integrar harmoniosamente equipas multidisciplinares das várias disciplinas de Ciências do Mar, ou grupos de uma área mais sectorial, acrescentando-lhes indiscutível valor, preenchendo um vector profissionalizante a explorar.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências do Mar compreende 4 semestres curriculares / 2 anos curriculares, sendo concedido o grau de mestre a quem nele obtiver 120 créditos, afectos às áreas científicas integradas na respectiva estrutura curricular e planos de estudos constantes do anexo à presente deliberação, através da aprovação no curso de mestrado em Ciências do Mar com 66 créditos e da aprovação na defesa de um trabalho autónomo original, de natureza científica ou profissionalizante, com 54 créditos.

3.º

Regulamento

O regulamento do presente ciclo de estudos, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, é o que consta do anexo à presente deliberação.

4.º

Entrada em vigor

O presente ciclo de estudos entrou em funcionamento a partir do ano lectivo de 2008-2009.

23 de Março de 2009. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

Normas regulamentares do mestrado em Ciências do Mar

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso

São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências do Mar:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Biologia, Física, Química, Geologia ou outra área científica afim;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este Processo nas áreas de Biologia, Física, Química, Geologia ou outra área científica afim;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas de Biologia, Física, Química, Geologia ou outra área científica afim ou com outra formação e experiência curricularmente reconhecida como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico da Faculdade de Ciências.

2 - Normas de candidatura

2.1 - Os candidatos devem apresentar a sua candidatura junto dos serviços administrativos nos prazos fixados para o efeito.

2.2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

i) Boletim de candidatura ou requerimento dirigido ao Presidente do conselho científico;

ii) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

iii) Currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

iv) Carta de candidatura/ motivação à frequência do curso.

3 - Critérios de selecção e de seriação

3.1 - Na selecção dos candidatos à frequência deste ciclo de estudos será efectuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão ponderados os seguintes critérios:

i) Classificação do grau académico de que são titulares, pontuado de 1 a 5;

ii) Currículo académico científico e técnico, pontuado de 1 a 5;

iii) Experiência profissional na área do curso, pontuado de 1 a 5;

iv) Poderá ser efectuada uma entrevista ao candidato, se a comissão científica de coordenação deste ciclo de estudos assim o entender.

3.2 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na selecção.

4 - Processo de fixação e divulgação das vagas

4.1 - As vagas são fixadas anualmente por Despacho do conselho científico, sob proposta da Comissão Científica de coordenação deste ciclo de estudos.

4.2 - Na fixação do número de vagas ter-se-á em conta o número mínimo de alunos indispensável ao funcionamento do curso.

4.3 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais, na página da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, em www.fc.ul.pt, e na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

5 - Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Conselho Directivo da Faculdade e divulgados pelos meios habituais, na página da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, em www.fc.ul.pt, e na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

b) Condições de funcionamento

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) Frequência e aprovação num curso de especialização, denominado curso de mestrado nos termos da alínea a) do n.º 1. do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com uma carga de trabalho do aluno correspondente a 66 créditos;

b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente a 54 créditos do ciclo de estudos.

2 - O conselho científico nomeará, no início de cada ano lectivo, sob proposta da Comissão Científica de coordenação deste ciclo de estudos, o professor coordenador do ciclo de estudos, que será sempre um membro da comissão científica do ciclo de estudos, a qual integrará obrigatoriamente representantes de todas as áreas científicas leccionadas.

3 - Compete ao professor coordenador:

3.1 - Coordenar o funcionamento do mestrado;

3.2 - Coordenar com os órgãos da Faculdade a orientação geral do ciclo de estudos de mestrado;

3.3 - Providenciar para que todos os alunos tenham um orientador e um plano de trabalho;

3.4 - Colaborar, sempre que seja solicitado, na gestão de receitas externas que venham a ser atribuídas ao curso;

3.5 - Participar em todos os processos de avaliação, certificação, reestruturação e avaliação do ensino pós-graduado em Geologia.

4 - Compete à comissão científica de coordenação propor ao conselho científico:

4.1 - A selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos;

4.2 - A nomeação dos orientadores de dissertação e do trabalho de projecto;

4.3 - A aprovação dos temas de dissertação e planos de trabalho de projecto;

4.4 - A constituição dos júris para apreciação das dissertações de natureza científica e dos trabalhos de projecto.

4.5 - Zelar pelo bom funcionamento do ciclo de estudos e diligenciar no sentido de avaliar a qualidade e o impacto da formação ministrada.

4.6 - Promover todas as acções de análise prospectiva que permitam avaliar, de forma objectiva e sistemática, o interesse em manter ou modificar as ofertas de formação.

4.7 - Propor as alterações curriculares que se revelarem adequadas, em função dos objectivos do ciclo de estudos e da sua aceitação/procura.

5 - A Comissão Científica coordenadora do Ciclo de estudos deverá assegurar-se que o processo individual do aluno está instruído com todos os elementos obrigatórios.

c) Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram nos n.º 2. e 3. deste anexo.

d) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º

1 - O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Ciências do Mar integra a elaboração de uma dissertação de natureza científica original ou a realização de um trabalho de projecto original, a sua discussão e aprovação, ou a realização de um Estágio Profissionalizante e a discussão e aprovação de um relatório final.

2 - A dissertação ou o trabalho de projecto corresponde a 54 créditos.

e) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - Sem prejuízo da organização estruturada no plano de estudo do presente ciclo de estudos, não existe regime de precedências.

