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Deliberação 964/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Alteração ao plano de estudos da licenciatura em Ciências da Engenharia da Faculdade de Ciências

Texto do documento

Deliberação 964/2009

Por despacho reitoral de 9 de Março de 2009, no uso da competência atribuída pela Secção Permanente do Senado de 9 de Julho de 2008, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a alteração da Estrutura Curricular do 1.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências da Engenharia, pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, criado em 19 de Setembro de 2007.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior em 17 de Março de 2009, de acordo com o estipulado no artigo 77.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências.

3 - Curso - Ciências de Engenharia.

4 - Grau ou diploma - Licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Ciências de Engenharia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - Três anos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Perfil Engenharia Geográfica;

Perfil Engenharia Electrotécnica;

Perfil Engenharia Alimentar;

Perfil Engenharia Agronómica.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Perfil Engenharia Geográfica

QUADRO N.º 9.1

(ver documento original)

Perfil Engenharia Electrotécnica

QUADRO N.º 9.2

(ver documento original)

Perfil Engenharia Alimentar

QUADRO N.º 9.3

(ver documento original)

Perfil Engenharia Agronómica

QUADRO N.º 9.4

(ver documento original)

10 - Observações:

As designações das áreas científicas são as mencionadas no guião do processo de acreditação da Ordem dos Engenheiros.

Em Ciências de Base estão incluídas as disciplinas que ministram formação científica de base: Biologia, Física, Geologia, Matemática e Química.

Em Ciências de Engenharia estão incluídas as disciplinas que tratam das aplicações das Ciências Base a modelos gerais.

Em Ciências da Especialidade estão incluídas as disciplinas que respeitam à aplicação das directa das matérias à resolução dos problemas reais da Engenharia.

Em Ciências Complementares estão incluídas as disciplinas que, embora sendo essenciais, o seu conteúdo não se insere na linha científica principal da especialidade.

Universidade do Porto

Faculdade de Ciências

Licenciatura

Ciências de Engenharia

Área de Formação Comum: Perfis de Engenharia Geográfica e de Engenharia Electrotécnica

(ver documento original)

Perfil de Engenharia Geográfica

(ver documento original)

Perfil de Engenharia Electrotécnica

(ver documento original)

Área de Formação Comum: Perfis de Engenharia Alimentar e de Engenharia Agronómica

(ver documento original)

Perfil de Engenharia Agronómica

(ver documento original)

Perfil de Engenharia Alimentar

(ver documento original)

(7) Observações

N -Nova; D - Deslocada de ano ou semestre; DEN - Denominação Alterada; CH - alteração de horas de contacto; CR - alteração do número de créditos;

26 de Março de 2009. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

201605852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1397254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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