Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7710/2009, de 7 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento municipal da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Texto do documento

Aviso 7710/2009

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 26 de Março de 2009, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117 e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República o Projecto de Regulamento Municipal da Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg.º Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

27 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de regulamento municipal da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Preâmbulo

A entrada em vigor do novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos, através do Decreto-Lei 39/2008, de 07 de Março, veio dar cumprimento a uma das medidas do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2007, visando agilizar o procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos, o que se traduz numa simplificação dos procedimentos, acompanhada de uma maior responsabilização dos promotores, tendo por consequência a exigência de uma melhor e mais frequente fiscalização por parte das entidades públicas tendo em vista a garantia da manutenção dos níveis de qualidade da oferta turística.

O referido diploma introduziu alterações significativas nas tipologias de alojamento existentes e no sistema de classificação, o qual passou a basear-se num sistema de requisitos mínimos obrigatórios para cada categoria.

Decorrente do Decreto-Lei 39/2008, de 07 de Março, a Portaria 517/2008, de 25 de Junho veio estabelecer os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

O n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, dispõe que para os "... estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, as câmaras municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos...", sendo, sequentemente atributiva de competência ao Município nesse âmbito.

Neste contexto a presente regulamentação é justificada com a necessidade de garantir níveis de serviço mínimos para uma tipologia de alojamento, que apesar de não se enquadrar em nenhuma das tipologias de empreendimentos turísticos, acaba por prestar serviços da mesma natureza.

Cumulativamente aos requisitos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho, no presente Regulamento são estabelecidos os requisitos específicos para os estabelecimentos de hospedagem.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Foram consultados no âmbito da audição dos interessados (descriminar)

Apresentaram contributos no âmbito atrás referido (descriminar)

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na al. a) do n.º 2 do artigo 53.º e da al. a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na al. a) do n.º 2 do artigo 53.º e da al. a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de hospedagem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Cumulativamente aos requisitos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho, no presente Regulamento são estabelecidos os requisitos específicos para os estabelecimentos de hospedagem.

2 - Do âmbito material do presente regulamento encontram-se excluídas as tipologias de moradia e apartamento, constantes das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 2.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho.

Artigo 3.º

Estabelecimentos de hospedagem e hóspedes

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são estabelecimentos de alojamento local, cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se hóspedes todos aqueles a quem seja proporcionado alojamento, se prestem habitualmente serviços com este relacionados ou se forneçam alimentos, mediante retribuição.

CAPÍTULO II

Registo

Artigo 4.º

Registo

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem carece de registo municipal, regulado pela Portaria 517/2008, de 25 de Junho, o qual deve ser efectivado segundo o modelo constante do respectivo anexo I, acompanhado do formulário referido no anexo II do presente regulamento.

2 - As licenças ou autorizações de instalação efectuadas ao abrigo de legislação anterior são válidas, desde que o estabelecimento reúna as condições de instalação e funcionamento exigidos pela legislação em vigor, que podem ser verificáveis mediante a realização de vistoria, em casos fundamentadamente justificados.

3 - Todos os pedidos de registo, quer relativos a estabelecimentos já existentes, quer relativos aos novos estabelecimentos de hospedagem, devem ser acompanhados:

a) De projecto de segurança contra riscos de incêndio, elaborado em conformidade com as normas vertidas na portaria aplicável aos empreendimentos turísticos, bem como de termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projecto, desde que o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas.

b) Das peças escritas e desenhadas que demonstrem o cumprimento da legislação em vigor sobre acessibilidades.

4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior não são exigíveis quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, a verificar aquando da vistoria.

5 - Todos os estabelecimentos de hospedagem usarão uma denominação comercial que de modo algum se possa confundir com a de um outro estabelecimento de natureza similar, existente ou requerido, ou que induza em erro quanto ao tipo de estabelecimento:

a) No requerimento inicial, deve o interessado indicar o nome do estabelecimento de hospedagem, não podendo funcionar com nome diverso do constante do respectivo registo.

b) Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as palavras "turismo" ou "turístico", bem como qualquer forma que possa indiciar classificações que não detêm ou características que não possuem.

c) Em toda a publicidade, correspondência, documentação, anúncios e reclamos e em toda a actividade externa do empreendimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

d) Os serviços da Câmara Municipal de Sintra procedem ao registo informático do nome dos estabelecimentos de hospedagem com registo para esse fim.

