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Edital 326/2009, de 31 de Março

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Sumário

Regulamento de apoio ao pagamento de rendas habitacionais e respectivos anexos

Texto do documento

Edital 326/2009

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, Presidente da Câmara da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão ordinária de 27 de Fevereiro do corrente ano, foi aprovado o Regulamento Municipal de Apoio ao Pagamento de Rendas Habitacionais.

12 de Março de 2009. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento municipal de apoio ao pagamento de rendas habitacionais

Preâmbulo

No âmbito das respectivas atribuições e competências os municípios estão cada vez mais empenhados na promoção de iniciativas e acções de carácter social, cujos objectivos visam solucionar ou, pelo menos, minimizar carências específicas de determinados extractos populacionais neles residentes.

A actual conjuntura sócio económica reclama do poder autárquico uma maior consciência relativamente às situações de carência e fomento de condições de vida condigna dos seus munícipes, direito que aliás a Constituição da República garante a todo e qualquer cidadão, nomeadamente no domínio da habitação, que não se esgotam na promoção da construção de habitações em regime de custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

Não obstante a extrema validade que as acções desenvolvidas pelo Município de Ponta Delgada têm revelado no domínio da habitação e urbanismo, seja no que se refere ao acesso à aquisição de habitação própria, no âmbito da promoção da construção de habitações em regime de custos controlados, ou no próprio programa REVIVA, denotasse a necessidade de ir mais além nos objectivos subjacentes à política municipal em todas estas áreas.

Existem determinados extractos populacionais de menores recursos económicos para os quais é urgente prover mecanismos de apoio que se traduzam em apoios na forma de comparticipação financeira das rendas devidas pelos munícipes mais carenciados, os quais assumam a posição jurídica de inquilinos no âmbito de contratos de arrendamento em que sejam parte contratante.

Tal desiderato garante condições de vida condignas aos munícipes do concelho de Ponta Delgada integrados em famílias economicamente mais desfavorecidas em razão dos mais diversos factores, ou que representem eles próprios e de forma individual, situações concretas de carência social que justificam o apoio do município onde residem.

Integram-se nesta situação, por exemplo, variadíssimos casos de munícipes que sendo já idosos mantêm a respectiva autonomia motora que lhes permite deterem-se nas suas habitações, preservando-lhes com esta opção a dignidade humana e a garantia de hábitos rotineiros de referência cultural e de conforto físico e emocional.

As situações de carência das pessoas e famílias mais desfavorecidas económica e socialmente são insusceptíveis de serem tipificadas, pelo que as soluções devem ser configuradas de tal modo que o seu âmbito de aplicação seja o mais abrangente possível no domínio em que se pretende intervir, nomeadamente o direito a uma habitação condigna em regime de arrendamento urbano.

Assim, considerando o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição República, o estatuído na alínea c) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, bem como o definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e atendendo ainda às atribuições e competências fixadas pelas alíneas h) e i) do artigo 13.º e pelos artigos 23.º e 24.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, observando-se o determinado pelos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é apresentada à Assembleia Municipal de Ponta Delgada, a presente minuta de regulamento aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 9 de Fevereiro 2009.

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a comparticipação financeira a prestar pelo Município de Ponta Delgada na forma de subsídio, a pessoas singulares e agregados familiares em situação de carência económica, no âmbito da política municipal de acção social e de habitação.

2 - O subsídio referido no número anterior tem a natureza de comparticipação pecuniária no pagamento de rendas devidas pelos beneficiários do mesmo no âmbito de contratos de arrendamento urbano no qual assumam a posição jurídica de inquilinos.

3 - O valor do subsídio a atribuir é variável, embora com limite definido, e destina-se a efectuar uma comparticipação parcial no montante total da renda devida e decorrente de obrigações determinadas por contratos de arrendamento urbano validamente celebrados ao abrigo da lei em vigor.

4 - Os beneficiários, a forma, o prazo e o valor do subsídio a prestar são determinados pelas regras estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Para efeitos do estabelecido no artigo anterior podem ser beneficiários do subsídio e desde que cumpram os requisitos definidos neste regulamento:

a) Os agregados familiares, ou seja, o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou pessoas que vivam em condições análogas à dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos parentes ou afins na linha recta até ao 3.º grau da linha colateral, bem como as pessoas que estejam à guarda de um dos elementos ou em relação às quais exista obrigação de alimentos;

b) As pessoas singulares.

