de 28 de Fevereiro
As alterações ao Código do Imposto Profissional introduzidas pelo presente decreto-lei visam, em primeiro lugar, ajustar o limite de isenção do imposto ao salário mínimo nacional, actualizando-se ao mesmo tempo os dois primeiros escalões de rendimentos da tabela de taxas.No intuito de melhor definir a sua situação tributária, inserem-se no capítulo das isenções do Código do Imposto Profissional as pensões e subsídios de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência e respectivos complementos, até agora excluídos da incidência deste imposto, circunstância que poderia determinar a sua tributação em imposto sobre as sucessões e doações, o que se tem por inconveniente. Excluem-se, porém, do regime de isenção as pensões e subsídios cujos titulares exerçam qualquer actividade profissional por conta de outrem, por se reconhecer, neste caso, que, em princípio, não se justifica tal isenção.
Finalmente, inserem-se na tabela das actividades por conta própria as actividades de «Ama» e «Assistente maternal», por se entender que o seu exercício deverá ser abrangido pelo imposto profissional, e não pela contribuição industrial.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo artigo 16.º, alíneas a), c), d) e e), da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É eliminada a alínea b) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional e aditados a alínea j) e o § 4.º ao artigo 4.º do mesmo Código, com a seguinte redacção:
Art. 4.º ....................................................................
................................................................................
j) As pensões e subsídios de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência, ainda que concedidos facultativamente, incluindo os complementos de pensões.
................................................................................
§ 4.º O disposto na alínea i) do corpo deste artigo não é aplicável aos titulares dos rendimentos provenientes de pensões e subsídios de aposentação, reforma e invalidez, incluindo os complementos de pensões, que, auferindo-os em relação com situações diversas das contempladas nas alíneas a) a i) deste artigo, exerçam actividades por conta de outrem.
Art. 2.º Os artigos 5.º e 21.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º Ficam igualmente isentos do imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 182000$00.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 21.º As taxas do imposto profissional são as seguintes:
(ver documento original) § 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 3.º São aditadas à tabela das actividades exercidas por conta própria, referida no artigo 2.º, alínea c), do Código do Imposto Profissional, as actividades de «Ama» e «Assistente maternal», com as correspondentes deduções mínimas e fixas a que se referem, respectivamente, os n.os 1.º e 2.º, do artigo 10.º do mesmo Código, nos termos seguintes:
15.12 - Ama - 8% e 6%;
15.13 - Assistente maternal - 8% e 6%.
Art. 4.º - 1 - As alterações introduzidas nos artigos 5.º e 21.º do Código do Imposto Profissional e, bem assim, na tabela a que se refere o artigo 2.º, alínea c), do mesmo Código, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei, são aplicáveis às remunerações e rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1983 e seguintes.
2 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no número anterior, se considerem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 29.º do Código serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.
3 - As importâncias que não possam ser compensadas em conformidade com o número anterior serão objecto de liquidação ou restituição nos termos dos artigos 32.º ou 33.º do Código.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
eferendado em 28 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.