6 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do registo, a entidade titular do estabelecimento deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo registo.

7 - O registo será comunicado pela Câmara Municipal de Sintra à Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por ERTLVT e ao Turismo de Portugal IP.

8 - É reservado à Câmara Municipal de Sintra, à ERTLVT e ao Turismo de Portugal IP o direito de utilizar os dados constantes do registo referido nos números anteriores.

Artigo 5.º

Obras de adaptação

Os estabelecimentos de hospedagem que careçam de obras de adaptação aos requisitos previstos no presente Regulamento, dispõem de um ano, após a sua entrada em vigor, para requererem à Câmara Municipal de Sintra a apreciação do projecto de alterações bem como solicitar o registo.

Artigo 6.º

Cancelamento do registo

1 - O registo é cancelado:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da respectiva realização do registo;

b) Se o estabelecimento estiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras ou outro de força maior;

c) Quando ao estabelecimento seja dada utilização diversa da que consta do registo;

d) Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações do anexo II deste Regulamento;

e) Caso não sejam realizadas as obras decorrentes da vistoria prevista no n.º 8 do artigo 7.º;

f) Quando após vistoria não reúna as condições necessárias de funcionamento.

2 - Cancelado o registo do estabelecimento de hospedagem, o mesmo é encerrado e o título será cassado, devendo o interessado devolvê-lo voluntariamente.

3 - A não devolução do título comprovativo de registo de modo voluntário é passível de procedimento contra-ordenacional, sem prejuízo das demais cominações legais.

Artigo 7.º

Vistorias

1 - Na sequência da apresentação do registo, podem os serviços municipais no prazo de 60 dias, realizar uma vistoria, destinada a avaliar se são cumpridos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, na Portaria 517/2008 e se são cumpridas as disposições aplicáveis, designadamente, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra e as normas de segurança contra risco de incêndio.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão constituída por quatro técnicos municipais, incluindo da área de engenharia civil ou arquitectura e um do Serviço Municipal de Protecção Civil, podendo ainda integrar o delegado concelhio de saúde ou um seu representante.

3 - A Comissão de vistorias é nomeada através de despacho do Presidente da Câmara Municipal, no qual deve ser indicado a quem compete a respectiva coordenação.

4 - Sendo a competência constante do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 517/2008 de 25 de Junho facultativa e de âmbito exclusivamente municipal, a presença da Autoridade de Saúde Concelhia deve ocorrer somente, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na matéria, na sequência de proposta devidamente fundamentada da coordenação da comissão de vistorias.

5 - A entidade exterior ao Município, referida no número anterior, será convocada com 15 dias de antecedência, sendo que, quando regularmente convocada, a sua ausência não constitui impedimento à realização da vistoria.

6 - A comissão referida no número 2, depois de proceder à vistoria das instalações, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

7 - A comissão de vistorias pode impor a realização de obras de adequação ou alterações às condições exigíveis, a que seguirá uma nova vistoria.

8 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, só podem realizar-se um máximo de duas vistorias subsequentes à inicial, mediante requerimento do interessado.

9 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao não cumprimento do estabelecido neste Regulamento, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na matéria, a qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria oficiosa que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

10 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos

de hospedagem são vistoriados pelo menos uma vez em cada período de dois anos.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 8.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) O mobiliário, equipamentos e utensílios, devem ser adequados, resistentes, de fácil limpeza e mantidos em perfeito estado de conservação e higiene;

b) Cada quarto corresponde a uma unidade de alojamento;

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem cumprir todos os requisitos a que alude o anexo I deste Regulamento.

3 - Quando o estabelecimento de hospedagem optar por soluções de camarata os requisitos dos pontos 1.3., 3.2, 3.4.1., 3.4.3 e 3.4.4 do anexo I não se aplicam.