2 - Mediante parecer fundamentado, caso a caso, pelos serviços de acção social e de habitação da Câmara Municipal de Ponta Delgada pode determinar-se como existindo situação especialmente análoga a um agregado familiar, outras situações que não as incluídas na alínea a) do número anterior.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao subsídio previsto neste Regulamento todos os interessados que cumpram, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no presente artigo, designadamente os seguintes:

a) Residam na área do Município de Ponta Delgada há, pelo menos, 5 anos;

b) Estejam em situação de carência económica determinada de acordo com o disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º seguintes;

c) Residam de modo permanente na habitação arrendada e para cuja comparticipação na renda se candidatam ao subsídio;

d) Não ter sido o interessado, ou alguma pessoa que integre o respectivo agregado familiar, beneficiário de qualquer apoio à habitação prestado pela Região Autónoma dos Açores, cujo objecto e natureza seja similar ao subsídio regulado pelo presente Regulamento;

e) Fazer prova do pagamento da renda contra a devida emissão de recibo, ou assumir a posição jurídica de promitente arrendatário num contrato promessa de arrendamento:

2 - Aos requisitos definidos no número anterior acresce, no caso do interessado ser constituído por um agregado familiar, que deve inexistir no mesmo qualquer pessoa que seja proprietária, arrendatária ou detentora de qualquer outro direito de gozo ou de fruição sobre outra habitação, para além daquela que é objecto do pedido, ou que a tipologia da habitação, cuja renda é comparticipada pelo subsidio requerido, se revele manifestamente desadequada para o número de pessoas que integram o agregado familiar e considerando o disposto no artigo 5.º seguinte.

3 - No caso do interessado ser apenas constituído por uma pessoa singular e maior de idade, aos requisitos definidos no n.º 1 acresce que esta não pode ser proprietária, arrendatária ou detentora de qualquer outro direito de gozo ou de fruição sobre outra habitação, para além daquela que é objecto do pedido.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores a atribuição do subsídio ao respectivo beneficiário pressupõe a inexistência de quaisquer situações de subarrendamento ou o prosseguimento de outros fins no local arrendado e que não o habitacional.

5 - Sempre que as situações referidas no número anterior sejam supervenientemente comprovadas e verificadas as mesmas dão lugar ao cancelamento imediato do subsídio atribuído.

Artigo 4.º

Atribuição e escalões do subsídio

1 - A atribuição do subsídio previsto neste Regulamento destina-se a pessoas singulares e agregados familiares em situação de carência económica nos termos regulados e determinada de acordo com a fórmula seguinte:

R = ((RF - D)/12)/N

em que:

R = Rendimento per capita

RF = Rendimento anual líquido do agregado familiar ou do interessado único

D = Despesas fixas anuais

N = Número de elementos do agregado familiar e ou pessoa singular única

2 - Para efeitos do cálculo referido no número anterior e quanto ao factor «D», consideram-se que têm a natureza de despesas fixas anuais todas aquelas que correspondam a despesas de saúde decorrentes de doenças crónicas devidamente comprovadas ou de incapacidades e ou deficiência física.

3 - Para efeitos de determinação da situação de carência económica e da fixação do valor do subsídio a atribuir são considerados os três escalões seguintes:

(ver documento original)

em que:

SMR = Corresponde ao Salário Mínimo Regional fixado e actualizado anualmente para a Região Autónoma dos Açores.

4 - Sob proposta dos serviços de acção social e de habitação da Câmara Municipal de Ponta Delgada e em casos excepcionais e devidamente fundamentados por parecer a tanto dirigido, o disposto nos números anteriores pode ser ponderado segundo uma matriz de variação diferente, validando a atribuição do subsídio.

Artigo 5.º

Tipologia das habitações

1 - A atribuição do subsídio previsto neste regulamento pressupõe uma adequada tipologia da habitação cuja comparticipação na renda é requerida pelo interessado.

