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Despacho 8984/2009, de 31 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 8984/2009

Delegação e Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 28.º da Portaria 638/2007, de 30 de Maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do ISS, I. P., através da deliberação 2310/2008, de 30 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 2008, com a rectificação 2345/2008, de 29 de Setembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Outubro de 2008, delego e subdelego no director da Unidade de Prestações e Atendimento, licenciado Paulo Sérgio Roma Nunes, as seguintes competências:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes actos:

1.1 - Proceder à colocação do pessoal no âmbito da respectiva unidade, respeitando os condicionalismos legais;

1.2 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - Competências específicas:

2.1 - Atribuição, suspensão e cessação de prestações no âmbito da doença, maternidade, paternidade, adopção, e assistência a descendentes menores;

2.2 - Atribuição de prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outras de natureza análoga;

2.3 - Organizar, instruir e acompanhar os pedidos de reembolso de prestações de doença, pagas a beneficiários por actos de responsabilidade de terceiros;

2.4 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio único para criação do próprio emprego e de outros legalmente previstos;

2.5 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

2.6 - Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito;

2.7 - Organização de processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte, complemento por dependência e reembolso das despesas de funeral, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na actualização dos dados do respectivo sistema de informação;

2.8 - Despachar processos de atribuição de pensão social de invalidez e velhice, pensão de viuvez e orfandade;

2.9 - Atribuição, suspensão e cessação dos encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e dos encargos no domínio da dependência;

2.10 - Atribuição e cessação do subsídio de funeral e subsídio de renda de casa e subsídio de lar aos profissionais de seguros;

2.11 - Processos de atribuição do complemento por dependência relativamente a pensionistas;

2.12 - Processos de atribuição do complemento solidário para idosos;

2.13 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do rendimento social de inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.14 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção;

2.15 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social, a subsistência das condições de atribuição de prestações do rendimento social de inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.16 - Emitir certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva relativamente a prestações indevidas;

2.17 - Elaborar participação das infracções de natureza contra-ordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

2.18 - Atribuir, no âmbito das relações internacionais, as prestações legalmente devidas;

2.19 - Passar declarações com informação relativa a situações de beneficiários, observados os condicionalismos e limites legais;

2.20 - Responder às solicitações dos Tribunais, agentes de execução e outras entidades sobre situações de beneficiários;

2.21 - Emitir declarações para os efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde;

2.22 - Decidir sobre os pedidos de restituição de prestações indevidamente pagas e a anulação de notas de reposição quando tenham sido indevidamente emitidas;

2.23 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

2.24 - Garantir a actualização dos dados do sistema de informação;

2.25 - Acções destinadas à verificação da subsistência das incapacidades temporárias para o trabalho;

2.26 - Organizar processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam este requisito;

2.27 - Revisões oficiosas das incapacidades, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

2.28 - Emissão de notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;

2.29 - Realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontra ou no seu domicílio;

2.30 - Pedidos de insuficiência económica no âmbito do SVI;

2.31 - Pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados, bem como a reavaliação de incapacidades quando às mesmas houver lugar;

2.32 - Autorizar o pagamento de transportes em ambulância (SVI), pagamento de exames médicos especializados, bem como outros elementos auxiliares de diagnóstico, necessários à avaliação das incapacidades;

2.33 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

2.34 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das CVIT e CVIP;

2.35 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

2.36 - Apoiar as acções médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;

2.37 - Coordenar todo o atendimento presencial dos postos de atendimento do Centro Distrital, proporcionando e promovendo a uniformização de procedimentos;

2.38 - Gerir o correio electrónico proveniente da segurança social directa e de outras caixas de correio electrónico institucional;

2.39 - Dar resposta aos pedidos enviados pela VIA Segurança Social;

2.40 - Tratar as reclamações dos cidadãos referentes ao atendimento e identificar e implementar acções de melhoria delas decorrentes;

2.41 - Assegurar a adequada circulação da informação em áreas relevantes para o relacionamento do cidadão;

2.42 - Recolher e tratar indicadores de atendimento garantindo a sua fiabilidade.

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.

A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

12 de Março de 2009. - O Director de Segurança Social, José Alberto Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1396225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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