Artigo 9.º

Recepção e portaria

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem ter um serviço de atendimento, que deve estar apetrechado com:

a) Telefone para uso dos clientes;

b) Registo de entrada e saída de hóspedes;

c) Cartões de hóspedes com identificação do estabelecimento, do quarto, do hóspede e do preço da diária, se possível;

d) Livro de reclamações, que deve ser facultado aos clientes que o solicitarem, mediante identificação;

e) Dístico informativo da existência do livro de reclamações;

f) Informações, colocadas em local visível, em língua portuguesa, inglesa e espanhola, respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente, sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

2 - Devem ser assegurados os seguintes serviços:

a) Recepção, guarda e entrega aos clientes de correspondência ou outros bens que lhes sejam destinados;

b) Transmissão aos utentes de mensagens, telefonemas e recados que lhes tenham sido dirigidos durante a respectiva ausência, sempre que possível;

c) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

d) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

3 - Junto à porta de entrada principal dos estabelecimentos de hospedagem deve estar afixada a placa identificativa com o símbolo constante no anexo II da Portaria 517/2008, de 25 de Junho.

Artigo 10.º

Acesso e capacidade

1 - O acesso aos estabelecimentos de hospedagem é livre a clientes que exibam a sua identificação, na medida da capacidade do estabelecimento, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal quando:

a) Não utilizar os serviços neles prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento internas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas de serviço do estabelecimento;

e) Esteja manifesta e patentemente sob o efeito do álcool ou substancias psicotrópicas de molde a perturbar ou poder perturbar outras pessoas.

3 - É interdita no interior dos alojamentos a presença de animais, salvo cães de assistência, desde que devidamente publicitada.

4 - A capacidade dos estabelecimentos de hospedagem será afixada, em local bem visível e é determinada pela soma das capacidades dos quartos que serão individuais, de cama de casal, ou triplos.

5 - Podem ser excepcionalmente consideradas soluções de camarata as quais devem ser casuisticamente apreciadas pela comissão de vistorias, atentas as boas regras nacionais e internacionais aplicáveis ao sector.

Artigo 11.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve haver um responsável, identificado no questionário a que se refere o anexo II, que fale a língua portuguesa, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do disposto na legislação aplicável e no presente regulamento.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante o período indicado no formulário (anexo II) que acompanha o requerimento previsto na Portaria 517/2008, de 25 de Junho.

2 - Em caso de alteração das datas indicadas, o proprietário ou responsável deve comunicar o facto à Câmara Municipal de Sintra com uma antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem devem ter horário de funcionamento, a emitir nos termos do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Sintra, o qual será de vinte e quatro horas diárias.

Artigo 13.º

Quartos

1 - Os quartos serão identificados preferencialmente com um número que deve estar fixo na parte exterior do mesmo e, sempre que o estabelecimento disponha de mais do que um piso, os algarismos identificarão primeiro o piso e depois o quarto.

2 - As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas dos sistemas necessários de forma a proporcionar a segurança e privacidade dos utentes.

3 - No caso dos quartos estarem dotados de equipamentos sanitários, estes devem ser sifonados e ligados à rede geral de esgotos ou fossa séptica.

4 - As paredes e pavimentos junto equipamentos sanitários devem estar devidamente impermeabilizadas com materiais resistentes e de fácil limpeza.

5 - Os quartos devem ter camas individuais ou de casal, com, pelo menos, 0,90 x 2 m e 1,40 x 2 m, respectivamente, mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes, iluminação geral e de cabeceira, roupeiro ou equivalente, cabides, espelho, tomadas de electricidade e sistema de aquecimento bem como de ventilação, sempre que necessário.

6 - O previsto no número anterior quanto às camas não se aplica aos casos referidos no número 5 do artigo 10.º

7 - Os quartos devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Sempre que possível devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;

b) Ter afixada na face interior da porta uma planta com o caminho da evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência.

8 - Os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos hóspedes.

9 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente.

Artigo 14.º

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias podem ser privativas ou comuns, desde que as comuns estejam na proporção de uma para cada três quartos sem instalações sanitárias privativas.

2 - As instalações sanitárias devem considerar -se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento ou pelo pessoal.

3 - As instalações sanitárias devem considerar -se privadas quando estiverem ao serviço exclusivo de um quarto.

4 - Casa de banho simples é aquela que dispõe de chuveiro ou polibã lavatório e sanita.

5 - Casa de banho completa é aquela que dispõe de banheira com braço de chuveiro, lavatório, bidé e sanita.

