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Aviso 7761/2009, de 8 de Abril

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Sumário

Escola Secundária de Tondela - abertura do procedimento concursal prévio à eleição do director (M/F)

Texto do documento

Aviso 7761/2009

Abertura do Procedimento Concursal Prévio à Eleição do Director (M/F)

Nos termos do disposto no artigo 22.º, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril e no artigo 5.º da Portaria 604/2008, de 09 de Julho, torna-se público que se encontra aberto concurso prévio à eleição do director da Escola Secundária de Tondela, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte ao dia da publicação do presente aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão, fixados nos n.os 3 e 4, do artigo 21.º, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e no artigo 2.º da Portaria 604/2008, de 09 de Julho, são os seguintes:

1.1 - Podem ser opositores ao concurso os seguintes docentes:

a) Docentes de carreira do ensino público;

b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo.

1.2 - Os docentes referidos em 1.1 devem possuir, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.

1.3 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional;

b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referenciadas na alínea anterior;

c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos:

i) Director, subdirector ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril;

ii) Presidente, vice-presidente, director ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 115-A/98, de 04 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei 24/99, de 22 de Abril;

iii) Director executivo e adjunto do director executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio;

iv) Membro do conselho directivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro;

d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

2.1 - As candidaturas são, sob pena de exclusão, formalizadas mediante requerimento, em modelo próprio disponibilizado na página electrónica da Escola Secundária de Tondela (http://www.estondela.pt) ou nos seus Serviços Administrativos, dirigido ao Presidente do Conselho Geral Transitório; podendo ser entregues pessoalmente naqueles serviços, nos períodos compreendidos entre as 9h-12h30m e as 14h-16h30m, ou enviadas, por correio registado, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação.

2.2 - As candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes elementos, sob pena de exclusão:

a) Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado, do qual constem as funções que tem exercido, a formação profissional que possui, bem como todas as informações consideradas pertinentes para o concurso e acompanhado das respectivas provas documentais;

b) Projecto de intervenção na escola, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, incidindo sobre:

b.1) Identificação dos problemas;

b.2) Definição dos objectivos e estratégias;

b.3) Programação das actividades que se propõe realizar;

b.4) Recursos envolvidos e articulação com a comunidade escolar.

c) Documentos comprovativos da qualidade de opositor ao concurso, de acordo com os nos. 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de Abril e do artigo 2.º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho.

d) Cópias do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e cartão de identificação fiscal.

2.3 - As provas documentais dos elementos constantes do curriculum vitae, observarão o estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho.

2.4 - Os candidatos podem ainda juntar quaisquer outros elementos, comprovados, que considerem ser relevantes para a apreciação do seu mérito.

2.5 - E bem assim podem, se o considerarem relevante, apresentar uma descrição da motivação para a apresentação da sua candidatura ou outras indicações complementares que considerem necessárias à apreciação da mesma.

3 - O Curriculum Vitae deve ser constituído e organizado nos termos seguintes:

a) Nome, endereço e contactos;

b) Local onde presta serviço, carreira e categoria profissional, com descrição das funções que actualmente desempenha;

c) Formação: graus académicos, formação complementar e acções de formação realizadas, com indicação das datas e instituições em que foram obtidas;

d) Experiência: principais funções desempenhadas, indicando o período, designação do serviço ou organismo; principais actividades de projecto, de organização ou de desenvolvimento em que colaborou, especificando os resultados.

4.1 - As candidaturas são apreciadas, nos termos da lei, por uma Comissão do Conselho Geral Transitório, especialmente designada por este órgão para o efeito e da qual faz parte o Presidente deste Conselho.

4.2 - A Comissão procede à apreciação das candidaturas de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, considerando:

a) O Curriculum Vitae;

b) O Projecto de Intervenção na Escola;

c) A entrevista individual realizada com o candidato;

d) Os demais elementos entregues ao abrigo dos n.os 2.4 e 2.5 do presente anúncio.

4.3 - Os métodos de avaliação são os seguintes:

a) A análise do Curriculum Vitae de cada candidato, designadamente, para efeitos de apreciação da relevância para o exercício das funções de director e o seu mérito;

b) A análise do Projecto de Intervenção na Escola, visando, designadamente, apreciar a relevância de tal projecto e a coerência entre os problemas diagnosticados, as estratégias de intervenção propostas e os recursos a mobilizar para o efeito;

c) Entrevista individual ao candidato, que para além do aprofundamento de aspectos relativos às alíneas a) e b), deve apreciar as motivações da candidatura e verificar se a fundamentação do Projecto de Intervenção é adequada à realidade da Escola, além de apreciar, numa relação interpessoal objectiva e sistemática, as capacidades com o perfil das exigências do cargo;

d) A análise de outros elementos que acompanhem a candidatura, onde se observará a relevância para a qualificação do candidato;

e) Na avaliação da candidatura será dada maior importância à análise do Projecto de Intervenção.

5 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos será afixada na Escola e publicada na página electrónica da Escola (http: www.estondela.pt), sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

6 - Os candidatos deverão consultar o Regulamento do Procedimento Concursal Para a Eleição do Director da Escola Secundária de Tondela, disponível nos respectivos serviços administrativos e na página electrónica da Escola.

1 de Abril de 2009. - O Presidente do Conselho Geral Transitório, João Alberto Cavaleiro Rodrigues Carvalho.

201637459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604/2008 - Ministério da Educação

    Define as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do director, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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