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Edital 335/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Ponta Delgada e respectivo anexo

Texto do documento

Edital 335/2009

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, Presidente da Câmara da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, que por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão ordinária de 27 de Fevereiro do corrente ano, foi aprovada a actualização legal do Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Ponta Delgada.

12 de Março de 2009. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Ponta Delgada

Considerando que a Lei 140/99, de 28 de Agosto, entretanto revogada pela Lei 19/2004 de 20 de Maio, revista pelo Decreto Lei 197/2008, de 7 de Outubro, estabeleceu o regime e a forma de criação das Polícias Municipais e que, nos termos do consignado no artigo 11. do regime actualmente vigente, e equivalente ao anterior artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, a criação das polícias municipais compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da policia municipal e do respectivo quadro de pessoal.

As regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente, no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, as competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências foram fixadas pelo Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, entretanto parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 197/2008 de 7 de Outubro excepto no que concerne ao regime das carreiras de pessoal de polícia municipal.

De acordo com o regime citado do presente regulamento consta:

A enumeração taxativa das competências do serviço de polícia municipal;

A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;

A determinação do número de efectivos;

A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço;

A definição precisa do local de depósito das armas;

A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicas e gráficos do município para uso nos uniformes e viatura;

A caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 237.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do preceituado na Lei 140/99, de 28 de Agosto, entretanto revogada pela Lei 19/2004 de 20 de Maio, revista pelo Decreto Lei 197/2008, de 7 de Outubro, do consignado no Capítulo IV, "Das carreiras de pessoal de polícia municipal" e anexos II, III e IV do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção conferida pela Lei 5-A / 2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, aprova a presente revisão e adaptação do Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, em conformidade com a legislação vigente, e em adequação com a ratificação do Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do serviço de Policia Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 2.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções de polícia administrativa, e em conformidade com o artigo 3.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, exerce funções prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - A Polícia Municipal, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, exerce ainda funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância dos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

c) Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;

d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;

e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

3 - A Polícia Municipal, em conformidade com o artigo 4.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, na prossecução das suas atribuições próprias é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas referidas no artigo 3.º da Lei 19/2004 de 20 de Maio;

h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

j) Acções de polícia ambiental;

k) Acções de polícia mortuária;

l) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

m) Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

n) Participação no serviço municipal de protecção civil em situação de crise ou de calamidade pública;

4 - A Policia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o Município e o Governo.

Artigo 3.º

Área de actuação

A Polícia Municipal exercerá as suas competências em todo o território municipal e em todas as Freguesias do Concelho de Ponta Delgada.

Artigo 4.º

Número de efectivos

1 - O número de efectivos da Polícia Municipal de Ponta Delgada é estimado para já, em 30 Agentes, de acordo com o ratio previsto no artigo 4.º do Decreto-lei 197/2008 de 7 de Outubro.

2 - Os efectivos da Polícia Municipal de Ponta Delgada são distribuídos pelas carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal anexo (I) ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Fixação do equipamento coercivo

O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, é composto de:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo calibre 6.35 mm e coldre.

Artigo 6.º

Local do depósito de armas

As armas, findo o período de serviço, serão depositadas nas instalações de funcionamento do serviço de Polícia Municipal, em armeiro próprio, em edifício adequado para o efeito a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Distintivos heráldicos e gráficos

Nos uniformes e nas viaturas da Polícia Municipal são utilizados os distintivos heráldicos e gráficos do Município com a descrição e figuração em conformidade com a norma do artigo 7.º da Lei 19/2004 de 20 de Maio.

Artigo 8.º

Instalações de funcionamento do serviço de Polícia Municipal

O serviço de Polícia Municipal terá a sua sede e aquartelamento em edifício adequado para o efeito a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Carreira de fiscal municipal

1 - É extinta a carreira de fiscal municipal, sendo consequentemente extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.

ANEXO I

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Carreira de polícia municipal

(ver documento original)

301553591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1397389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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