6 - Todas as instalações sanitárias estarão dotadas de:

a) Lavatório, sanita e banheira ou chuveiro;

b) Água corrente quente e fria;

c) Ventilação natural ou artificial, com contínua renovação de ar;

d) Toalhetes descartáveis ou secadores de mãos e sistema de distribuição de sabão líquido;

e) Paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil higienização;

f) Tapetes ou materiais antiderrapantes na banheira ou no chuveiro;

h) Espelhos fixos iluminados;

i) Sempre que possível, pavimento ligeiramente inclinado para ralo de escoamento de águas residuais devidamente sifonadas protegido por uma grelha ou dispositivo equivalente.

7 - Sempre que possível, as instalações sanitárias comuns, serão dotadas de uma uma antecâmara e em caso algum podem dar directamente para a cozinha, copa ou outra zona de preparação de alimentos.

Artigo 15.º

Dependências comuns e acessos

1 - Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente, salas de estar, salas de refeições, cozinhas, copas, átrios, corredores, ou outras, devem apresentar -se sempre arrumadas, limpas e dotadas de todo o equipamento necessário.

2 - Sempre que possível, nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 16.º

Prestação de serviços

1 - Só serão objecto de prestação de serviços os estabelecimentos de hospedagem inscritos ou registados na Câmara Municipal de Sintra, podendo a divulgação destes ser feita directamente pelos proprietários ou por intermédio de agências de viagens e turismo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há lugar à divulgação da prestação de serviços, sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação social ou de qualquer outro veículo de comunicação.

3 - É vedada a angariação de clientes na via pública ou no espaço público, designadamente nas paragens dos transportes públicos e de táxis, estações rodoviárias, ferroviárias e nas esplanadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 17.º

Preços

A tabela de preços a cobrar pelos serviços de hospedagem deve estar afixada em local bem visível, em língua portuguesa, inglesa e espanhola, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

Artigo 18.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, gás, electricidade e serviços de limpeza.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deve ser efectuado à entrada ou saída, contra recibo, devendo constar deste último as datas da estadia.

Artigo 19.º

Registo de hóspedes

1 - Deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, da profissão e da residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e de saída, logo que esta se verifique.

2 - No momento do registo de um hóspede no estabelecimento de hospedagem, deve entregar-se ao interessado, sempre que possível, um cartão com as seguintes indicações:

a) Nome do estabelecimento;

b) Nome do hóspede;

c) Identificação da unidade de alojamento quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data da entrada no estabelecimento;

f) Data prevista para a saída;

g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

3 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.

4 - O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais.

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a remessa do registo estatístico de hóspedes ao INE e à Câmara Municipal de Sintra, nem a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei 23/2007, de 24 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

Artigo 20.º

Estadia

O utente deve deixar o alojamento até às 12:00 horas do dia da saída, ou até à hora convencionada, entendendo -se, se não fizer, que renova a estadia por mais um dia.

Artigo 21.º

Serviço de refeições

1 - Os estabelecimentos de hospedagem estão dispensados de servir refeições.

2 - No caso destes estabelecimentos servirem qualquer alimento, devem cumprir as normas estabelecidas na legislação vigente sobre a matéria.

3- Em caso algum será permitido qualquer tipo de confecção de alimentos nos quartos ou em outras dependências não previstas para o efeito.

Artigo 22.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal vestirá, sempre que possível, uniforme adequado ao serviço que preste, devendo em todos os casos, apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

Artigo 23.º

Roupas

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem que optem pelo tratamento das roupas, deve existir uma dependência, destinada à lavagem, secagem e tratamento de roupas, a qual deverá cumprir com toda a legislação vigente.

2 - Os estabelecimentos podem entregar o tratamento de roupas a terceiros, mas estas deverão estar em perfeito estado de conservação e limpeza e serão mudadas com a frequência necessária.

3 - Podem ainda encarregar -se do tratamento da roupa particular dos hóspedes, devendo este tipo de serviço estar tabelado e os preços publicitados em cada quarto, bem como na recepção, caso exista, em língua portuguesa, inglesa e espanhola.

Artigo 24.º

Renovação dos termos de responsabilidade

Os termos de responsabilidade a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, devem ser atempadamente renovados e esta renovação comunicada à Câmara Municipal de Sintra no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 25.º

Exercício da actividade de fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora, no âmbito deste regulamento, é exercida pela Divisão de Fiscalização Municipal, pela Polícia Municipal, pelos técnicos afectos à actividade de fiscalização, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem aos respectivos superiores hierárquicos as infracções às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento quanto à matéria inserta no presente regulamento.

