Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro publica-se o Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 20 de Março de 2009, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.
Projecto de regulamento do conselho municipal de segurança
Preâmbulo
A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.
Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição que a seguir se transcreve;
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança de Vila Pouca de Aguiar, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Objectivos
Os objectivos a prosseguir pelos Conselhos são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Da composição e presidência
Artigo 4.º
Composição
Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) Três Presidentes da Junta de Freguesia eleitos entre si;
d) Um representante do Ministério Público da Comarca;
e) Os Comandantes da Guarda Nacional Republicana de Vila Pouca de Aguiar e de Pedras Salgadas;
f) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Pouca de Aguiar;
g) O Delegado concelhio da Protecção Civil
h) Um representante do Projecto VIDA;
i) Um representante da Santa Casa da Misericórdia;
j) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa
k) Um representante da ACIVR;
l) Um representante da ACISAT;
m) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal.
Artigo 5.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal;
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário, designado de entre os membros do Conselho;
4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vereador por ele designado.
SECÇÃO II
Das reuniões
Artigo 6.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se na área do Município e no local designado pelo Presidente.
Artigo 7.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respectiva convocatória o dia, a hora e o local onde esta se realizará.
Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 9.º
Ordem do Dia
1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de três dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "Antes da Ordem do Dia", que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 10.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros, em efectividade de funções.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros, em efectividade de funções.
Artigo 11.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.
SUBSECÇÃO III
Dos pareceres
Artigo 12.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
Artigo 13.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto que tem que ser apresentado por escrito e que fica apensa à respectiva acta, dela fazendo parte integrante.
Artigo 14.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do Município.
SECÇÃO IV
Das actas
Artigo 15.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas por um funcionário municipal designado pelo Presidente da Câmara, sob a superintendência do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Posse
Os membros do Conselho são empossados pelo Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 17.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 18.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas pela Assembleia Municipal, sem prejuízo da aplicação das regras legais de interpretação e integração das lacunas.
Artigo 19.º
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º, ambos da Constituição da República e no artigo 6.º, da Lei 33/98, de 18 de Julho.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal e a sua publicitação nos termos da Lei.
25 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.