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Aviso 7038/2009, de 1 de Abril

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Sumário

Abertura do concurso para director

Texto do documento

Aviso 7038/2009

Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e no artigo 5.º, da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, torna -se público que se encontra aberto o concurso para provimento do lugar de director do Agrupamento de Escolas Dr. Costa Matos, Vila Nova de Gaia, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e na Portaria 604/2008, de 9 de Julho:

1.1 - Docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, com pelo menos, cinco anos de serviço, e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.

1.2 - Consideram -se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional;

b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos: director, subdirector ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril; Presidente, vice -presidente, director ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei 24/99, de 22 de Abril; director executivo e adjunto do director executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio; Membro do conselho directivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro;

d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

2 - A formalização das candidaturas é efectuada mediante requerimento, em modelo próprio, disponibilizado na página electrónica do Agrupamento de Escolas Dr. Costa Matos (http://a-costamatos.eb23-teixeira-lopes.rcts.pt) e nos Serviços Administrativos da Escola sede.

3 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae, detalhado, actualizado, datado e assinado, contendo todas as informações consideradas pertinentes, e acompanhado de provas documentais, à excepção daquelas que se encontrem arquivadas no respectivo processo individual e este se encontre na Escola onde decorre o procedimento concursal;

b) Projecto de Intervenção na Escola, que contemple a identificação dos problemas, a definição de objectivos/ estratégias, e uma programação das actividades a realizar no mandato;

c) Declaração autenticada pelo serviço de origem onde conste a categoria, o vínculo, o escalão e o tempo de serviço;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade.

4 - Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.

5 - Todos os documentos devem ser entregues nos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas Dr. Costa Matos ou remetidos por correio registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, ao cuidado da Presidente do Conselho Geral Transitório, Rua José Fontana, 4400-193 Vila Nova de Gaia.

6 - As candidaturas, de acordo com os pontos 5 e 6, do artigo 5.º, do Regulamento para a eleição do director do Agrupamento de Escolas Dr. Costa Matos, disponível na página electrónica do Agrupamento e nos respectivos Serviços Administrativos, são apreciadas considerando o seguinte:

a) Análise do curriculum vitae;

b) Análise do projecto de intervenção na escola;

c) Resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

7 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos serão afixadas no Agrupamento de Escolas Dr. Costa Matos, no prazo de 10 dias úteis após a data limite da apresentação das candidaturas e divulgadas no mesmo dia na página electrónica do Agrupamento, sendo esta a forma de notificação dos candidatos.

8 - Enquadramento legal - Decreto-Lei 75/ 2008, de 22 de Abril, Portaria 604/ 2008, de 9 de Julho, e Código do Procedimento Administrativo.

26 de Março de 2009. - A Presidente do Conselho Geral Transitório, Maria do Rosário Gil Martins.

201601404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1396594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604/2008 - Ministério da Educação

    Define as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do director, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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