3 - Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal a obrigação de transmitirem à Divisão de Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal os casos constantes do número anterior.

4 - Os fiscais municipais, agentes e outros elementos da polícia municipal e os técnicos afectos à fiscalização far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

5 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

6 - Em termos de articulação inter-orgânica incumbe à Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas garantir o acesso à informação por parte da Divisão de Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal, através de meios informáticos que permitam a consulta directa às respectivas bases de dados, designadamente de todo e qualquer registo, averbamento, cancelamento ou caducidade do mesmo que se verificar no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Objecto da fiscalização

A fiscalização da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, incide na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais e com o registo existente, não descurando uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracções.

Artigo 27.º

Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização

1 - O titular do registo, o proprietário do estabelecimento de hospedagem, os empregados, os técnicos responsáveis pela elaboração de projectos ao abrigo do presente regulamento ou pela direcção técnica de eventuais obras no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso ao local, bem como a todas as informações e respectiva documentação conexa contribuindo para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - As pessoas, singulares e ou colectivas, referidas no número anterior são responsáveis solidariamente pela existência no local do original ou de copia autenticada do registo referido no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho.

3 - Sem prejuízo dos demais deveres referidos no presente regulamento, os intervenientes referidos no número 1 do presente artigo, devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em acção de fiscalização respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 28.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos funcionários e agentes que exerçam actividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a acção da Administração Pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os funcionários e agentes, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora das actividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

Constitui contra -ordenação punível com coima:

a) A falta de arrumação, limpeza e conservação da edificação, das unidades de alojamento, zonas comuns e de acesso dos estabelecimentos de hospedagem;

b) A falta de cumprimento dos requisitos constantes do artigo 8.º do presente Regulamento;

c) A falta de placa identificativa;

d) A falta de registo como estabelecimento de hospedagem;

e) A não renovação, atempada, dos termos de responsabilidade relativos às instalações de gás, electricidade, termoacumuladores e outros exigidos por lei;

f) A não comunicação à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 30 dias, da renovação dos termos de responsabilidade previstos na alínea anterior;

g) O impedimento das acções de fiscalização e o não fornecimento dos documentos solicitados no âmbito da actividade fiscalizadora;

h) A não comunicação à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 30 dias, da alteração do período de funcionamento;

i) A não afixação dos preços a praticar;

j) A falta de livro de reclamações;

k) A não devolução do título comprovativo de registo de modo voluntário a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

l) O impedimento do acesso às instalações da comissão a que se refere o artigo 7.º;

m) A omissão de remessa do registo estatístico de hóspedes mensal à Câmara Municipal de Sintra;

Artigo 30.º

Montante das coimas

1 - As contra -ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) O disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior são puníveis com coimas de 1/5 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

b) O disposto na alínea c) do artigo anterior é punível com coima de 1/5 a 1 vez a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) O disposto na alínea d), e) e k) do artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

d) O disposto na alínea f), h) e m) do artigo anterior são puníveis com coima de 1/6 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

e) O disposto na alínea g) do artigo anterior é punível com coima de 1 a 5 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

f) O disposto na alínea i) e j) do artigo anterior é punível com coima de 1/2 a 5 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

g) O disposto na alínea l) do artigo anterior é punível com coima de 1/3 a 5 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

2 - A negligência é sempre punível.

3 - Em qualquer dos casos, a coima a aplicar ao caso concreto não pode ir além dos limites legais estabelecidos.

Artigo 31.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contra-ordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 32.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da moldura abstractamente aplicável, referida no artigo 30.º a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 33.º

Sanção acessória de encerramento

1 - Em casos de extrema gravidade ou de prática reiterada de infracções ao presente Regulamento, nomeadamente, quanto ao deficiente serviço prestado nos estabelecimentos de hospedagem, além das coimas referidas no artigo 30.º, poderá ser determinada a anulação do registo e decretado o encerramento do estabelecimento de hospedagem, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

2 - Em função da gravidade e da reiteração das contra -ordenações previstas no artigo 29.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo.

3 - A aplicação das sanções acessórias implica sempre a apreensão do respectivo título de registo.