2 - Para efeitos do referido no número anterior consideram-se como adequadas as tipologias seguintes:

a) No caso de se tratar de 1 pessoa - Tipologia T1;

b) No caso de agregados familiares constituídos por 2 pessoas - Tipologia T1 a T2;

c) No caso de agregados familiares constituídos por 3 pessoas - Tipologia T2 a T3;

d) No caso de agregados familiares constituídos por 4 pessoas - Tipologia T2 a T3;

e) No caso de agregados familiares constituídos por 5 pessoas - Tipologia T3 a T4;

f) No caso de agregados familiares constituídos por 6 pessoas - Tipologia T4 a T5;

g) No caso de agregados familiares constituídos por mais de 6 pessoas a adequação da tipologia é avaliada caso a caso, mediante parecer fundamentado dos serviços de acção social e de habitação da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 6.º

Candidatura e instrução dos pedidos

1 - As candidaturas para requerimento do subsídio são dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, de acordo com o modelo definido no Anexo I a este Regulamento e apresentadas junto da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - Compete à Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada proceder à instrução das candidaturas, verificar e fundamentar a existência de uma situação de carência económica, e submete-las à deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada, podendo a atribuição do subsídio ser concedida ao abrigo dos poderes delegados no Presidente da Câmara, nos termos definidos no na alínea l) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

3 - As candidaturas são instruídas pelos interessados com os seguintes documentos:

a) Requerimento para atribuição do subsídio, traduzido na forma de preenchimento do formulário constante do Anexo I a este Regulamento;

b) Fotocópia do Bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cartão de beneficiário da segurança social, bem como, no caso de se tratar de um agregado familiar, de iguais documentos relativamente a todas as pessoas que o integram;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área da residência do interessado que comprove que o mesmo reside no concelho de Ponta Delgada há, pelo menos 5 anos;

d) Cópia da última declaração de rendimentos anual do interessado apresentada para efeitos de IRS e referente ao ano anterior, e, no caso de se tratar de um agregado familiar, de igual declaração relativamente a todas as pessoas que o integram;

e) No caso de as pessoas que integram o agregado familiar não auferirem quaisquer rendimentos, deve apresentar-se uma declaração da Repartição de Finanças de Ponta Delgada que o ateste;

f) Cópia do contrato de arrendamento urbano ou da promessa de contrato de arrendamento urbano, bem como cópia da caderneta predial urbana ou de certidão matricial actualizadas do imóvel arrendado ou a arrendar;

g) Declaração do interessado, sob compromisso de honra, na qual este afirme expressamente a veracidade de todas as declarações prestadas e em como não beneficia ou beneficiou de qualquer outro tipo de apoio à habitação com a mesma natureza do apoio que requer e independentemente da entidade que o tiver concedido;

h) Certidão da Repartição de Finanças de Ponta Delgada em como o interessado ou algumas das pessoas que integra o agregado familiar não possui (em) imóveis registados em seu nome.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 e no caso do interessado não residir na freguesia que atesta a respectiva residência no concelho de Ponta Delgada há, pelo menos 5 anos, o atestado de residência ali referido deverá complementarmente ser acompanhado por um dos seguintes documentos:

a) Declarações de anteriores Juntas de Freguesia atestando a residência no concelho de Ponta Delgada num período que perfaça os 5 anos;

b) Prova testemunhal escrita prestada por, pelo menos, duas pessoas de idoneidade comprovada que atestem a residência do interessado no concelho de Ponta Delgada nos últimos 5 anos.

5 - O requisito referido na alínea c) do n.º 3 considera-se cumprido, no caso de se tratar de um agregado familiar, desde que o mesmo se verifique relativamente a, pelo menos, uma das pessoas que o integre, sendo aplicável a regra estabelecida no número anterior.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão dos pedidos

1 - Compete à Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada emitir parecer devidamente fundamentado sobre cada pedido de atribuição do subsídio, bem como a determinação do prazo de duração do mesmo e a proposta de valor do montante do subsídio a atribuir.

2 - O referido no número anterior é fixado em informação interna, sendo a situação de carência económica determinada com base nos elementos constantes do processo e ainda de outros que a Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada entenda serem relevantes para a boa decisão final, considerando o disposto no artigo 4.º deste Regulamento.