2 - A metodologia de avaliação de cada disciplina do plano de estudos do mestrado em Ciências do Mar deverá atender à natureza do conteúdo científico, das competências a desenvolver e das modalidades de ensino-aprendizagem utilizadas.

3 - A classificação do curso de mestrado é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.

4 - Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de créditos atribuídos a cada unidade curricular.

5 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

6 - Aos candidatos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

7 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferido um diploma e respectivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

f) Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre em Ciências do Mar é, para os alunos inscritos em tempo integral, o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 50 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.

2 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre em Ciências do Mar é, para os alunos inscritos que comprovem o estatuto de trabalhadores-estudantes, o dobro do prazo máximo definido no número anterior.

g) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores

1 - Os orientadores de dissertação, de trabalho de projecto ou de estágio profissionalizante são nomeados pelo conselho científico, sob proposta da Comissão Científica coordenadora do Ciclo de estudos.

2 - Os orientadores deverão ser doutores afectos às instituições proponentes.

3 - Também poderão ser nomeados como orientadores especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico.

4 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação por dois orientadores, nacionais e estrangeiros, desde que um seja afecto a uma das instituições proponentes.

h) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio e sua apreciação

1 - A apresentação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio deverá respeitar as normas constantes do artigo 27.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

2 - Terminada a elaboração da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, o aluno deve solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao Presidente do conselho científico, acompanhado por:

i) 7 exemplares da dissertação ou do trabalho de projecto;

ii) 4 exemplares dos mesmos em suporte informático (CD-ROM ou similar), para efeitos de depósito legal, na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior e para arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa (SIBUL) e na Biblioteca Central da Faculdade de Ciências;

iii) 7 exemplares do curriculum vitae;

iv) 7 resumos dos trabalhos em português e em inglês, de cerca de 300 palavras cada, acompanhados da indicação de cerca de cinco palavras chave;

v) Índices.

3 - Caso o trabalho final seja dissertação de mestrado, o requerimento referido no ponto anterior deve ser acompanhado de declaração do aluno em como autoriza que o resumo do trabalho de natureza científica seja disponibilizado para consulta digital, através do SIBUL, nos termos da deliberação 83/2006, da Comissão Científica do Senado, de 28 de Junho.

i) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

O acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio deverá ser agendado até ao máximo de 60 dias após o despacho de aceitação da dissertação ou do trabalho de projecto pelo conselho científico.

j) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação ou do trabalho de projecto é nomeado pelo conselho científico, sob proposta da Comissão Científica coordenadora do Ciclo de estudos, no máximo de 30 dias após o despacho de aceitação da dissertação.

2 - O despacho de nomeação deverá ser afixado em local público da faculdade e na sua página web, em www.fc.ul.pt e divulgado na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador ou os orientadores.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação ou o trabalho de projecto e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

7 - O presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da dissertação ou do trabalho de projecto e sobre a designação dos arguentes principais. No caso de haver unanimidade dos membros do júri, estas decisões serão ratificadas em reunião do júri momentos antes do acto público de defesa da dissertação ou do trabalho de projecto.

8 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, realizar-se-á uma reunião antes do acto público.

l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

1 - O acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio deverá ser marcado no máximo de 30 dias após a nomeação do júri.

2 - O Edital das provas deverá ser afixado em local público da faculdade e divulgado nas páginas da Faculdade de Ciências, em www.fc.ul.pt, e da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

3 - A discussão da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

4 - O candidato deverá dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

m) Processo de atribuição da classificação final

1 - O júri nomeado para apreciar e discutir a dissertação ou o trabalho de projecto atribui-lhe, concluída a prova pública, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, quando entenda aprovar o aluno.

2 - Não obtendo o aluno a aprovação, em sede de discussão da dissertação ou do trabalho de projecto, o que o impede de obter o grau de mestre, o aluno obterá a classificação final do curso de mestrado, aplicando-se o disposto nos números 5 e 6, bem como o disposto no n.º 4 da alínea e).

3 - A regra de cálculo da classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde à determinação da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 50 centésimas), da classificação final do curso de mestrado e da classificação final a que se refere o número 1 (dissertação ou trabalho de projecto).

4 - Os coeficientes de ponderação são iguais, respectivamente, às percentagens de créditos a que correspondem o curso de mestrado e a dissertação ou o trabalho de projecto no plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

5 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações finais no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

6 - As classificações previstas no número anterior são acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

n) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Faculdade de Ciências, no prazo máximo de 30 dias após a sua requisição pelo interessado.

2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta de curso / doutoral, de requisição facultativa, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

o) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O acompanhamento pelos conselhos científico e pedagógico processa-se conforme o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

2 - Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Biologia, Física, Geologia e Química

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 120 créditos ECTS

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 2 anos, 4 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Observações

A distribuição de créditos será preferencialmente equitativa entre as áreas científicas base, o que será a situação de facto nas disciplinas curriculares do 1.º ano, mas adquirindo especificidade em função do Projecto de Dissertação.

A Comissão Científica de Coordenação do Mestrado indicará, em cada ano lectivo, quais as opções que funcionarão.

3 - Plano de estudos

Universidade de Lisboa

Faculdade de Ciências

Ciências do Mar

Mestrado em Biologia, Física, Química e Geologia

1.º ano /1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano/ 2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano /1.º semestre

(ver documento original)

*) Para além deste conjunto de unidades curriculares, poderão ainda ser escolhidas outras unidades curriculares das áreas científicas da FCUL, de acordo com os interesses do aluno e mediante parecer positivo da Comissão Coordenadora do Mestrado

2.º ano/ 2.º semestre

(ver documento original)

201636527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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