Artigo 34.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contra-ordenação instaurados por violação das normas previstas neste Regulamento, aquele que materialmente pratica o acto, o proprietário do estabelecimento de hospedagem e aquele em cujo nome estiver o registo do estabelecimento.

Artigo 35.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei;

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 36.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 37.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra -ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

CAPÍTULO V

Taxas e preços

Artigo 38.º

Registo

O acto de registo previsto no artigo 3.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho fica sujeito ao pagamento da taxa fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente.

Artigo 39.º

Placa identificativa

O fornecimento da placa identificativa fica sujeito ao pagamento do preço fixado na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Requerimentos e formulários

Todos os requerimentos ou formulários referidos no presente regulamento encontram-se acessíveis para download na página da internet da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt, bem como disponíveis em suporte papel no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controle de Processos e suas Delegações.

Artigo 41.º

Regime legal aplicável aos estabelecimentos de hospedagem

1 - O disposto no presente Regulamento aplica -se aos estabelecimentos de hospedagem que se encontravam licenciados pela Câmara Municipal de Sintra à data da entrada em vigor do presente Regulamento, bem como aos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza, licenciados antes de 07 de Abril de 2008, que não dêem cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 39/2008 de 07 de Março.

2 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, bem como os empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza referidos no número anterior, devem satisfazer os requisitos impostos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento.

3 - Para avaliação dos requisitos a que se refere o número anterior será efectuada vistoria, a qual deve ser requerida e suportada pelos interessados.

Artigo 42.º

Avaliação

1 - A Câmara Municipal apresenta, de três em três anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

2 - O presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 43.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicam-se as disposições referidas como legislação habilitante e ainda toda a legislação referida no respectivo articulado, em função da matéria em causa, bem assim como o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações vigentes.

Artigo 44.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Adequação normativa regulamentar

É aditada ao n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 22 de Julho de 1997 inserindo, no 6.º Grupo de classificação de estabelecimentos, uma alínea com o seguinte teor:

"b) Estabelecimentos de hospedagem "

Artigo 46.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de hospedagem aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 24 de Janeiro de 2000.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicitação.

ANEXO I

Requisitos mínimos obrigatórios a que devem obedecer os estabelecimentos de hospedagem (os com carácter facultativo estão assinalados com "F"):

1 - Elementos caracterizadores do edifício e das instalações

1.1 - Edifício bem conservado no exterior e no interior

1.2 - Reunir sempre condições de higiene e limpeza

1.3 - Dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, sanita e banheira ou chuveiro,

2 - Infra -estruturas

2.1 - Ligação à rede pública de abastecimento de água ou existência de um sistema privativo de abastecimento de água

com origem devidamente controlada

2.2 - Ligação à rede pública de esgotos ou existência de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento

2.3 - Água corrente quente e fria

2.4 - Sistema de iluminação e segurança contra riscos de incêndio

2.4.1 - Estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento

b) Equipamento de primeiros socorros

c) Manual de instruções de todos os electrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respectivo funcionamento e manuseamento

d) Indicação do número nacional de emergência (112)

2.4.2 - Estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas:

a) Requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior

b) Sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projecto apresentado

c) Telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

2.5 - Telefone ligado à rede exterior

2.6 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum

3 - Unidades de alojamento

3.1 - Elementos caracterizadores das unidades de alojamento

3.1.1 - Janela ou sacada com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação

e arejamento

3.1.2 - Mobiliário, equipamento e utensílios adequados

3.1.3 - Sistema que permita vedar a entrada de luz exterior

3.1.4 - Sistema de segurança que garanta privacidade dos utentes

3.2 - Áreas em metros quadrados

3.2.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2

3.2.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 10,5 ou 9 m2, respectivamente

3.2.3 - Quarto com três camas individuais - 13,5 m2;

3.2.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2

3.3 - Serviços

3.3.1 - Arrumação e limpeza da unidade de alojamento

3.3.2 - Mudança de toalhas e de roupa de cama, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente

3.4 - Equipamento dos quartos

3.4.1 - Cama individual ou de casal, ou duas individuais, com as dimensões mínimas: casal, 1,40 m x 2,00 m; individuais 0,90 m x 2,00 m; sem prejuízo das camas convertíveis ou suplementares amovíveis.