3 - Os processos, o parecer e a informação na qual é feita a proposta de valor e prazo de atribuição do subsídio a atribuir ao interessado que o requereu são conjuntamente remetidos ao Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, para deliberação.

4 - Antes de ser proferida a decisão final sobre o prazo e valor do subsídio a atribuir ao interessado e ainda nos casos de indeferimento do pedido, há lugar à realização da audiência prévia escrita dos interessados nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

5 - Compete à Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada a realização da audiência prévia escrita dos interessados, devendo a informação referida no n.º 2 referir a efectuação da mesma e enunciar os respectivos resultados e ponderação quando a tanto houver lugar.

Artigo 8.º

Valor e prazo do subsídio

1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, deste Regulamento, os valores máximos de renda a considerar para efeitos do cálculo do subsídio, são os constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - Os valores referidos no número anterior são actualizáveis anualmente de acordo com a taxa de inflação do ano anterior.

3 - O prazo de atribuição do subsídio tem periodicidade mensal e uma duração que pode variar entre 1 e 12 meses, conforme proposta da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada a formular nos termos definidos no artigo 7.º

4 - A atribuição do subsídio pode ser renovada anualmente mediante pedido do interessado e confirmação fundamentada da permanência da situação que levou à respectiva atribuição, a realizar pela Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada, até ao limite máximo de 5 anos.

5 - A renovação da atribuição do subsídio depende de deliberação expressa do órgão competente nos termos aplicáveis à atribuição do subsídio inicial.

Artigo 9.º

Pagamento do subsídio

1 - O valor do subsídio é pago com periodicidade mensal até ao dia 8 do mês anterior a que respeita, mediante transferência bancária a realizar pela Câmara Municipal de Ponta Delgada ou por cheque emitido à ordem do beneficiário, devendo o beneficiário do apoio e inquilino entregar até ao dia 30 de cada mês e nos serviços de acção social da Câmara Municipal de Ponta Delgada, cópia do recibo comprovativo do pagamento da renda.

2 - Em casos devidamente fundamentados a Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada pode propor que o pagamento do subsídio seja efectuado directamente ao senhorio, por uma das formas referidas no número anterior, devendo o remanescente do valor da renda ser pago pelo beneficiário e inquilino.

3 - O incumprimento do disposto neste artigo pode dar lugar ao cancelamento do subsídio atribuído.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para além da obrigação decorrente do disposto no artigo anterior os beneficiários ficam obrigados a informar a Câmara Municipal de Ponta Delgada de qualquer situação que seja susceptível de alterar positivamente a respectiva situação de carência económica ou do seu agregado familiar.

2 - A obrigação constante do número anterior deve ser garantida pelo beneficiário mediante assinatura de um termo de responsabilidade a ser-lhe submetido pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, através da Divisão de Acção Social, na data de início da atribuição do subsídio e conforme o modelo constante do anexo iii a este Regulamento.

3 - Os beneficiários do subsídio devem declarar que assumem o integral cumprimento do definido neste Regulamento, pela assinatura do modelo do anexo iii referido no número anterior.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada, através dos respectivos serviços de acção social e habitação reserva-se o direito de efectuar acções de fiscalização para verificação do cumprimento das condições a que obedece a atribuição do subsídio, nomeadamente para averiguar o cumprimento das obrigações que recaem sobre o respectivo beneficiário, nomeadamente para averiguação da manutenção das condições de carência económica que fundamentaram a atribuição do subsídio.

2 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada pode delegar nas juntas de freguesia do município, competências para que estes órgãos autárquicos efectuem as fiscalizações referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Falsas declarações e alteração dos factos

As falsas declarações ou a alteração dos factos que fundamentaram a atribuição do subsídio faz o mesmo incorrer em responsabilidade penal.

Artigo 13.º

Enquadramento orçamental

Os subsídios a atribuir pela Câmara Municipal de Ponta Delgada são realizados através de verbas inscritas em orçamentos e opções do plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados, mas podendo as verbas em causa ser reforçadas, nos termos da lei, em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões deste regulamento são solucionadas por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada mediante proposta fundamentada dos serviços de acção social e de habitação.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

(ver documento original)

301548991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1396443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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