3.4.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado

3.4.3 - Uma ou duas mesas -de -cabeceira ou soluções equivalentes

3.4.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira

3.4.5 - Roupeiro ou equivalente e cabides

3.4.6 - Espelho

3.4.7 - Cadeira ou sofá

3.4.8 - Tomadas de electricidade

3.4.9 - Sistema interior de ocultação de luz exterior

3.4.10 - Sistema de segurança nas portas

3.4.11 - Sistema de aquecimento bem como de ventilação, quando a ventilação natural não for suficiente.

3.4.12 - Campainha de chamada de pessoal de serviço - F

3.4.13 - Telefone - F

3.4.14 - Televisão - F

4 - Instalações sanitárias privativas ou de apoio aos quartos

4.1 - Sistema de segurança que garanta privacidade dos utentes

4.2 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro tipo de resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibã, tapetes antiderrapantes e toalheiros

4.3 - Água quente e fria

5 - Zonas de utilização comum

5.1 - Recepção/portaria - F

5.2 - Zona de estar equipadas com - F

5.2.1 - Cadeiras ou sofás

5.2.2 - Mesas de refeições adaptáveis para o efeito - F

5.2.3 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum

5.3 - Zonas de lazer - F

5.4 - Sala de refeições - F

5.5 - Instalações sanitárias comuns

5.5.1 - Água corrente fria e quente

5.5.2 - Lavatórios com espelhos, cortinas ou outro tipo de resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibãs tapetes antiderrapantes e toalheiros

5.6 - Piscina- F

6 - Zonas de serviços- F

6.1 - Cozinha

6.2 - Instalações frigoríficas

6.3 - Zonas de armazenagem

6.4 - Rouparia

6.5 - Lavandaria

7 - Acessos

7.1 - Escadas para os utentes e escadas de serviço separadas - F

7.2 - Ascensores e monta-cargas, desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés -do -chão

8 - Serviços

8.1 - Serviço de recepção/portaria - F

8.2 - Serviço de pequeno -almoço na sala de refeições - F

8.3 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior

8.4 - Serviço de arrumação e limpeza

8.5 - Serviço de lavandaria - F

9 - Informações

9.1 - Informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local

10 - Computador com acesso à internet- F

10.1 - Computador com acesso à internet adaptado a pessoas com necessidades especiais- F

ANEXO II

Questionário do registo das características dos estabelecimentos de hospedagem:

1 - Identificação do requerente:

Nome/designação do proprietário/arrendatário:...

BI, cartão de cidadão ou passaporte n.º ... emitido por...

Contribuinte/pessoa colectiva n.º...

Residência:..

Código postal:.. telefone:... fax:... e-mail

Nome do responsável:...

BI, cartão de cidadão ou passaporte n.º ... emitido por...

Contribuinte/pessoa colectiva n.º...

Residência:...

Código postal: ... telefone: ... fax: ... e-mail

2 - Designação comercial: ...

3 - Localização do estabelecimento:

Endereço: ...

Freguesia: ...

Código postal: ... telefone: ... fax: ... e-mail: ... site: ...

4 - Capacidade:

4.1 - Número total de quartos

4.1.1 - Individuais: ...

4.1.2 - De casal: ...

4.1.3 - Triplos: ...

4.1 - 4 - Outros: ...

4.2 - Número total de camas: ...

5 - Instalações sanitárias:

5.1 - Privativas (Simples: ___ Completas: ___)

Total: ...

5.2 - Comuns... (Simples: ___ Completas: ___)

Total: ...

6 - Zonas comuns:

6.1 - Sala de estar privada dos hóspedes: ...

6.2 - Cozinha: ...

6.3 - Sala de refeições: ...

6.4 - Jardim: ...

6.5 - Piscina: ...

6.6 - Outras: ...

7 - Equipamentos:

7.1 - Ar condicionado: ...

7.2 - Televisão no quarto: ...

7.3 - Telefone no quarto: ...

7.4 - Outros: ...

8 - Serviços facultados

8.1 - Pequenos -almoços: ...

8.2 - Lavandaria: ...

8.3 - Almoços e jantares: ...

8.4 - Estacionamento: ...

8.5 - Outros: ...

9 - Outras instalações complementares: ...

10 - Período de utilização pretendido:

10.1 - De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

10.2 - ou de.../.../... a.../.../...

Sintra,... de... de...

O Requerente,

201626207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1398949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda